TJ/MG - SERVIDOR PÚBLICO - REINTEGRAÇÃO - EFEITOS "EX TUNC" - DESNECESSIDADE DE "NOVA POSSE" - IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - ABANDONO DO CARGO - DEMISSÃO - REGULARIDADE
| Número do processo: | 1.0028.02.001868-6/001(1) |
| Relator: | MANUEL SARAMAGO | ||
| Relator do Acordão: | MANUEL SARAMAGO | ||
| Data do Julgamento: | 01/03/2005 | ||
| Data da Publicação: | 11/03/2005 | ||
| Inteiro Teor: | |||
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EMENTA: CONSTITUCIONAL/ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO - REINTEGRAÇÃO – EFEITOS "EX TUNC" – DESNECESSIDADE DE "NOVA POSSE" – IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – ABANDONO DO CARGO – DEMISSÃO – REGULARIDADE. A reintegração do servidor público ao cargo em que fora ilegalmente demitido retroage à data do ato ilegal, revalidando os atos administrativos anteriormente praticados, sendo desnecessária nova nomeação e posse ao mesmo. Estando o servidor público em exercício no cargo em que foi reintegrado, correto o procedimento administrativo que culminou em sua demissão, em virtude do abandono do cargo por mais de 30 dias. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0028.02.001868-6/001 - COMARCA DE ANDRELÂNDIA - APELANTE(S): EDNÉIA APARECIDA PORTELA DE CARVALHO ARAÚJO - APELADO(A)(S): PREFEITO MUN MADRE DE DEUS DE MINAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. MANUEL SARAMAGO ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 01 de março de 2005. DES. MANUEL SARAMAGO - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MANUEL SARAMAGO: VOTO CONHEÇO DO RECURSO, pois que presentes os pressupostos de sua admissão. Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por EDNÉIA APARECIDA PORTELA DE CARVALHO ARAÚJO contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS, que, após processo administrativo, demitiu a impetrante, servidora pública municipal, por abandono do cargo. Visando a anulação do ato demissionário, afirmou a autora que a Administração Municipal não possui interesse em sua demissão, na medida em que nem mesmo tomou formalmente posse no cargo de professora municipal, ao qual foi reintegrada, até mesmo porque desistiu da execução provisória da sentença que a havia reintegrado judicialmente no referido cargo. O MM. Juiz singular denegou a ordem, ao fundamento de que a impetrante, por já se encontrar em efetivo exercício no cargo municipal, não poderia renunciar à reintegração. Da cuidadosa análise da matéria em comento, infere-se que, de fato, não possui a impetrante direito líquido e certo a ensejar a concessão da ordem no presente mandado de segurança. Isto porque, trata-se a reintegração de forma de provimento derivado, através da qual o servidor retorna ao seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de sua demissão, restaurando- se, assim, todos os seus direitos. Desta forma, a declaração judicial da ilegalidade da demissão do servidor público produz efeitos "ex tunc", retroagindo à data do ato ilegal, fazendo, assim, com que os atos de nomeação e posse praticados anteriormente ao ato de demissão permaneçam válidos, sem a necessidade de sua renovação. Pelo que, ao contrário do que afirma a apelante, não se faz necessária formalização de "nova posse", já que, repita-se, a declaração judicial de nulidade do ato de demissão a ensejar a reintegração do servidor público, como no caso em comento, produz efeitos "ex tunc", fazendo ressurgir os atos anteriormente praticados. Outra questão a ser analisada relaciona-se ao fato de que a impetrante, por ser detentora de outro cargo público, relativo ao de professora pública estadual, requereu à Municipalidade a licença não remunerada do cargo municipal, por haver incompatibilidade de horários, o que foi indeferido acertadamente pela mesma. Ora, a permissividade constitucional quanto à acumulação de cargos (art. 37, inc. XVI, da CF/88) somente pode ser utilizada quando presente o pressuposto da compatibilidade de horários. Inexistindo tal requisito, não cabe à servidora pública municipal pretender a licença não remunerada do cargo de professora pública, ao qual já foi legalmente investida. Desta forma, inexistindo qualquer vício de legalidade no procedimento administrativo que culminou com o ato de demissão da impetrante, em virtude do abandono do cargo por mais de 30 dias, deve ser negada a ordem ao presente "mandamus". Assim, sem necessidade de maiores delongas, hei por bem confirmar a sentença, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas na forma da lei. O SR. DES. EDILSON FERNANDES: VOTO De acordo. O SR. DES. BATISTA FRANCO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
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