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OBESIDADE INFANTIL DECORRENTE DE NEGLIGÊNCIA PARENTAL


Autoria:

Thiago Figueiredo


Formação: Direito UU - Administração de Empresas UNICAP - MBA Gestão Hospitalar ULP - Pós Graduação Marketing UNICAP - Advogado Cível e Trabalhista

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Resumo:

A presente Monografia tem como objetivo principal aguçar a sensibilidade dos operadores do direito quanto à importância da responsabilidade da família e do Estado para um desenvolvimento estruturado e saudável da criança e do adolescente.

Texto enviado ao JurisWay em 20/07/2012.



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SUMÁRIO

 

1             INTRODUÇÃO

 

11

2             OBESIDADE INFANTIL

13

2.1        Conceito

13

2.2        Causas

14

2.2.1       Fatores ambientais

14

2.2.2       Fatores comportamentais

15

2.3        Estatísticas no Brasil e no Mundo

16

2.4        Complicações clínicas da obesidade infantil

17

2.5         Prevenção

 

17

3             DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO

19

3.1         O tratamento jurídico e governamental da obesidade infantil, no Brasil

19

3.2         A referência do tratamento jurídico e governamental da obesidade infantil, nos Estados Unidos

 

 

22

4             NEGLIGÊNCIA NO BRASIL EM RELAÇÃO AOS MAUS TRATOS INFANTIS

 

25

4.1         Histórico dos maus tratos

25

4.2         Direitos Constitucionais Fundamentais da criança e do adolescente

27

4.3         Maus tratos e negligência - Estatuto da Criança e Adolescente

28

4.4         Maus tratos e negligência –Código Penal Brasileiro

 

31

5             O QUE AS LEIS BRASILEIRAS TRAZEM NO SENTIDO DE PUNIBILIDADE PARA OS RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA OBESA

 

35

5.1         Alienação Parental

35

5.2         Responsabilidade e Punibilidade de acordo com a Constituição Federal

37

5.3         Responsabilidade e Punibilidade de acordo com Estatuto da Criança e Adolescente

 

38

5.4         Responsabilidade e Punibilidade de acordo com Código Penal Brasileiro

40

6             CONLCUSÃO

 

42

REFERÊNCIAS

 

44

ANEXO A

 

 

ANEXO B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


1            INTRODUÇÃO

 

A obesidade infantil é quase uma grande epidemia que se alastra no mundo inteiro, que pode causar danos irreversíveis a saúde de crianças e jovens, pelo simples fato da falta de cuidado dos pais ou responsáveis.

 

A questão em pauta é: deve a obesidade infantil ser considerada negligência parental?

 

Como o assunto no Brasil ainda é pouco comentado, não se tem paupabilidade a respeito, então podemos considerar, de forma geral, alguns textos e pensamentos em outros países sobre o assunto.

 

Em alguns Estados americanos, já é pacífico considerar a obesidade como uma forma de negligência parental, pois os pais incorrem em Negligência Nutricional, que acontece quando não é providenciado à criança as calorias adequadas para o seu normal desenvolvimento. A negligência nutricional está normalmente associada à ingestão insuficiente de calorias; contudo o inverso – ingestão excessiva – deve igualmente ser considerada negligência nutricional. Os pais têm um papel fundamental na prevenção da obesidade infantil, nomeadamente na promoção de uma dieta saudável, tanto com qualidade e quantidade, e o estímulo  à prática de atividade física. Caso não promovam estão sendo negligentes.

 

Não é difícil enumerar alguns casos deste tipo de negligência. Quantas e quantas crianças são alimentadas à base do fast food, com almoços e lanches hipercalóricos, sem a ingestão diária de vitaminas, proteínas e outros componentes necessários para o seu saudável desenvolvimento. A ingestão reduzida, ou nenhuma, ingestão de legumes, frutas, verduras, etc. Em conjunto com um estilo de vida excessivamente sedentário.

 

Sendo assim, a obesidade infantil, na maioria dos casos, é resultado de negligência parental. E, sem dúvida, nesta mesma seara poderemos inserir a responsabilidade do Estado no que tange o tema .

 

A matéria é delicada, por trazer à luz não só direitos e deveres, mas ações morais e éticas, merecendo máxima atenção da sociedade e do Poder Judiciário, vez que não se trata apenas de uma questão de educação alimentar, e sim, de forma ampla, de desrespeito as normas vigentes, como a Carta Magna, o Estatuto da Criança e Adolescente e até mesmo ao Código Penal.

 

E por fim, sobre a polêmica questão: Devem as crianças com obesidade mórbida ser retiradas aos seus pais? Até que ponto pode haver culpa, ou até mesmo dolo, na forma eventual, dos pais ou responsáveis para com os seus tutelados, em referência a esse tipo de negligência? Pode ou deve o Estado interferir na alimentação e desenvolvimento de tais crianças? O que tais circustâncias podem afetar, no sentido amplo, a economia e desenvolvimento do País com a elevação dos índices de obesidade infantil? Como a população deve agir para sanar tal problema? Tais indagações serão analisadas e respondidas no discorrer do presente trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2            OBESIDADE INFANTIL

 

A obesidade é definida, segundo a Organização Mundial da Saúde (2011), como o acúmulo anormal de gordura corporal que pode prejudicar a saúde do indivíduo, segundo informações do IASO. 

 

De acordo com o International Association for the Study of Obesity (2011), a obesidade é atualmente reconhecida como uma epidemia mundial e um importante problema de saúde pública no mundo. Estima-se que há cerca de 475 milhões de adultos obesos e mais de 200 milhões crianças em idade escolar estão com sobrepeso, tornando esta a primeira geração prevista para ter uma vida útil mais curta do que os seus pais.

 

O sobrepeso e a obesidade são importantes fatores de risco para doença cardiovascular, que é a principal causa de morte nos Estados Unidos da América e uma importante causa de morte no mundo. Pelo menos 2,8 milhões de adultos morrem a cada ano em consequência de ser obeso ou ter sobrepeso.

 

2.1       Conceito

 

Segundo a IASO (2011), a obesidade decorre de um desequilíbrio energético, onde o ganho de calorias excede o gasto calórico, ocasionando o acúmulo de energia que será armazenada na forma de gordura.

 

O Índice de Massa Corpórea (IMC) é um método simples e de fácil manuseio, utilizado para medir a obesidade. Sua medida baseia-se na fórmula:

IMC = peso (Kg)/ altura2 (m). Em crianças, os valores devem ser plotados em gráficos específicos. A OMS recomenda os seguintes pontos-de-corte: Crianças entre o Percentil 85-95 estão em sobrepeso. Crianças acima do percentil 95 são consideradas obesas. 

 

 

2.2       Causas

 

Escrivão (2010), afirma que a obesidade é uma doença crônica, que envolve fatores genéticos, ambientais e comportamentais em cerca de, 95-98% dos casos (obesidade exógena). Apenas uma minoria apresenta uma patologia responsável pelo excesso de peso (obesidade endógena), como as doenças endócrinas e neurológicas.

        

Sendo assim, como a grande maioria dos desencadeadores da obesidade infantil, a forma exógena comumente falando seria as causas externas que envolvem a criança no seu cotidiano e relação social, de forma ampla.

 

A herança genética na formação da obesidade endógena, de acordo com o Manual de Obesidade na Infância e Adolescência (2008), é proveniente da interação de vários genes que participam da distribuição da gordura corporal, no gasto energético e na suscetibilidade do ganho de peso. Porém, o aumento crescente do número de obesos no mundo indica a poderosa participação do ambiente no programa genético.

 

Sendo, os fatores ambientais e comportamentais, da obesidade denominada exógena, serão os abordados na presente trabalho, pois são os que realmente interessam ao Direito, por estarem diretamente ligados à responsabilidade parental, e que influenciam na máquina estatal. Os outros decorrem de disfunções no organismo, refletindo o problema apenas para medicina.

 

2.2.1     Fatores ambientais

 

O aumento no consumo de alimentos com alta densidade energética e a diminuição da prática de exercícios físicos são os principais fatores relacionados ao meio ambiente.

 

              Atualmente, a variedade e disponibilidade de alimentos industrializados, altamente calóricos, e com baixíssimos percentuais nutricionais. Bem como as facilidades da vida moderna que vem colocando a obesidade em níveis alarmantes, em todos os países, pois, antes o problema concentrava-se nos países mais desenvolvidos, por terem maior acesso à fast-foods e alimentos do gênero.

 

O uso de automóveis, para pequenos trajetos, que poderiam ser feitos a pé e o tempo gasto assistindo televisão ou com videogames, vêm contribuindo para o sedentarismo, fatores estes, que poderiam ser incentivados ou controlados pelos pais ou tutores.

 

2.2.2     Fatores comportamentais

 

Segundo o Manual SBP (2010), a obesidade tem ligação com aspectos emocionais dos indivíduos e com suas vivências psíquicas prévias.

 

Existe uma ligação psicológica entre o alimento e o ambiente afetivo no qual ele está inserido, que pode influenciar negativamente o hábito de alimentar-se. Sentimentos de angústia, tristeza e tensão vivenciados pela família pode modificar a relação da criança com o alimento.

 

A prática de superalimentar a criança, quando a mesma não demonstra sinais de fome bem como a de oferecer guloseimas a fim de compensar ausência (prática frequentemente utilizada por mães que trabalham fora e pais separados), pode interferir no modo como a criança interage com o alimento.

 

Podemos, assim, concluir que: desde idades mais tenras já podemos observar uma tendência a distúrbios alimentares de causa comportamental, e que, num ambiente afetivo e psicologicamente favorável, a criança tende a lidar melhor com seu hábito alimentar.

 

 

2.3        Estatísticas no Brasil e no Mundo

 

A OMS revela que em 2010 cerca de 43 milhões de crianças abaixo de cinco anos apresentavam sobrepeso. Sendo a maioria destas crianças residiam em países em desenvolvimento, conforme dados do IASO.

 

Nos Estados Unidos, dados mais recentes do National Health and Nutrition Examination Survey (2008) revelam que cerca de 17% das crianças e adolescentes entre 2 e 19 anos são obesas. Desde 1980 a prevalência de obesidade nesta faixa etária triplicou.

 

No Brasil os resultados da Pesquisa de Orçamentos Familiares (FOP) 2008-2009, realizada pelo IBGE em parceria com o Ministério da Saúde, mostraram que o excesso de peso e a obesidade são encontrados com grande frequência, em crianças acima dos 5 anos de idade, em todos os grupos de renda e em todas as regiões brasileiras.

 

Uma em cada três crianças entre 5 e 9 anos estava acima do peso recomendado pela OMS, sendo que 16,6% do total de meninos também tinham obesidade. Entre as meninas, a obesidade foi encontrada em 11,8%. Estes dados revelaram um salto no número de crianças entre 5 e 9 anos com excesso de peso, comparados com dados de pesquisas anteriores ao longo de 34 anos.

 

Entre os adolescentes (10 a 19 anos), a pesquisa mostrou que 21,5% dos adolescentes estavam acima do peso, e a obesidade foi verificada em um quarto dos casos de sobrepeso, em ambos os sexos. Nesta faixa etária, tanto o excesso de peso quanto a obesidade mostraram tendência ascendente nos últimos anos.

 

Sendo assim, de acordo com as estatísticas podemos concluir que os dados são alarmantes, o crescimento da obesidade infantil é fora do padrão nos últimos anos, e que providências urgentíssimas devem ser tomadas em relação aos fatos.

 

2.4        Complicações clínicas da obesidade infantil

 

As doenças crônicas decorrentes da obesidade vêm sendo observadas em idades cada vez mais jovens, é o que confirma Ferreira (2011).  Crianças obesas tem risco duas vezes maior de se tornarem adultas obesas, e esse risco é maior com o aumento da idade. O acúmulo de gordura corporal já na infância é um fator predisponente para as complicações da obesidade na vida adulta.

 

Distúrbios psicossociais como a depressão e o isolamento social são precocemente observados em crianças.

 

O desenvolvimento de doenças como o diabetes, a hipertensão arterial e as dislipidemias (elevação de colesterol e /ou triglicérides no sangue) são importantes fatores de risco para o desenvolvimento de doenças cardiovasculares.

 

Além disso, a obesidade pode ocasionar alterações ortopédicas, hepáticas, gastrointestinais, respiratórias e dermatológicas.

           

2.5        Prevenção

 

De acordo com a Dra. Ana H. Ferreira, contida na obra Obesidade na Infância e na Adolescência (2011), algumas medidas devem ser tomadas de forma precoce a fim de prevenir tal mal e suas complicações. Elas devem ser simples, de baixo custo e baseadas nas orientações alimentares saudáveis e de atividades físicas, envolvendo a família, a escola e a comunidade.

 

A alimentação na infância pode ser determinante para o desenvolvimento da obesidade na criança. Até mesmo retirada precoce do leite materno e a introdução de alimentação complementar inapropriada podem comprometer o hábito alimentar da criança. E que o básico controle feito pelos responsáveis poderia sanar o problema.

 

Em relação à educação alimentar, é válido ressaltar que os pais devem ser orientados a proporcionar alimentos menos calóricos, mas sem fazer restrição de alimentos. Fazer uma dieta balanceada e rica em fibras, evitar o uso excessivo de sal e açúcar refinado. Os horários das refeições devem ser respeitados, e toda a família deve participar nessa educação, uma vez que não se trata de dieta específica e sim de melhora no hábito alimentar da criança.

 

A atividade física ajuda na prevenção do ganho de peso. As atividades podem ser programadas, como prática de esportes, brincadeiras, caminhadas e até mesmo ajudar nas tarefas domésticas. O exercício físico melhora a função cardiovascular, previne osteoporose além de promover bem-estar e socialização para a criança. Atividades estas, que obrigatoriamente devem ser oferecidas e incentivadas pelos pais, no ambiente escolar e fora dele.

 

Em relação ao comportamento, podemos afirmar que os filhos seguem o exemplo dos pais; portanto, as modificações dos hábitos familiares são essenciais para o correto desenvolvimento do menor. A modificação do estilo de vida deve ser adotado por toda a família.

 

Sendo assim, com a devida análise de tais circunstâncias, voltamos ao assunto em pauta, ou seja, realmente existe, a olhos vistos, a negligência parental, mesmo que indiretamente, pois os mesmos não policiam, incentivam e observam seus filhos.

 

 

 

 

 

3            DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR OMISSÃO

 

O que podemos retratar sobre o tópico em comento, relacionando com o tema geral, é que a responsabilidade do Estado está presente em duas vertentes. A primeira ligada diretamente ao dispositivo legal disposto no artigo 227 da Constituição Federal e a segunda ao artigo 7º do Estatuto da Criança e Adolescente. Sendo por omissão, tanto pela carência de alimentação adequada nas escolas públicas, quanto à falta de regulamentação no marketing e propaganda das empresas fabricantes de alimentos com baixo teor nutricional.

 

3.1       O tratamento jurídico e governamental da obesidade infantil, no Brasil.

 

No Brasil, no que diz respeito, a omissão estatal em relação a obesidade infantil, ainda é um tabu, pois há pouquíssimos autores que se pronunciam em relação ao fato. Que é de extremo interesse para para a sociedade e para o Estado, pois diante de um quadro alarmante, a doença vem se alastrando a cada dia.

 

E, diante dos fatos, os autores que se pronunciam não relatam diretamente a responsabilidade parental perante a obesidade infantil, mas, como um todo, exaltam que a resonsabilidade é do Estado. Claro, não deixa de ser, mas o bojo do presente trabalho está condicionado a indicar a responsabilidade direta dos pais ou responsáveis, mas durante este capítulo vamos destacar o que o governo pode e deve fazer a respeito dessa doença.

 

Mesmo com a carência de autores, ainda encontramos alguns juristas que se posicionam a em detrimento desse problema, sendo o caso do Dr. Siro Darlan – Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e Membro da Associação Juízes para a Democracia – em seu texto  O direito à saúde e a obesidade infantil, publicado em seu Blog.

 

Darlan (2011) relata que a obesidade no Brasil está fora de controle, e que as estatísticas mostram que a obesidade infantil duplicou desde os anos 80. E que o percentual de crianças e adolescentes com excesso de peso ou obesos é agora mais alta do que nunca. Os maus hábitos alimentares e a inatividade são considerados como causa do aumento da obesidade na juventude. Além dos problemas acima mencionados é comum o efeito psicológico e estigma tais como a prática do bulling. Crianças com excesso de peso são geralmente vítimas de chacotas e comportamentos estigmatizantes tais como o isolamento e os apelidos e piadas ofensivos. As crianças e os adolescentes com excesso de peso reportam suposições negativas a seu respeito por parte de outros, incluindo ser inativos ou preguiçosos, serem mais fortes ou mais resistentes, não terem sentimentos ou serem porcos. Há ainda casos de apnéia do sono, parada da respiração durante o sono, ocorre em cerca de 7% das crianças com obesidade. São comuns as deficiências no raciocínio entre as crianças obesas que sofrem de apneia do sono.

 

O jurista destaca a grande importância do assunto em pauta, em que ponto chegamos em relação ao desencandeamento da doença, e quais os males sociais podem desencadear. E, em outro, o desembargador afirma que baixou uma Portaria disciplinando a alimentação em escolas do Rio de Janeiro, para evitar, no futuro, doenças e morte de milhares de crianças, que lamentavelmente fora cassada.

 

Realmente o texto é de total e indescutível interesse para o presente trabalho, pois o mesmo relata a magnitude do problema, e ressalta que o Estado tem que estar presente e atuante como descrito na própria Constituição Federal, no seu artigo 227, senão vejamos:

 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida à participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. (BRASIL, 1988).

 

Onde o artigo afirma que não é só dever da família, mas igualmente da sociedade e do Estado, prover à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação, nesse último, que seja saudável para prevalecer os outros dois. Que obriga a colocá-los a salvo de toda forma de negligência e discriminação.

 

E que no mesmo aspecto é de exímio interesse citar o artigo 7º do Estatuto da Criança e Adolsecente, regulando que a criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante políticas sociais que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

 

Portanto, o que podemos refletir, perante a responsabilidade Estatal, é que obrigatoriamente o Estado tem que se envolover com a saúde e desenvolvimento de suas crianças e adolescentes, como reza o artigo 227 da CF e o artigo 7º do ECA.

 

E, através de uma política de alimentação saudável nas escolas, regulando e coibindo alimentos de baixo ou nenhum poder nutritivo. Ou até mesmo fora do ambiente escolar, fazendo com que as empresas que fornecem tais alimentos, façam de forma regulada pelo Estado, explicitando os seus malefícios.

 

Mas, não adianta educar no convívio escolar e deseducar em casa. Esse contexto só seria válido se os responsáveis, em primeiro plano, cumprirem seu papel no devido acompanhamento de suas crianças e adolescentes no que diz respeito a uma alimentação saudável. Sendo assim, a responsabilidade é de ambos. E de acordo com o que veremos a seguir, através de uma análise mais aprofundada, podemos concluir que a responsabilidade parental está em evidência, pois os menores estão sujeitos, na maior parte do tempo diário, ao convívio com os pais ou responsáveis.

 

3.2       A referência do tratamento jurídico e governamental da obesidade infantil, nos Estados Unidos.

 

Igualmente ao Brasil, as crianças americanas enfrentam problemas análogos, sendo que os tratamentos no que se refere à saúde estatal e a punibilidade jurídica estão muito mais avançados que os nossos, levantando novas questões e quebrando paradigmas, tais como: Devem os menores serem considerados negligenciados quando seus pais desobedecerem ordens médicas para colocá-los em dietas? O que o Estado deve fazer nestes casos? É apropriado retirar estas crianças e colocá-los sob tutela do Estado, ou deve tomar outros medidas menos drásticas? Tais questões ainda engatinham nos Tribunais americanos, mas mesmo assim as devidas providências já estão sendo tomadas.

 

É o que evidencia as recentes pesquisas efetuadas pela Dra. Abigail Darwin, ex-membro do Governo (CWLA Assuntos Internos), graduada pela Universidade de Direito de Iowa, em sua mais recente publicação, que se intitula: Como o Sistema de Iowa Child Welfare deve lidar com casos de negligência médica relacionada à obesidade em crianças, na qual, igualmente, ela propõe alterações específicas para o código legal de Iowa.

 

Darwin (2008) afirma que os Tribunais têm pouca experiência em lidar com este problema, embora nos últimos anos mais casos começam a surgir. The state courts that have heard cases involving children whose obesity threatened life or health, and whose parents were unable or unwilling to follow medical orders to reduce their children's weight, have considered this a form of medical neglect. Os tribunais estaduais que ouviram casos que envolvem crianças onde a obesidade ameaçou a vida ou a saúde, e cujos pais não foram capazes ou não querem seguir as ordens médicas para reduzir o peso de seus filhos, têm considerado esta uma forma de negligência médica.

 

They have ordered myriad forms of state intervention in an attempt to help these children and their families, using judicial discretion to make their decisionThese courts have been willing to expand their state's statutory definition of medical neglect to encompass morbid obesity.Estes tribunais têm se mostrado dispostos a expandir a sua definição legal do estado de negligência médica para abranger a obesidade mórbida. But no state has a statute on the books specifically addressing how and under what circumstances a dangerously obese child may be considered "neglected" or "medically neglected." Mas nenhum estado tem uma lei que aborde especificamente como e sob quais circunstâncias uma criança corre perigo de vida, e devam ser consideradas negligenciadas.

 

De acordo como os estudos feitos pela americana, podemos constatar que as crianças, especialmente as crianças muito jovens, muitas vezes não têm nenhum controle sobre o que eles comem e se devem ou não praticar exercícios físicos. Parents dictate this, serving as strong role models who shape their children's eating and exercise habits early in life.

 

Na verdade, as escolas são pelo menos parcialmente responsáveis, considerando que à maioria das crianças consomem em qualquer lugar de um terço a mais da metade do total das calorias diárias na escola.

 

De acordo com dados do Child Welfare League of América (2009), a Suprema Corte dos EUA tem reconhecido que os pais têm um direito constitucional fundamental de dirigir a educação dos seus filhos livres da interferência do governo. They are viewed as being the people most likely to act in their child's best interests. Eles são vistos como sendo as pessoas mais suscetíveis de agir no melhor interesse de seus filhos. But there are limits to parental autonomy. Mas há limites para a autonomia dos pais. The Supreme Court has also found that the state has a compelling interest in the health, safety, and welfare of children within its borders. A Suprema Corte também considerou que o Estado tem um interesse convincente na saúde, segurança e bem-estar das crianças dentro de suas fronteiras.

 

É um grande passo dado pela justiça dos Estados Unidos, pois o que podemos retirar em favor da nossa justiça, é que certamente deve haver o devido acompanhamento do governo em conjunto com os pais e responsáveis, pelas crianças e adolescentes.

What constitutes abuse or neglect, however, is often a matter of debate.

Voltando ao caso de responsabilidade do Estado, no que pauta ao assunto, podemos citar o maravilhoso projeto da ex-primeira dama, Michelle Obama, em 2010, ela lançou uma nova iniciativa para combater a obesidade infantil. It's a worthwhile campaign—childhood obesity is something parents ought to be concerned about, for their children's sakes. É uma campanha afirmando que os pais devem se preocupar, pelo amor de seus filhos. According to official reports , one in three children is obese or overweight.

 

Desde a sua criação, a campanha de Michelle Obama deixou impressões digitais no governo, sugerindo um padrão de chegar tão longe na vida das crianças quanto possível, com ferramentas típicas do governo: dinheiro, regulamentos e burocracia. To support his wife's campaign, President Obama originally promised to reauthorize the school lunch program, and expand its budget by 10 billion over 10 years. A base do projeto é mudar significativamente a alimentação das crianças e jovens na escola, trocando alimentos de baixo teor nutritivo para uma alimentação balanceada e saudável, em conjunto com a campanha ¨Let’s Move¨, que incentiva a prática de exercícios físicos.

 

Sendo assim, é mais do que comprovado o imenso interesse do país norte-americano para tentar erradicar esse mal. E, a olhos vistos, podemos tomar como exemplo essa importante iniciativa da senhora Obama, para tentar reverter o nosso quadro no que compete à obesidade infantil no Brasil.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4            NEGLIGÊNCIA NO BRASIL EM RELAÇÃO AOS MAUS TRATOS INFANTIS

 

A abordagem tem a pretensão de contribuir para uma melhor caracterização e compreensão do fenômeno da negligência no Brasil. Sendo definido, posteriormente quais são os fatores e circunstâncias que podem ou não distinguir tal violação perante a Carta Magna, Estatuto da Criança e Adolescente e o Código Penal Brasileiro.

 

4.1       Histórico dos maus tratos

 

Ao discorrer tentaremos concatenar o histórico de maus tratos com o problema em pauta, a obesidade infantil e seus responsáveis.

 

Nos dias de hoje discutimos tanto os maus tratos de forma geral e os com relação a obesidade infantil, pois houve uma grande evolução histórica na sociedade e em relação aos seus direitos.

Podemos comparar a evolução do direito parental em relação aos sua prole, através do seguinte trecho:

 

Não há dúvida que os compêndios de história registram que, no primitivo direito romano o pai dispunha de absoluto poder disciplinar em relação ao filho, nele incluído até o de matá-lo, de transferi-lo a outrem ou mesmo entregá-lo como indenização, venda, doação ou penhor. (PRADO, 2000, p.191)

 

Nessa época o filho era tratado como um bem, um animal, onde o papel de pai era o de proteger, não como filho, mas como mero objeto. Mesmo assim, se vivessemos nesse tempo, tratando os decendentes como animais, teríamos que cuidar dos mesmos para que não desenvolvessem doenças ou outros males no decorrer do tempo. Sendo assim, podemos fazer uma esdrúxula comparação aos dias de hoje, que apesar de tudo obesidade infantil ainda seria um mal a ser combatido.

 

No Brasil, como noticia Luiz Régis Prado (2000), o Código Criminal do Império (1830) não tratou dos maus tratos, justificando os castigos moderados; o Código Penal de 1890 não tratou da matéria, cabendo ao Código de Menores de 1927 fazê-lo, nos arts. 137 a 141, os quais foram adotados na Consolidação das Leis Penais de 1932, nos incisos VI a X, do art. 292.

 

De acordo com tais afirmações, descrito em sua obra, podemos traçar uma evolução dos maus tratos ao longo do tempo, onde desde 1830, mesmo sem evidenciar os maus tratos, os pais teriam que justificar os maus tratos, já em 1927 o Código de Menores já mecionava explicitamente o assunto, servindo de inspiração para legislador elaborar o Título que evidencia os maus tratos no Código Penal de 1940.

 

O Código Penal de 1940, no Capítulo III, do Título I, da Parte Especial, frizou os maus tratos, e não só englobou aqueles crimes individualizados na legislação anterior, como ampliou a proteção legal para alcançar, além dos menores de dezoito anos, e agora sem limite etário, todos aqueles que se encontrem sob a autoridade, guarda ou vigilância de outrem, para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. A idade, de até 14 anos, servirá apenas para maior apenação, consoante § 3º acrescentado pela Lei n. 8.069/90.

 

Sendo assim,  traçando um paralelo entre os períodos históricos e os dias de hoje, podemos concluir que os maus tratos no Brasil houve larga tendência ao progresso, e voltando a pauta do nosso trabalho, podemos afirmar que obesidade infantil, desdém ou falta de acompanhamento dos pais, e como já mencionado anteriormente, se não for causa endógena, pode e deve se encaixar em maus tratos, onde os dispositivos legais se encaixarão, tanto no ECA como no CP ou na próprio texto constitucional, como veremos no discorrer do presente trabalho.

 

 

4.2       Direitos Constitucionais Fundamentais da criança e do adolescente

 

Ao iniciar o tópico é primordial explicitar o entendimento dos Direitos Fundamentais, dando ênfase a história, como é afirmado no seguinte trecho:

 

Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades, contra velhos poderes e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer.

Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem – que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens – ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo (BOBBIO, 1992, p. 5).

 

Estes direitos estão especificadamente protegidos, assim dispõe o artigo 227 do texto constitucional:

 

 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988, grifo nosso).

 

Este artigo enumera os direitos fundamentais da criança e do adolescente por meio de uma listagem, não exaustiva, na qual poderemos ressaltar o que foi grifado fazendo um paralelo, de forma abrangente, ao tema geral em pauta. No que o dispositivo legal trata, não sendo redundante, como dever da família e do Estado, com absoluta prioridade, o direito à saúde, à alimentação, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação. Poderemos traçar vários parâmetros com o tema geral, sendo indescutível o direito à saúde ter relação direta com a obesidade infantil. Já referenciando à alimentação, podemos interpretar de forma ampla que seja uma alimentação saudável e balanceada, nas devidas condições financeiras dos responsáveis.

 

E, no que se refere a negligência e discriminação, transpondo para o tema, poderemos chegar a conclusão de que o segundo decorre primeiro, pois se há negligência dos familiares para surgimento da doença, posteriormente poderá ocorrer a discriminação do menor pelo excesso de peso.

 

Sendo assim, em uma breve explanação dos Direitos Fundamentais da criança e do adolescente, é inegável o grau de importância do presente tema, pois está explicitamente mencionado no texto constitucional, que é o topo da pirâmide Kelseniana.

 

4.3       Maus tratos e negligência - Estatuto da Criança e Adolescente, Lei nº 8.069/90

 

Para nos adentrarmos no que concerne aos maus tratos e negligência de acordo com o ECA, é primordial contextualizar a relação do menor no convívio do seu lar, pois é no seio da família onde a criança dá os primeiros passos para o bom desenvolvimento orgânico e emocional, onde surgem os primeiros aprendizados e, por conseguinte, vez que na família a criança encontrará os cuidados primordiais para seu desenvolvimento saudável.

 

Sendo assim, afirma o Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1990).

 

Destacando, que o referido artigo foi retirado, quase por completo, da Constituição Federal de 1988, especificamente contido no seu artigo 227, como já mencionado anteriormente.

 

Art.19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (BRASIL, 1990)

 

Consequentemente, podemos ressaltar o poder que a família exerce diante de uma criança em formação, pois o que os pais ou responsáveis, fazem ou deixam de fazer durante essa idade, reflete significativamente no seu futuro. E se os mesmos não tomam as devidas precauções desde cedo, os resultados podem ser drásticos, pois os maus-tratos físicos e psicológicos a crianças e adolescentes impedem o seu desenvolvimento sadio, e atentam diretamente contra sua saúde física, mental, moral, espiritual e social. Portanto, agridem os direitos fundamentais infanto-juvenis, conforme inscritos no Art. 3º colacionado acima.

 

Analisando mais detalhadamente, o Título II, Dos Direitos Fundamentais, Capítulo I, Do Direito à Vida e à Saúde, pois é mais pertinente ao tema, no que tange a responsabilidade do Estado perante a criança.

 

Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

Art.3º. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que lhes trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de igualdade.

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (BRASIL, 1990).

 

Podemos entender sobre este dispositivo, é que o mesmo além de garantir à criança e ao adolescente, o direito à vida e à saúde é um serviço que deve ser prestado prioritariamente pelo Estado, através da rede pública de saúde.

 

Ademais, é importante ressaltar que a proteção à vida e à saúde deve permear todas as políticas públicas voltadas à criança e ao adolescente, sejam elas políticas básicas, protetivas ou socioeducativas.

           

Consequentemente, o artigo 7º mais do que comprova a participação do Estado nos cuidados essenciais para com o menor na situação da obesidade.

 

        Analisando a natureza dos direitos das crianças e adolescentes, esculpidos na legislação, Munir Cury, defende que:

 

Pela natureza de suas normas, o Direito do menor é ius cogens, onde o Estado surge para fazer valer a sua vontade, diante de sua função protecional e ordenadora. Segundo a distinção romana ius dispositivum e ius cogens, o Direito do Menor está situado na esfera do Direito Público, em razão do interesse do Estado na proteção e reeducação dos futuros cidadãos que se encontram em situação irregular (CURY, 1987, p. 11).

 

Ainda, examinando o princípio da proteção integral. Ishida argumenta que o art. 15 do estatuto ao dizer que a criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis (ISHIDA, 2003, p.43).

 

Sendo assim, podemos concluir, de acordo com Cury, que o Estado tem total responsabilidade para com o menor. Mas o caso em pauta, é que o governo não pode estar presente na vida da criança 24 horas por dia. Deverão os pais ou responsáveis agir concomitantemente em prol de um bem maior, a saúde, a vida e o futuro das crianças e adolescentes do país. Tanto prezando pela responsabilidade da criação e desenvolvimento saudável, como da obrigação e consequências do não provimento de tais circunstâncias, como alimentação saudável, educação, apoio moral e psicológico, para o menor.

 

 

 

 

4.4       Maus tratos e negligência – Código Penal

 

Para nos adentrarmos nos maus tratos, tomando como segmento o Código Penal. Inicialmente temos que priorizar Interpretação da lei Penal, pois não se faz menção direta sobre o tema como na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e Adolescente. No mesmo, retrata os maus tratos em outro contexto, onde posteriormente analisaremos tais circunstâncias, mas de forma extensiva podemos dar amplitude no que tange a interpretação para o caso em pauta.

 

Diante do exposto, nos ensina Capez (2004, p.35):

 

É a atividade que consiste em extrair da norma penal exato alcance e real significado.

A interpretação deve buscar a vontade da lei, desconsiderando a de quem fez. A lei terminada independe de seu passado, importando apenas o que está contido em seus preceitos.

 

Portanto, podemos afirmar que há várias formas de se interpretar a Lei Penal, onde a forma que encaixa devidamente para o nosso trabalho é a Interpretação Extensiva.

 

É neste cenário, que Capez (2004, p.37) afirma: “Existe uma norma regulando a hipótese; contudo tal norma não menciona expressamente essa eficácia, devendo o intérprete ampliar o seu significado além do que estiver expresso”.

 

Após essa breve explanação explicativa, podemos mencionar artigo 136 do Código Penal Brasileiro, 194, onde o crime de maus-tratos está definido, e englobar as características que podem, igualmente, definir e encaixar para o crime de maus tratos para tema da obesidade infantil.

 

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina: (BRASIL, 1940).

 

 

Esmiuçando o artigo, segundo as palavras do mestre DAMÁSIO (1999):

 

O crime pode ser executado de várias maneiras. Em primeiro lugar, a norma incriminadora se refere à privação de alimentos. Esta pode ser absoluta ou relativa. Para que ocorra a infração penal, é suficiente a privação relativa de alimentos. A infração, nessa modalidade típica, é permanente. [...]

 

Interpretando extensivamente tal trecho sobre as afirmações do Prof. Damásio, pertinentes a privação de alimentos, transpassando para o assunto em pauta, podemos chegar ao consenso de que o tipo penal pode ser abrangido, de forma ampla, que tal privação, no caso do menor, é subtendido como o de “carência de alimentos saudáveis”, pois é certo que uma alimentação com ausência completa de nutrientes pode ser, mesmo de forma relativa, considerada como falta ou escassez de alimentos, desprovida pelos pais ou responsáveis pela criança ou adolescente obeso. É claro que tais aspectos devem ser na forma dolosa, pois se o responsável não pode prover tais alimentos, ficam isento do crime, pois age apenas com culpa, e o tipo penal, segundo Damásio, é essencial haver dolo. Mas o tipo nada se refere ao dolo eventual.

 

Sendo assim, poderemos esclarecer a seguir, o dolo de forma eventual, evidenciado no intervalo:

 

Vale lembrar que em relação ao dolo eventual o agente tolera a produção do resultado, o evento lhe é indiferente, tanto faz que ocorra ou não. Ele assume o risco de produzi-lo (DAMÁSIO, 1980, p.287).

 

Novamente adequando ao tema. É certo que os pais ou responsáveis pelo menor têm a plena consciência que a alimentação não saudável pode acarretar sérios problemas no futuro. E mesmo assim toleram a produção do resultado, pois para os mesmos, tanto faz que o evento ocorra ou não, e novamente tomando as palavras do mestre Damásio, eles assumem o risco de produzi-lo.

 

Podemos imaginar uma situação hipotética em que o responsável pelo menor, apenas dispõe uma refeição para o mesmo, no período noturno, por mero desdém. Será mais do que certo que essa criança ficará desnutrida em pouquíssimo tempo, podendo ter danos irreparáveis ou a morte, e certamente esse agente estará incorrido no crime de maus-tratos, pela privação de alimentos de forma relativa. E, ainda poderemos agravar o caso, se os alimentos oferecidos nessa refeição forem completamente desprovidos de teor nutritivo. O tempo para que esse indivíduo atinja a desnutrição será consequentemente muito menor.

 

Indubitavelmente a situação acima descrita nos revela que no caso da obesidade infantil acontece de forma quase idêntica, mesmo que o agente disponha de várias refeições ao dia, poderemos chegar á conclusão é que, se essa alimentação não for saudável, a criança chegará certamente à subnutrição, ou seja, a obesidade.

 

A analogia que podemos fazer entre os casos é óbvia, o que faz a diferença é o fator temporal. 

 

Outra forma de execução é a privação de cuidados indispensáveis,tem-se que estão compreendidos entre aqueles que representam o mínimo necessário à vida e saúda da pessoa, como não levar criança doente ao médico ou privá-la da higiene necessária.

 

Para ilustrar tal forma de execução, podemos evidenciar no trecho:

 

Nesta modalidade a conduta também é omissiva e para caracterizar maus tratos também se exige habitualidade, embora seja possível sua perfectibilização com uma só atitude, como o pai deixa o filho dormir sem agasalho no inverno fora de casa, em região fria, sabendo-se que pode contrair doença grave como pneumonia (BARROS, 1997, p.153).

 

Igualmente a primeira modalidade de maus tratos citada, poderemos entender da mesma forma, onde poderemos analisar de acordo com o assunto pertinente, copiando o mesmo exemplo de Barros. Onde o pai deixa o filho sem agasalho no inverno, sendo que no caso em comento ainda seria mais gravoso, pois o agente não comete crime com uma só conduta, e sim, com habitualidade. Ou seja, no caso da obesidade infantil, o pai sabe que o filho pode contrair doença grave com a falta de alimentação adequada, e mesmo assim o faz, não só em um ato, mas durante todos os dias.

 

Ressaltando novamente, que os pais ou responsáveis, obrigatoriamente têm que ter capacidade de prover alimentos saudáveis, pois, se não, descaracterizaria o crime.

  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5            O QUE AS LEIS BRASILEIRAS TRAZEM NO SENTIDO DE PUNIBILIDADE PARA OS RESPONSÁVEIS PELA CRIANÇA OBESA

 

O capítulo abordado tem o principal objetivo de demonstrar como poderá o Estado interferir através punibilidade, utilizando-se do recurso da coerção para coibir a negligência dos responsáveis pelas crianças e adolescentes obesos. E tentar evidenciar como a sociedade e o judiciário devem agir para tentar reduzir e prevenir o número de menores com alto índice de sobrepeso.

 

5.1       Alienação Parental

 

Em uma breve explanação, sobre o tópico, pois o mesmo, não está intimamente ligado ao tema principal, mas é um fator que pode desencadear a obesidade infantil.

 

Então podemos afirmar que a alienação parental é a implantação de falsas memórias no menor, geralmente por intermédio dos pais, que na maioria das circunstâncias são separados. Com a separação do casal, muitas das vezes aquele que fica com a guarda inicia campanha de desqualificação do antigo parceiro, transferindo para a criança as frustrações decorrentes do final do relacionamento. Normalmente se diz para a pessoa em desenvolvimento que o seu pai ou mãe foi o responsável pelo fracasso da família, e que não tem preocupação com ela ou o seu futuro, sempre dando ênfase nos defeitos do outro, ou, até mesmo, imputando fatos inverídicos ao outro.

 

Como bem esclarece o intervalo, abaixo descrito:

 

Esse tema só agora começou a despertar a atenção da comunidade. Isso porque, até bem pouco tempo, os papéis parentais eram bem divididos, quando da separação, os filhos ficavam sob a guarda materna e ao pai cabia o encargo de pagar alimentos e visitá-los quinzenalmente, se tanto. Entretanto, com a significativa mudança de costumes, o homem descobriu as delícias da paternidade e começou a ser muito mais participativo no cotidiano dos filhos. Quando da separação, ele não mais se conforma com o rígido esquema de visitação, muitas vezes boicotado pela mãe, que se sente "proprietária" do filho, exercendo sobre ele um poder absoluto. Sob esse aspecto, a regulamentação da guarda compartilhada já foi uma vitória. (DIAS, 2010, p. 455).

 

O que podemos confirmar com a colocação de Dias, é que a alienação parental tem propensão a descartar a influência familiar na criação do menor, pois os pais são o espelho dos filhos, e os mesmos tendem a acompanhar a ideia e os pensamentos dos seus genitores.

 

Conforme a passagem:

 

Desta feita, o ato de alienação fere – ao mesmo tempo – o direito à convivência familiar e o direito à vida da pessoa em desenvolvimento, uma vez que atinge a dimensão de sua integridade ou higidez psíquica (SILVA, 2006, p. 197).

 

O que ressaltamos, do pensamento de José Afonso, é o direito de convivência familiar tolhido pelos pais, separados, ou não. Consequentemente os menores estão sujeitos a uma falsa visão de família, causando distúrbios psicológicos e orgânicos, onde o segundo certamente afetará no seu desenvolvimento corporal, consequentemente a obesidade.

 

Exemplificando, diante de um fato hipotético, onde os genitores, mesmo optando pela guarda compartilhada, mas não tem papéis parentais bem divididos, não possuem uma separação bem resolvida, e a alienação parental acontece corriqueiramente, podemos afirmar que um sempre tentará suprir os mimos do menor mais do que o outro. E, no que diz respeito à alimentação balanceada e saudável ficará prejudicada.

 

Ou seja, na prática comum, quando o filho estiver na casa pai, pode comer o que ele quiser, sem nenhum controle ou acompanhamento, e a mãe para não passar como megera vai agir igualmente. Tais exemplos não servem como base científica, pois são meramente decorrentes de um pensamento lógico.

 

Como vimos, não é tão fácil. No caso da alienação parental, é importante já colocar em pauta, para futuras decisões, que os pais certamente vão usar a obesidadeuns contra os outrosem batalhasde custódia da criança.

 

Não adentraremos com maior minúcia, pois o assunto, mesmo pertinente ao tema principal diverge um pouco do real interesse que o presente trabalho deseja esclarecer.

 

5.2       Responsabilidade e Punibilidade de acordo com a Constituição Federal

 

Em primeiro plano, devemos explanar o que é pertinente em relação à responsabilidade e punibilidade, da família, da sociedade e do Estado.

 

No ordenamento jurídico brasileiro, foi com a Constituição de 1946 que se adotou e consagrou a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. Inagurou-se assim uma nova era em matéria de responsabilidade civil estatal no país. Em sua essência, a regra da Constituição de 1946 é a que prevalece até os dias atuais, sendo renovado o texto, com pequenas alterações, em todas as Constituições brasileiras subsequentes (PINTO, 2008, p.87).

 

Em sua obra, Diniz (2007, p.622) leciona que o “Estado responde por omissão quando, devendo agir, não o fez, incorrendo no ilícito de deixar obstar aquilo que podia impedir e estava obrigado a fazê-lo”.

 

Dessa maneira, pode-se dizer que as condutas omissivas realizadas pelo Estado são caracterizadas por uma deficiência, que resulta em uma não prestação de serviço público, por sua prestação ineficiente ou tardia.

 

Por força do artigo 227, caput, c.c. artigo 37, §6º, da CF, uma vez demonstrados os pressupostos básicos da responsabilidade civil, configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, pela integralidade da lesão imputável à inação do Estado na tutela da infância e da juventude.

 

Transpondo novamente o artigo 227, para uma análise mais detalhada no que se refere à responsabilidade e punibilidade:

 

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão [...] (BRASIL, 1988, grifo nosso).

 

De acordo com o artigo 227, havendo inação do Estado, em relação à obesidade infantil, o mesmo terá obrigação de reparar o dano. Pois foi omisso, na parte que dispõe sobre a saúde, alimentação, negligência e discriminação. Já em relação ao dever da família e da sociedade, deverão estar concatenados, trabalhando em prol do desenvolvimento e estruturação da saúde da criança e do adolescente. 

 

5.3       Responsabilidade e Punibilidade de acordo com Estatuto da Criança e Adolescente

 

Nos casos dos artigos 13 e 245, podemos destacá-los, pois fazem menção direta aos casos de maus tratos, e por expressarem quais diretrizes a serem tomadas.

 

Retrata o Estatuto da Criança e do Adolescente:

 

Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. [...].

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência (BRASIL, 1990, grifo nosso).

 

Para termos noção da importância e magnitude do problema, é que os maus tratos devem ser comunicados de pronto ao Juizado mais próximo que trate do assunto. É o caso do artigo 13 em comento, que não seja apenas comunicado ao Conselho Tutelar, mas dentro dessa linha de raciocínio, que seja percebido a importância do Juiz como destinatário das comunicações.

 

É o entendimento segundo o trecho abaixo:

 

Além da comunicação ao Conselho Tutelar, à polícia deverá ser acionada, para a instauração de inquérito, que deve apurar a existência de delitos praticados contra o menor (ROBERTO, 2004, p.15).

 

Assim estabelece o Art. 18, do ECA:

 

É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. (BRASIL, 1990).

 

Mais do que o zelo os dispositivos tem o dever de Inibir, evitar, punir os maus tratos a crianças e adolescentes. Para isso compromete todos os membros da sociedade, independente da condição em que nela se insiram.

 

Diga-se, também, o Art. 5º, da Carta Magna:

 

Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1990).

 

Tal artigo tem a função de punição na forma de lei a qualquer atentado, por ação ou omissão aos direitos de que se trata.

 

Mas, há mais. De acordo com diversas decisões da Juíza Inês Joaquina Sant’Ana Santos Coutinho, da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Teresópolis, ressalta que mesmo quando se menciona entidades ou instituições o legislador, para ser coerente com a teleologia que estabeleceu, não poderia – como não o fez – isentar quem quer que fosse, pela mera indicação de um responsável. Assim, embora haja competências exclusivas, e atribuições específicas, há deveres que são gerais. É necessário que a lei seja interpretada com inteligência. Por isso é que se tem defendido, hoje em dia, interpretação extensiva. Dela se deduz que, atribuída à autoridade judiciária atuação supridora das tarefas do Conselho Tutelar em caso de sua inexistência, não é admissível que o Magistrado se omita em caso de Conselho desaparelhado, inoperante ou ineficaz.

 

Assim entende, por exemplo, ELIAS, abaixo citado, em sua obra Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, no caso do Art. 13:

 

Além da comunicação ao Conselho Tutelar, a polícia deverá ser acionada, para a instauração de inquérito, que deve apurar a existência de delitos praticados contra o menor. Em alguns casos, a autoridade judiciária deve ser imediatamente comunicada, pois pode haver necessidade de suspensão do poder familiar (pátrio poder) ou concessão de guarda em caráter de urgência (ELIAS, 2004, p.15).

 

Em alguns casos, a autoridade judiciária deve ser imediatamente comunicada, pois pode haver necessidade de suspensão do poder familiar ou concessão de guarda em caráter de urgência.

 

Tais dispositivos e afirmações demonstram o grau de responsabilidade e importância que o Estatuto da Criança e Adolescente demonstra para os infratores que sujeitam os menores a maus tratos, no caso em comento aos relacionados á obesidade infantil.

 

5.4       Responsabilidade e Punibilidade De acordo com Código Penal Brasileiro

 

No caso da lei penal, especificamente o artigo 136, que legisla sobre maus tratos, está explícita a punibilidade, mesmo que por interpretação e analogia da norma.

 

Senão, vejamos o que reza o artigo 136, do CP, sobre a penalidade do tipo:

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade [...].

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (BRASIL, 1940)

 

Quando caracterizado o crime do artigo 136, o infrator incorre no crime de maus tratos, respondendo de acordo com a penalidade descrita acima.

 

Sendo pertinente enfatizar que os resultados causados pela exposição alteram evidentemente a punibilidade do agente. E relacionando as penas do tipo ao tema geral, podemos ressaltar, de acordo com o § 3º, que em todos os crimes de maus tratos referentes à obesidade infantil seriam aumentados em um terço.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6            CONCLUSÃO

 

Obesidade pode causar consequências imediatas e irreversíveis. Essa complicação reflete anos de deterioração metabólica progressiva e tem um prognóstico negativo, pois a alimentação de baixa qualidade, estilo de vida sedentário podem desencadear esse mal.

 

Permitir que os filhos desenvolvam essa condição, que leva a danos cardiovasculares graves em todos os níveis e encurta a vida, pode ser considerado como negligência.

 

Embora existam outros fatores que podem desencadear a o besidade infantil, esses não podem ser discutidos, pois envolvem problemas de ordem endógena, do próprio organismo. Mas diante dos fatores externos, a obesidade exógena, podemos afirmar que a responsabilidade principal recai sobre os pais, consequentemente a família e o Estado.

 

Cabendo aos pais ditar isso, servindo como modelos que moldam a alimentação de seus filhos e hábitos de exercício no início da vida. Even in cases of older children and adolescents who have more control over their food intake and exercise, severe obesity is largely traceable to their parents. Mesmo nos casos de crianças maiores e adolescentes que têm mais controle sobre sua ingestão alimentar e exercício, obesidade grave é em grande parte devido aos pais ou responsáveis.

 

Sendo assim, os principais fatores envolvidos no desenvolvimento da obesidade têm sido relacionados com fatores ambientais, como ingestão alimentar inadequada e redução no gasto calórico diário. Nas últimas décadas duplicou a incidência da obesidade entre as crianças e adolescentes, segundo fontes já informadas anteriormente.

 

A obesidade já é considerada uma epidemia mundial independente de condições econômicas e sociais.

 

Infelizmente não podemos afirmar que é adequado prender ou multar os pais ou responsáveis, ou perder a guarda, pela obesidade dos seus filhos. O que podemos ficar certos é que tal mal é causador de inúmeras doenças, que muitas das vezes o principal desfecho é a morte. After all, many external influences can determine a child's weight.

 

A partir das pesquisas e conclusões realizadas, podemos afirmar que a obesidade infantil deverá ser considerada abuso e maus tratos contra crianças e adolescentes no Brasil?

 

Certamente. Não com grandes embasamentos empíricos e científicos, mas pelo fator lógico e interpretativo das normas, que pode nortear os pensamentos senão de todos, então certamente o da grande maioria. Esse é o objetivo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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