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Perguntas e Respostas sobre Direito Eleitoral - Eleições Municipais
O que dizer da propaganda eleitoral afixada em outdoor?


O que dizer da propaganda eleitoral afixada em outdoor?

Diferenciam-se dos demais impressos as propagandas efetuadas por meio da impressão de outdoors.

Para fins eleitorais, OUTDOOR é um engenho publicitário explorado comercialmente, por empresas de publicidade.

Portanto, a finalidade comercial é a principal distinção existente entre os Outdoors e as demais faixas, placas e cartazes.

 

A Lei nº 9.504/97 proíbe a propaganda eleitoral veiculada por meio de outdoor:

 É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de 5.000 (cinco mil) a 15.000 (quinze mil) UFIRs”. (Art. 39, §8º da lei nº 9.504/97) (grifo nosso).

Equiparam-se aos outdoors os cartazes luminosos (front-light), cartazes tri-show e os painéis com imagens (mídia board) (art. 13 da instrução TSE nº 107).

 

 

A Resolução nº 22.718, que dispõe sobre a propaganda eleitoral para as eleições de 2008, estabelece que:

 

“É vedada a propaganda eleitoral paga por meio de outdoors, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, coligações e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos).”. (grifo nosso)

 

A expressão “paga” é usada para especificar que a proibição alcança apenas aqueles outdoors comerciais (negociados), diferentes das faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições veiculadas em bens particulares (sem a interferência de empresas de publicidade), que são permitidas desde que autorizadas pelo proprietário ou possuidor do bem e que se limitem ao tamanho de 4m2.




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