O devedor que deixa o emprego para não pagar a pensão alimentícia pode ser punido com pena de prisão?
Com o objetivo de deixar absolutamente clara a responsabilidade da Prestação de Alimentos, e estabelecer as penalidades no âmbito criminal, ainda na própria lei que dispôs sobre os Alimentos, foi inserido artigo alterando o Código Penal.
Assim, além da pena de prisão civil por 60 (sessenta dias) em razão do não pagamento dos Alimentos fixados ou acertados em acordo, dependendo do caso e circunstâncias, pode haver ainda a condenação pelo ilícito criminal.
É que com a criação desta tipicidade penal o devedor de alimentos, além das penalidades normais previstas no âmbito da Justiça Cível, poderá responder processo criminal que tem pena de prisão prevista entre o mínimo de 01 (um) e o máximo de 04 (quatro) anos de detenção.
E mais, a mesma pena vale para quem deixa o emprego ou cargo para frustrar o pagamento de pensão decretada ou fixada mediante acordo.
Lei nº 5.478/68 -Art. 21 - 0 art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada".
Fonte: Curso Pensão Alimentícia
Autor: advogado Danilo Santana
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