Como se dá a escolha pelo procedimento arbitral?
No que diz respeito à escolha pelo procedimento, vislumbram-se duas hipóteses, denominadas cláusula arbitral e compromisso arbitral, conforme atenta o art. 3º da Lei nº 9.307/96:
Art. 3° As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
A própria lei define o que seriam cada uma dessas opções, nos art. 4º e 9º da Lei nº 9.307/96:
Art. 4° A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Art. 9° O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
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