Qual a natureza jurídica do intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, previsto no artigo 71, § 4º, da CLT?
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 354 da SDI-1 do Egrégio TST, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais
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