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Informativo execução TST - nº 28

SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Execução. Penhora integral de imóvel. Violação literal do art. 5º, XXII, da CF. Restrição à fração ideal do sócio-executado.

A SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhes provimento, mantendo, portanto, a decisão turmária que, vislumbrando violação literal do art. 5º, XXII, da CF, determinou que a penhora realizada recaísse exclusivamente sobre a fração ideal do sócio-executado e não sobre a integralidade do bem imóvel. Na hipótese, a matéria foi alçada à Turma sob a premissa da possibilidade de penhora de bem alienado a terceiro em fraude à execução no limite da meação de quem efetivamente é executado nos autos, protegendo-se, portanto, a parte da meação de quem não é parte no feito, o que evidencia a ofensa à literalidade do art. 5º, XXII, da CF. TST-E-ED-RR-149500-18.2008.5.01.0064, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 13.10.2016

Execução. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Diferenças salariais deferidas. Promoções por antiguidade. Promoções decorrentes de norma coletiva. Compensação. Possibilidade. Súmula nº 48 do TST e Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-II. Inexistência de contrariedade.

Não contraria a Súmula nº 48 do TST, nem a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II a decisão que conhece de recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dá- lhe provimento para determinar que, na apuração das diferenças salariais deferidas na sentença exequenda a empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, sejam consideradas as promoções por antiguidade e aquelas decorrentes de normas coletivas. A Súmula nº 48 do TST trata tão somente do momento oportuno para a arguição da compensação, em nada se aproximando da matéria trazida nos autos, em que se discute os limites do comando exequendo. De outra sorte, a decisão recorrida, ao determinar a compensação, não interpretou o título executivo judicial, o que é vedado pela Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-II, mas apenas deu fiel cumprimento ao comando condenatório, segundo o qual o pagamento de diferenças salariais é devido aos empregados que não receberam qualquer promoção. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, não conheceu dos embargos do reclamante. TST-E-RR-2217-32.2011.5.09.0009, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 10.11.2016

Ação coletiva. Sindicato. Substituição Processual. Execução contra a Fazenda Pública. Individualização do crédito de cada substituído. Possibilidade. Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

No caso de ação coletiva em que o sindicato atua como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos, o pagamento individualizado do crédito devido pela Fazenda Púbica aos substituídos não afronta o art. 100, § 8º, da CF. A titularidade do crédito judicialmente concedido não pertence ao sindicato, mas aos empregados que ele substitui, de modo que é possível considerar o valor deferido a cada um deles, isoladamente, para fins de expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sob esse entendimento, já consolidado no STF e no Tribunal Pleno do TST (TSTReeNec e RO-118-88.2015.5.05.0000), a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão do TRT no que tange à expedição de RPV, nos termos do art. 87 do ADCT. TST-E-RR-126900- 42.1994.5.04.0021, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 17.11.2016

SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Ação rescisória. Execução. Diferenças de abono de complementação de aposentadoria. Decisão que adequa os cálculos de liquidação para incluir parcelas vincendas. Ausência de pedido expresso. Possibilidade. Art. 290 do CPC de 1973.

As diferenças de abono de complementação de aposentadoria deferidas em sede de reclamação trabalhista constituem prestações periódicas, de trato sucessivo, de modo que, nos termos do art. 290 do CPC de 1973, o deferimento das parcelas vincendas independe de pedido, mantendo-se o pagamento enquanto inalterada a situação de fato, sem prejuízo de eventual revisão, conforme disposto no art. 471, I, do CPC de 1973. Assim, a decisão, na fase de execução, que faz a adequação dos cálculos de liquidação para incluir as verbas vincendas dá efetividade ao comando exequendo, além de valorizar o princípio da economia processual, ao coibir o ajuizamento de demandas idênticas. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, ainda que por fundamento diverso (violação do art. 290 do CPC de 1973), a decisão do Tribunal Regional que julgara procedente a ação rescisória para determinar o prosseguimento da execução quanto às parcelas vincendas do abono de complementação de aposentadoria. TST-RO-9476-95.2014.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 25.10.2016

Mandado de segurança. Cabimento. Indeferimento da desconstituição de penhora. Execução parcialmente garantida. Existência de dúvida acerca do cabimento de agravo de petição.

É cabível mandado de segurança contra decisão que indefere a desconstituição de penhora de numerário nos autos de reclamação trabalhista na hipótese de dúvida sobre o cabimento de agravo de petição. Os valores bloqueados garantiam apenas parcialmente a execução e, nessas circunstâncias, o TRT da 4ª Região, conforme julgados trazidos aos autos, possivelmente não conheceria do agravo de petição eventualmente interposto, atraindo, portanto, o cabimento do writ para o exame da higidez do ato impugnado. Sob esse entendimento, e a contrario sensu do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, a SBDI-II, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a conclusão sobre o não cabimento do mandado de segurança e determinar o retorno dos autos ao TRT da 4ª Região, a fim de que lhe dê processamento e o julgue como entender de direito. TST-RO-21245-75.2016.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen, 8.11.2016

Mandado de segurança. Execução. Penhora e arrematação de bem de terceiro estranho à lide. Ausência de intimação. Violação à garantia do contraditório e da ampla defesa. Nulidade do leilão e da carta de arrematação.

A SBDI-II, por unanimidade, conheceu e negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo, portanto, a decisão do TRT da 1ª Região que concedera a segurança para anular o leilão e a subsequente carta de arrematação expedida nos autos de execução que penhorou e alienou bem imóvel dos impetrantes, até então estranhos à reclamação trabalhista, sem lhes oportunizar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Na espécie, consignou-se que durante o processo de execução, não obstante os ostensivos alertas acerca da nulidade que se consumava a cada dia, as autoridades judiciárias que nele atuaram incorreram em equívocos que levaram à expropriação de patrimônio pertencente a pessoas estranhas à execução, sem que estas tivessem ciência do ocorrido. Não se olvida que o art. 694 do CPC de 1973 privilegiava a segurança do arrematante em relação a praticamente todas as nuances capazes de invalidar a arrematação. Todavia, o seu desfazimento sempre foi possível em casos excepcionais como o dos autos, em que a prevalência do direito dos arrematantes causaria o sacrifício integral das garantias do devido processo legal e da ampla defesa dos proprietários do bem arrematado, terceiros estranhos à lide TST-RO-10681-26.2013.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 6.12.2016

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