7 – Quais são as circunstâncias agravantes previstas na lei?
São circunstâncias que sempre agravam a pena (quando não qualificam ou constituem o crime):
- a reincidência
- ter o agente cometido o crime por motivo torpe ou fútil.
- ter o agente cometido o crime para facilitar ou assegurar a impunidade ou vantagem ligada a outro crime.
- ter o agente cometido o crime à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido.
- ter o agente cometido o crime com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum.
- ter o agente cometido o crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge.
- ter o agente cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica.
- ter o agente cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
- ter o agente cometido o crime contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida.
- ter o agente cometido o crime quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade.
- ter o agente cometido o crime em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido.
- ter o agente cometido o crime em estado de embriaguez preordenada.
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