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Notícia veiculada no dia 12/03/2007 em diversos sites de notícias, teve como base o julgamento realizado no Tribunal Superior do Trabalho, processo AIRR-3217/2000-029-02-40.5.
O caso
A empresa do ramo de bingos foi condenada pela Justiça do Trabalho no pagamento de aviso-prévio, férias, 13°, FGTS, multa do artigo 477 da CLT por atraso no pagamento das verbas rescisórias, adicional noturno, horas extras e anotação na CTPS.
Conforme informação veiculada na imprensa, o policial militar ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego em relação a um estabelecimento de bingo, anotação de sua Carteira de Trabalho e o pagamento dos direitos trabalhistas pendentes.
O estabelecimento se defendeu alegando, entre outros argumentos, que não havia a possibilidade de se reconhecer a relação de emprego, uma vez que se tratava de um Policial Militar e como tal, este tem o dever de dedicação exclusiva à corporação, sendo inviável o reconhecimento da relação de emprego.
O juiz, ao julgar a questão, entendeu por configurado os requisitos ensejadores da relação de emprego, pelo que deferiu ao policial militar o pagamento das verbas trabalhistas pendentes e a anotação de sua carteira de trabalho.
A análise
Questão que apresentava grande controvérsia no mundo jurídico era referente a possibilidade de se reconhecer judicialmente a existência de vínculo de emprego de um policial militar em relação a uma outra empresa, que não fosse à corporação.
Tal interpretação tinha como argumento principal a obrigação de exclusividade que a carreira militar impunha a aquele que nesta ingressava.
É importante ressaltar, inclusive, que o descumprimento da obrigação de exclusividade acarreta ao policial militar diversos tipos de sanções na esfera militar.
Desta forma, existiam muitos doutrinadores que entendiam ser impossível o reconhecimento da relação de emprego de um policial militar em relação à uma outra empresa, que não fosse a corporação.
Todavia, atualmente, este entendimento encontra-se ultrapassado.
É que os Tribunais começaram a entender que não obstante a punição disciplinar que o militar esteja sujeito, estando configurado os requisitos da relação de emprego, deve ser reconhecida tal relação.
Os requisitos necessários a configuração de uma relação de emprego estão contidos no artigo 3º da CLT
Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Desta forma, nos termos da CLT e das atuais decisões dos tribunais, uma vez que o policial militar comprove a prestação de serviços de natureza não eventual, mediante o pagamento de salário a um empregador, deve ser reconhecida a relação de emprego, independentemente da punição militar que este policial possa sofrer.