O empregado doméstico tem direito ao FGTS e a multa rescisória?
A Lei 8.036/90, artigo 15, parágrafo 3º dispõe que os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser prevista em Lei.
Todavia até o ano de 2000, tal direito ainda não havia sido regulamentado.
Somente em fevereiro de 2000 que este direito foi regulamentado pelo decreto 3.361, que e, posteriormente, pela Lei 10.208/01.
Fato que não melhorou a situação dos domésticos tendo em vista que o direito ao FGTS foi instituído de forma facultativa, a ser decido pelo empregador.
Assim, é o empregador é quem decide se vai ou não, incluir o empregado no sistema do FGTS, fato que dificilmente ocorrerá, tendo em vista a situação econômica do país.
Todavia, uma vez inscrito a decisão é irretratável em relação este contrato de trabalho. E sendo assim, uma vez inscrito o empregador deverá recolher o percentual de 8% calculados sob a remuneração do empregado, realizando-se o depósito até o dia 07 de cada mês.
Neste caso, ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado, devida também será a indenização de 40%, a ser calculada sobre o FGTS do empregado.
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