Como se dá a identificação numérica dos candidatos?
Observada a extensão do tema, limitado apenas às eleições municipais, vale relembrar que, nelas, concorrem candidatos a prefeito e vice-prefeito (pelo sistema majoritário) e a vereador (pelo sistema proporcional).
“Os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados” (art. 15, I, da lei 9.504/97), ou seja, o prefeito e o vice-prefeito receberão o mesmo número, qual seja o número da legenda partidária.
Os candidatos a vereador concorrerão com a dezena identificadora do partido ao qual estão filiados, acrescida de três algarismos.
Fica assegurado o direito de conservar a numeração atribuída na eleição anterior aos partidos políticos e, também, aos candidatos que concorrerem ao mesmo cargo.
“O Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.” (Art. 15, IV da lei 9.504/97).
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