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Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)


Autoria:

Michel Dosso Lima


Advogado, atuante em causas trabalhistas e cíveis, sócio do escritório MCK ADVOCACIA, em Dourados/MS.

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Resumo:

Com o advento da lei 12.440/2011, que acrescentou o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e alterou a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, temos a criação da CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2011.

Última edição/atualização em 25/10/2011.



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Com o advento da lei 12.440/2011, que acrescentou o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e alterou a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, criou-se a CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, que será expedida gratuita e eletronicamente, a fim de comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça Trabalhista. Para que o interessado consiga ter expedida a sua CNDT, o mesmo não poderá estar inadimplente com suas obrigações estabelecidas, tanto em sentença condenatória transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho, acordos judiciais, incluindo-se os recolhimentos previdenciários, honorários, custas processuais, como também em execuções de acordos firmados com o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. A principal relevância desta Certidão, será que as empresas que não a possuírem, não estarão habilitadas nas licitações com o poder publico, assim não podendo prestar quaisquer serviços ao mesmo. Porém, a lei somente entrará em vigor em 2012.
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