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Direito das Sucessões
Mostrando 11-20 de 22 registros.
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Vera |
sucessão ()
postei uma pergunta dia 21/01/2013, por favor estou aguardando a resposta, obrigada
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Pedro |
Resposta ao Tiago. ()
Olá Tiago.
Partindo do pressuposto de que elas só sejam filhas do falecido e não de sua avó, a questão fundamental a saber, no seu caso, é se o dinheiro utilizado para a compra da casa já era de sua avó quando ela amasiou-se com o falecido ou a aquisição se deu com dinheiro percebido na constância da convivência. Se a resposta a essa pergunta for "ela já tinha o dinheiro", a resposta à sua indagação é: Elas não têm direito sobre a casa. No entanto, se a resposta for "a aquisição se deu com o dinheiro do esforço e do trabalho na constância da convivência", a resposta é: Sim elas têm direito.
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Pedro |
Resposta da Ana. ()
Olá Ana.
Há a necessidade da abertura do inventário, durante a tramitação, o herdeiro que não concordar com a manutenção da comunhão deverá requer a divisão do bem, caso ele não seja divisível será vendido e dividido o valor arrecadado. O primeiro passo é a contratação de um advogado para o mister.
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Pedro |
Resposta para a Maria. ()
Olá Maria.
O oficial do cartório só pode corrigir erros grosseiros, tais como a forma da grafia de um nome que ele tenha errado no momento da lavratura, desde que não altere a essência do registro.
Já no seu caso, não pode o oficial do cartório constar que o falecido tinha uma namorada, porquanto só deve integrar o registro de óbito o nome do cônjuge, o que significa dizer que ele era casado segundo a lei, e os casos de reconhecimento de convivência dependem de ação de reconhecimento.
No caso de todos os herdeiros reconhecerem a união estável entre o autor da herança e sua amásia, sendo todos maiores e capazes, poderão fazer o inventario em cartório de notas (extrajudicialmente).
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Pedro |
Resposta ao Caio. ()
Olá Caio.
De regra, toda vez que o falecido deixar bens deverá haver inventario para o reconhecimento da transmissão desses bens a quem de direito, porquanto o exato momento da morte marca o exato momento da transmissão de fato, que necessita formalidades para o reconhecimento de direito.
Existem exceções que necessitam somente da expedição de alvará judicial.
E ainda, quando for necessário fazer prova da inexistência de bens a inventariar, existe a figura do inventário negativo.
Em todos os casos, no entanto, existe a necessidade da contratação de um advogado.
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Luciana |
. (14/12/2006 14:24:59)
Para abrir o processo de inventário, o interessado, em primeiro lugar, deverá contratar um advogado ou um defensor público, pois, neste caso, as partes não podem agir em juízo sem a assistência de um profissional legalmente habilitado.
O pedido de inventário e partilha dos bens deve ser apresentado ao juiz do lugar da última residência do falecido, 30 dias depois da morte, sob pena de multa pela demora.
O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este último prazo por motivo justo.
Decidirá o juiz todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este achar provado por documento, só rementendo para meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.(Art. 984 CPC)
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Caio |
. (15/12/2006 11:30:32)
Casamento com separação total de bens: na morte de um dos cônjuges precisa fazer inventário?
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Orlando |
Documentos (29/12/2006 11:23:25)
Quais são os documentos necessários para juntar na petição de abertura de inventário? São necessários os documentos originais, cópias autenticadas ou pode ser cópia simples?
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Orlando |
Conta conjunta (29/12/2006 11:26:05)
Minha mãe faleceu. Ela já era viúva e sou filho único. Ela tinha uma conta corrente conjunta comigo que só ela movimentava. Tenho que arrolar no inventário o valor total da conta corrente ou só 50%? Vou ter de pagar imposto sobre tudo ou só sobre 50%?
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Luciana |
. (11/01/2007 09:21:00)
Sr.Caio e Sr.Orlando,
Fiquem por dentro da nova lei:
Inventários realizados em 02 dias!
A partir de agora os inventários e partilhas, de comum acordo entre os herdeiros, poderão ser solucionados em poucas horas, sem a necessidade de passar pelo Poder Judiciário. Basta que o advogado das partes elabore a minuta do inventário e partilha e, depois de aprovada pelos interessados, a encaminhe ao cartório de notas para que seja lavrada uma escritura púbica. Depois de assinada por todos, inclusive pelo advogado responsável, a escritura deverá ser levada ao Cartório imobiliário para registro.
Este procedimento, entretanto, só é válido nos casos em que as partes envolvidas sejam maiores e capazes. É requisito fundamental ainda, que haja concordância entre todos os envolvidos para que o inventário e a partilha sejam realizados por essa via.
A documentação exigida é a pessoal do falecido, o atestado de óbito, a relação de bens, cópias das escrituras e documentos dos herdeiros.
Os custos vão variar de acordo com os valores dos bens.
A lei estabelece também que o cartório não deverá cobrar a lavratura da escritura quando as partes, comprovadamente, não tiverem condições de arcar com as despesas.
Atenciosamente,
Luciana
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