O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É a Defensoria Pública que exercerá a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados. A assistência judiciária abrange não só o direito do cidadão "pobre" em ter um advogado do Estado, mas também quaisquer despesas, custas processuais e honorários de peritos até o final do litígio. Esse benefício é válido para todas as pessoas que estiverem amparadas judicialmente pelos benefícios da assistência judiciária, não importando se seu advogado é defensor público do Estado ou particular.
Fonte: Art. 134 da CF - art. 5º LXXIV - Lei 1060/1950
Informação de utilidade pública assinada pela advogada Lídia Salomão, consultora jurídica do projeto JurisWay.