Há alguma inconstitucionalidade na Lei nº 9.307/96?
Após a edição da Lei 9.307/96, muito se discutiu sobre a constitucionalidade dos dispositivos existentes na referida lei em razão de um fato determinante: a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe em seu art. 5º, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito.
Assim, com base nesta garantia fundamental, muitos juristas questionam a constitucionalidade dos artigos 6º, parágrafo único, 7º, 41 e 42 da Lei nº9.307/96, que se relacionavam com o efeito vinculante da cláusula de compromisso arbitral.
Após muita discussão no Supremo Tribunal Federal, sobretudo com o julgamento envolvendo a sentença estrangeira 5206, da Espanha, no final do ano de 2001, os ministros decidiram pela constitucionalidade dos dispositivos citados, tendo em vista que a escolha pelo procedimento arbitral não resultava em renuncia abstrata à jurisdição, mas uma convenção de arbitragem sobre litígios futuros e eventuais, relacionados especificamente a determinada relação contratual.
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