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Perguntas e Respostas sobre Direito Internacional Público - Arbitragem
A arbitragem pode ser utilizada no ramo do Direito do Consumidor?


A arbitragem pode ser utilizada no ramo do Direito do Consumidor?

Em relação ao Direito do Consumidor, como grande parte dos direitos ali discutidos se trata de direitos disponíveis, a princípio, a arbitragem poderia ser utilizada  sem nenhum problema. Contudo, em virtude da hipossuficiência do consumidor a polêmica reacende.

 

O próprio Código de Defesa do Consumidor classifica como abusivas as cláusulas que prevêem a cláusulas arbitrais obrigatórias, por entender que o consumidor seria prejudicado pela atitude do fornecedor, mas nada menciona sobre o compromisso arbitral, que seria perfeitamente possível.

 

Além disso, um argumento favorável à utilização da arbitragem no ramo das relações de consumo encontra-se no art. 4º, §2º da Lei nº 9.307/96, que dispõe sobre os contratos de adesão, condicionando a cláusula compromissória à concordância expressa do aderente:

 

Art. 4º.(...)

 

§ 2° Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

 

 

Para muitos autores este dispositivo legal da Lei nº 9.307/96 teria, inclusive, revogado o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, e dessa forma, seria plenamente possível a arbitragem nas relações de consumo, haja vista que a maior parte delas decorre de um contrato de adesão, e a anuência expressa do consumidor evitaria eventuais abusos por parte do fornecedor.

 




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