O condomínio pode reter documento de identidade de visitante que entra em suas dependências?
Essa prática é proibida pela Lei Federal n° 5.553/68 (alterada pela Lei n° 9.453/97).
Nos termos dessa legislação, é proibido “reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro” (art. 1°).
Assim, quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa no condomínio, seus dados poderão ser anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado (art. 2°, § 2°).
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