Como devo entender a questão referente a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento de ação de mandado de segurança?
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
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