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 Reflexo Jurídico
Autoria:

Lídia Salomão


Advogada atuante em Belo Horizonte/MG, graduada em Direito pela PUC-MG, pós graduada em Direito Civil e Processual Civil pela UNIPAC. Tel: (31) 3227.3388
 

STF garante equiparação de gratificação de desempenho de atividade entre servidores ativos e inativos/pensionistas

Em entendimento recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) garantiu a equiparação de gratificação de desempenho de atividade entre servidores ativo e inativos/pensionistas.
 
A gratificação de desempenho dos servidores públicos federais incide sobre a laboração de atividade, baseada no desempenho, na produtividade e na eficiência do servidor público em atividade.
 
Como tudo que ocorre na administração pública, a gratificação de desempenho é sempre determinada por lei. A lei que cria essa espécie de gratificação, determina que o valor da gratificação varie conforme a eficiência do servidor ativo ao longo do mês.
 
Assim, são introduzidos parâmetros/limites de pontuação máxima e mínima. Conforme o desempenho do servidor público em atividade, essa gratificação varia dentro destes limites (máximo e mínimo).
 
Já os servidores inativos e pensionistas, por disposição legal, recebem um valor fixo, que corresponde à pontuação mínima dos ativos, por ser impossível fazer a análise do desempenho funcional destes.
 
Portanto, as gratificações de desempenho dependem de avaliação de desempenho.
 
A decisão do STF diz respeito à GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa). Durante todo o período em que foi concedida a GDATA, os servidores da ativa jamais foram submetidos a avaliação de desempenho e sempre receberam um valor fixo próximo ao limite máximo, enquanto os servidores inativos e os pensionistas receberam o mínimo.
 
Sem a avaliação de desempenho, não pode a administração pública burlar o que prescreve a Constituição Federal e conceder ao servidor ativo uma vantagem e excluir o servidor aposentado e pensionista. Nenhuma maquiagem pode modificar a equidade de remuneração entre os servidores públicos, direito reconhecido pela Emenda Constitucional 41/2003 em seu artigo 7º.
 
Ora, se não houve avaliação, não há que se fazer distinção entre os ativos e os inativos/pensionistas, e este foi o entendimento do STF. Este considerou a GDATA uma gratificação genérica (e não de produção) enquanto os servidores ativos não forem submetidos às avaliações de seu desempenho laboral.
 
A ausência de avaliação feriu o princípio da paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas. Isso faz com que os servidores federais inativos (aposentados) e pensionistas de servidores federais falecidos possam receber, a título de GDATA, os mesmos valores que recebem os servidores em atividade. Sendo assim, há um considerável valor de diferenças a ser pago aos inativos/pensionistas.
 
Este posicionamento da Corte máxima do nosso país abre precedentes para todos os servidores inativos e pensionistas que recebem ou receberam gratificação de desempenho de atividade, com a mesma espécie da GDATA. Entre elas, podem ser citadas: a GDASS, GDAA, GDASST, GDAMB, GDATEM, etc..
 
Portanto, provada a inexistência de avaliação por desempenho dos servidores ativos, têm os inativos e pensionistas direito de receber valores equivalentes aos recebidos por aqueles.
Mas atenção: como o pagamento das ações contra a União é feito com base nos últimos 5 anos ou 60 meses, no caso da GDATA, as parcelas de fevereiro de 2002 a setembro de 2002 estão prescritas.
Para evitar a prescrição de mais parcelas, os beneficiados pela decisão devem procurar seus advogados de confiança o quanto antes para garantir seus direitos.
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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