JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Eu Legislador

Outras Leis do
Eu Legislador

683/80
Lei Ordinária

LEI DE HONORÁRIOS
Lei Ordinária

lei do amor entre pais e filhos
Emenda Constitucional

PROÍBE ANIMAIS EM CIRCOS
Lei Ordinária

alteração 9099/95
Lei Ordinária

Veja mais ...

Direito ao acompanhamento psicológicos nas escolas
Proposta por Luciana Freitas Pereira

A presente lei dispões sobre a obrigatoriedade de acompanhamento psicológicos aos alunos das escolas municipais.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Proposta de Lei

 
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de acompanhamento psicológico ao corpo discente das escolas municipais e dá outras providências".
 
ESTADO DO XXXXXXXXXXXXX
CÂMARA MUNICIPAL DE XXXXXXXXXXXXXXX

PROJETO DE LEI

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de acompanhamento psicológico ao corpo discente das escolas municipais e dá outras providências".

Autor: XXXXXXXXXXXX

A Câmara Municipal de XXXXXXXXXXX, por seus representantes, decreta:

Art. 1º As escolas públicas municipais ficam obrigadas a oferecer acompanhamento psicológico aos alunos de ensino fundamental e médio com vistas à prevenção e tratamento de distúrbios psicológicos que possam comprometer o desempenho e bem estar dos alunos e da sociedade.
§ 1º A realização do acompanhamento psicológico deverá ser realizada de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, que atuará em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A assistência psicológica referida no caput do art. 1º, será realizada no recinto das próprias escolas, sendo oferecida em sessões individuais aos alunos que necessitarem de tratamento especializado.
Art. 3º Os profissionais responsáveis pela condução do atendimento psicológico poderão requisitar a presença dos pais e/ou responsáveis legais caso entendam necessário à eficácia do tratamento.
§ 1º Havendo recusa da colaboração dos pais ou responsáveis, a direção da escola está autorizada a comunicar o fato ao Conselho Tutelar, que tomará as medidas cabíveis a fim de regularizar a situação.
§ 2º As Secretarias Municipais de Educação e Saúde terão o prazo de 90 dias a contar da promulgação desta lei, para implementar o disposto no art. 1º da presente lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 26 de Abril de 2011.


XXXXXXXXXXXXXXX
Vereador






Justificação / Exposição de Motivos

 
JUSTIFICATIVA

Cada vez mais cedo, crianças e adolescentes apresentam problemas comportamentais, que se não forem tratados a tempo, poderão acarretar conseqüências graves, vitimando pessoas inocentes, como têm se tornado comum acompanharmos nos noticiários de rádio e televisão.
Infelizmente, a infância de muitas crianças dessas crianças é marcada por traumas, como o desemprego dos pais, a violência doméstica, o alcoolismo, bullying, dentre outros, que acabam dificultando de alguma forma o progresso de aprendizagem e a convivência familiar e social dessas crianças. Tais obstáculos podem ser superados ou simplesmente amenizados se as escolas públicas colocarem à disposição de seus alunos, profissionais especializados, aptos a diagnosticar, prevenir e tratar os problemas enfrentados pelos nossos estudantes no dia a dia escolar.
Sendo tratada a tempo, a criança de hoje, vítima de alguma adversidade, terá a chance de se tornar um cidadão do bem amanhã, pois durante o desenvolvimento da sua personalidade, que ocorre nas séries iniciais da vida, ela recebeu acompanhamento especializado com o auxílio de um psicólogo, que ofereceu a ela todo o suporte necessário a formação do seu caráter.
Desta forma, o objetivo deste projeto se resume a ofertar assistência psicológica gratuita nas escolas públicas municipais, de forma que crianças e adolescente com tendência a problemas psicológicos e psiquiátricos sejam identificados a tempo e tratados de forma plena e satisfatória.
Tendo em vista a relevância da matéria, conto com o apoio dos ilustres, para a aprovação desta proposição.
Importante:
1 - Todas as propostas de lei podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Comentários e Opiniões

1) Aline (13/08/2012 às 10:30:52) IP: 189.102.136.24

O Direito ao acompanhamento psicológico nas escolas públicas será um diferencial na educação. Temos ótimos docentes e excelente material didático o problema está na disciplina domiciliar, O mínimo que podemos fazer é diminuir a marginalização investindo em profissional de psicologia, Pois focado questão e fará toda a diferença, não tenho duvidas, criança precisa de alguém que acredite que ela é vencedora, e este quadro será revertido aos poucos.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados