É aplicável a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, em relação à verbas rescisórias reconhecidas em juízo?
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 351 da SDI-1 do Egrégio, incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.
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