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Perguntas e Respostas sobre Direito Administrativo - Revisão - Teoria dos atos administrativos
Mérito do ato administrativo


Mérito do ato administrativo

Mérito do ato administrativo

 

a)      O mérito somente existe nos atos administrativos discricionários - liberdade para apreciação oportunidade ou conveniência.

 

b)      A atividade da administração é vinculada quando a lei estabelece uma única e especifica conduta para solucionar determinado caso concreto.

 

c)       A atividade da administração é discricionária quando, diante de um caso concreto, a administração tem a possibilidade de, dentro dos limites e condições estabelecidas pela lei, decidir qual será a melhor solução para aquele caso concreto.

 

d)      A discricionariedade existe nas seguintes hipóteses:

 

         Quando a lei expressamente diz, ou seja, quando a lei confere ao administrador a possibilidade de escolha;

 

         Quando a lei é omissa, ou seja, quando a lei não é capaz de prever todas as situações concretas a ser enfrentadas pela administração;

 

         Quando a lei atribui uma competência, mas não diz como exercê-la;

 

e)      Hipóteses de discricionariedade:

 

         Discricionariedade relacionada ao tempo: lei confere ao administrador a discricionariedade para decidir o momento para a prática do ato.

 

         Discricionariedade relacionada à ação: lei confere ao administrador a discricionariedade para decidir se pratica ou não o ato.

 

         Discricionariedade relacionada ao sujeito: entende a doutrina que com relação ao sujeito não há discricionariedade.

 

         Discricionariedade relacionada à finalidade: entende a doutrina que tal como ocorre com o sujeito, não há discricionariedade com relação à finalidade.

 

         Discricionariedade relacionada à forma: embora, a regra seja que, em relação à forma, os atos administrativos sejam vinculados; existem algumas hipóteses em que se admite a discricionariedade.

 

         Discricionariedade relacionada ao motivo: com relação ao motivo, o ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário.

 

O motivo será vinculado quando a lei, valendo-se de conceitos precisos, definir a questão de maneira indubitável, não admitindo qualquer apreciação de cunho subjetivo por parte da administração.

 

Entretanto, será discricionário o motivo nas seguintes hipóteses: a lei não define o motivo; lei define, mas apresenta conceitos vagos, deixando margem para que a administração realize uma interpretação de cunho subjetivo.

 

         Discricionariedade relacionada ao objeto: com relação ao objeto, o ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário.

 

O ato será vinculado, não admitido a discricionariedade do administrador, quando a lei definir apenas um objeto como possível para atingir determinado fim. Entretanto, será discricionário o objeto, quando a lei definir mais de um objeto como possível para o atendimento daquele determinado fim.

 

 

f)       Limites e controle judicial

 

Objetivando estabelecer limitações ao exercício do poder discricionário por parte da administração pública, a doutrina criou algumas teorias com esta finalidade, quais sejam, teoria do desvio de poder, teoria dos motivos determinantes e teoria dos conceitos legais indeterminados.

 

         Teoria do desvio de poder: Ocorre o desvio de poder quando a administração, no uso de seu poder discricionário, pratica o ato administrativo com o objetivo de atingir fim diverso do fixado pelo ordenamento jurídico.

 

         Teoria dos motivos determinantes: Estabelece a teoria dos motivos determinante que as razões que a administração pública invoca para a prática do ato administrativo vinculam-se a validade do próprio ato administrativo.

 

         Teoria dos conceitos legais indeterminados: embora estabeleçam noções imprecisas, conferindo a possibilitando do administrador público, ao analisar o caso concreto, apreciar a solução que mais se aproxime do interesse público, em alguns casos específicos, não se admite a discricionariedade, eis que a lei, ao utilizar-se de conceitos técnicos ou conceitos de experiência, não há margem para a interpretação do administrador.




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