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Artigo abordando a participação da mulher na política brasileira. Hoje, pelo menos 30% dos candidatos devem ser mulheres dentro dos partidos políticos ou coligações.
Texto enviado ao JurisWay em 04/10/2011.
A história brasileira retrata a escassa participação feminina na política. Considerando que, somente em 1932 algumas mulheres (casadas, viúvas ou solteiras com renda própria) puderam ter direito de participar das eleições, como eleitoras ou candidatas, verifica-se um substancial aumento de inclusão, analisando-se os índices atuais, onde elas representam mais da metade dos eleitores do país.
Esse aclive se evidencia no destacado número de mulheres que hoje exercem importantes funções no setor público e em cargos de destaque de liderança.
Nas eleições históricas de 2010, vimos, pela primeira vez, disputando o cargo de Presidente da República do Brasil duas mulheres, sendo que, em 31 de outubro de 2010, Dilma Roussef venceu as eleições presidenciais, tornando-se a primeira mulher a exercer a mais alta função do Poder Executivo nacional, o mais alto cargo político da nação.
Recentemente, nossa Presidente foi a primeira mulher a proferir o discurso da Assembléia Geral das Nações Unidas. Nas suas palavras: “Pela primeira vez, na história das Nações Unidas, uma voz feminina inaugura o debate geral. É a voz da democracia e da igualdade se ampliando nesta tribuna que tem o compromisso de ser a mais representativa do mundo.” Diga-se que a tarefa de abrir a Assembléia Geral da ONU está a cargo do Brasil desde a 1ª Sessão Especial da Assembléia, em 1947.
As normas eleitorais, de sua vez, vêm incentivando a participação feminina no cenário político brasileiro. Atualmente, pelo menos 30% dos candidatos devem ser mulheres dentro dos partidos políticos ou coligações (Lei 9.504/97, art. 10 com redação alterada pela Lei 12.034/2009).
Esta, visando estimular a igualdade participativa de homens e mulheres na política, além de estabelecer programas de promoção e difusão da participação política feminina, determinou a obrigatoriedade dos partidos políticos destinarem 5% do fundo partidário à formação política das mulheres, prevendo punição para o descumprimento da regra e da não observância do percentual mínimo de vagas destinadas a mulheres dentro dos partidos.
Mesmo com a emancipação feminina, consolidada pela Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres em direitos e obrigações (CF, art. 5º, inciso I), o crescente número de eleitoras femininas e a conquista em vários cargos antes de exclusividade dos homens, somado às regras incentivadoras de maior participação, ainda é pequena a representatividade da mulher na política brasileira.
O tema, inclusive, foi objeto de debate na Comissão de Reforma Política do Senado, que, pretendendo a reforma do atual sistema, buscava o estabelecimento de quotas para mulheres nas listas de candidatos das agremiações partidárias. Sistema de quotas, no entanto, já se mostrou ineficaz para diminuir o vácuo existente entre os postulantes a vagas ou cargos públicos.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
www.lizetesebben.com.br
lizasebben@terra.com.br
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