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Perguntas e Respostas sobre Direito do Consumidor - Juros
Como pode ser interpretada a cobrança dos juros de financiamentos habitacionais antigos, de até 12% (doze porcento) ao ano, considerando que os juros atuais estão na faixa de 7% (sete por cento) ao ano?


Como pode ser interpretada a cobrança dos juros de financiamentos habitacionais antigos, de até 12% (doze porcento) ao ano, considerando que os juros atuais estão na faixa de 7% (sete por cento) ao ano?

O fato configura um notório desequilíbrio do contrato.

 

É fato que os Agentes Financeiros frente à nova realidade financeira nacional e internacional, há três anos começaram a reduzir os juros remuneratórios dos seus contratos de financiamentos que hoje, em média, estão, pelo menos,  25% menores que os juros praticados nos últimos cinco anos.

 

Todavia, inexplicavelmente,  não fizeram refletir a queda do custo de captação de capitais sobre os juros das prestações continuadas de longa duração já contratadas, deixando coexistir, assim, duas categorias de mutuários da habitação dentro da sua própria carteira de financiamentos.

 

a) Antigos mutuários sufocados e sujeitos a todos os tipos de sacrifícios possíveis para manter seus pagamentos cobrados com os juros elevados de antigamente e os

 

b) Novos mutuários, já beneficiados com os juros atuais significativamente inferiores, mas que serão os antigos Mutuários de amanhã.

 

Assim, é imperioso observar que todo o estoque de financiamentos, tanto os atuais como os antigos, são remunerados pelo baixo custo da captação, portanto, em relação aos contratos antigos o  lucro dos banqueiros é desproporcional, muito  além do previsto à época.

 

Ou seja: Os Agentes Financeiros, embora conscientes da queda da taxa de remuneração da captação de recursos financeiros não estão atendendo ao princípio da relatividade dos contratos de prestação continuada de longa duração.

 

Entretanto, é claro, pacífico e notório, considerando a vulnerabilidade do consumidor, que é obrigação do Agente Financeiro garantir o equilíbrio nos contratos de adesão, principalmente os de prestação continuada e de longo prazo em face do dirigismo contratual.

 




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