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 Reflexo Jurídico
Autoria:

Thiago Lauria


Advogado atuante no Escritório Leonardo Isaac Yarochewsky Advogados Associados. Mestrando em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.Professor de Direito Penal da Faculdade Metropolitana.
 

O Que Pode Acontecer Com o Seqüestrador do Ônibus 499?

O seqüestro do ônibus 499 no estado do Rio de Janeiro continua repercutindo nacionalmente. De acordo com o noticiado pela imprensa, André Luiz Ribeiro da Silva, 35 anos, munido de um revólver calibre 38, teria mantido cerca de 20 reféns em seu poder dentro de um ônibus que fazia a linha Cabuçu-Central do Brasil, em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense. Felizmente, a polícia agiu bem e todos os reféns foram liberados. Logo após a prisão, o agente afirmou ter agido movido por ciúmes de sua ex-mulher. Agora que a tensão passou, surge uma pergunta: quais as conseqüências criminais que pode vir a sofrer o seqüestrador do ônibus 499?
 
A resposta não é simples, visto que o caso parece estar cercado de inúmeras peculiaridades. A primeira dela diz respeito ao dolo, à vontade do agente. Isso porque, ao contrário do que ocorre normalmente, a ação do criminoso não teve uma finalidade patrimonial. Ele não entrou no veículo para roubar os passageiros. O mesmo teria se comportado dessa forma em razão de ciúmes, e não para subtrair dinheiro ou objetos das vítimas. Da mesma forma, não foi pedido qualquer resgate para que os passageiros fossem liberados. Logo, estão descartados os crimes patrimoniais, como o furto, o roubo, a extorsão e a extorsão mediante seqüestro.  
 
Diante disso, deixando de lado os crimes patrimoniais, deve-se analisar a possibilidade da conduta de André Luiz se encaixar em alguma das hipóteses de crimes contra a liberdade individual. São dois os delitos que tutelam a liberdade individual nos quais a conduta do agente pode se adequar: o de constrangimento ilegal (art. 146 do Código Penal) e o de seqüestro (art. 148, também do CP).
 
Nesse caso, a tipificação da conduta de André Luiz dependerá e muito dos depoimentos das vítimas que estavam dentro do ônibus. Isso porque, se as mesmas declararem que foram obrigadas a ficar no ônibus durante todo o tempo, que tiveram a sua liberdade totalmente privada diante da conduta do agente, poderá ser adotado entendimento segundo o qual o crime cometido seria o de seqüestro, em que a pena pode variar de 1 a 3 anos de reclusão
 
Contudo, o que ocorre é que os órgãos de imprensa vêm mostrando declarações dos passageiros afirmando que não foram obrigados a permanecer dentro do ônibus. Se isso realmente ficar comprovado durante a instrução criminal, ter-se-á o delito de constrangimento ilegal, para o qual a pena é bem mais branda, variando de 3 meses a 1 ano de detenção, ou multa .
 
A correta tipificação da conduta de André Luiz realmente constitui tarefa complexa, tanto é que o delegado de polícia o indiciou pelo crime de seqüestro, ao passo que o promotor de justiça responsável pelo caso já declarou à imprensa que o caso é de constrangimento ilegal. De fato, apenas os depoimentos testemunhais poderão esclarecer com clareza o que houve, de forma a permitir ao magistrado chegar à conclusão mais correta.
 
Todavia, se há uma controvérsia quanto a essa questão, existem dois outros que não deixam dúvidas. Primeiramente, tem-se que o agente responderá pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, vez que o mesmo não tinha autorização para portar o revólver calibre 38 utilizado na ação. A pena para esse delito pode chegar a 4 anos de reclusão. Além disso, há a lesão corporal praticada contra a sua ex-mulher. Conforme divulgado pela imprensa, as agressões perpetradas pelo agente teriam quebrado a mandíbula da vítima. Logo, a lesão corporal seria considerada grave, de forma que a pena pode chegar a 5 anos de reclusão se a vítima ficar mais de 30 dias afastada de suas ocupações habituais em virtude do ferimento.
 
Ainda, tem-se que o crime de porte de arma de fogo de uso permitido é delito inafiançável. Dessa forma, apenas se a defesa conseguir provar que André Luiz não representa qualquer risco para a ordem púbica, e que sua soltura não irá atrapalhar o andamento da instrução criminal, é que o mesmo poderá aguardar julgamento em liberdade.
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