Outras Súmulas sobre
'Súmula vinculante'
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
Sessão Plenária de 13/08/2008
DJe nº 157, p. 1, em 22/8/2008. DOU de 22/8/2008, p. 1.
Constituição Federal de 1988, art. 1º, III; art. 5º, III, X e XLIX. Código Penal de 1940, art. 350. Código de Processo Penal de 1941, art. 284. Código de Processo Penal Militar de 1969, art. 234, § 1º. Lei 4898/1965, art. 4º, “a”.
RHC 56465 Publicação: DJ de 6/10/1978 HC 71195 Publicação: DJ de 4/8/1995 HC 89429 Publicação: DJ de 2/2/2007 HC 91952 Publicação: DJe nº 241, em 19/12/2008