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Aplicação do IRSM nos proventos de aposentadoria


Autoria:

José Maria Alves


JOSÉ MARIA ALVES, advogado, formado pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, turma de 1983. Especialista em DIREITO PREVIDENCIÁRIO e advogado na área previdenciária desde 1993 com atuação na Justiça Federal do Rio Grande do Norte

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Resumo:

Muito se tem discutido nos últimos anos, especialmente nos últimos cinco anos, a respeito da aplicação ou não do percentual de 39,67% nas aposentadorias~concedidos muito antes do ano de 1994, ou seja aposentados que tiveram o seu benefício.

Texto enviado ao JurisWay em 20/06/2008.

Última edição/atualização em 24/06/2008.



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                        Muitas são as interpretações a respeito da concessão do percentual de 39,67% nas aposentadorias, a partir de 1994, quando realmente esse percenual também é extensivo a outros cidadãos que se aposentaram muito antes, ou seja na década de 70 ou mesmo na década de 80.

                     Como se sabe, o percentual de 39,67% representa exatamente uma defasagem salarial suportada pelo aposentado, quando da mudança da URV -unidade real de valor para o real.

                    É importante não nos esquecermos que existem três situações que envolvem o pedido de correção monetária de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro de 1994. Os pedidos podem abranger três situações distintas ou seja: aplicação do percentual nos salários de contribuição; aplicação do percentual nos pagamentos efetuados em atraso na via administrativa e por último, nos reajustes do benefício.

                  É preciso que verifiquemos com bastante atenção que a Lei Nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, determinou que "a partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substitui o INPC para todos os fins previstos nas Leis nº 8.212 e 8213, ambas de 24 de julho de 1991, inclusive para os pagamentos realizados com atraso na via administrativa".

             Foram muitas as perdas dos aposentados e pensionistas da Previdencia Social nos últimos anos e exatemente por esse motivo é que, quando dos pagamentos realizados pelo INSS nos primeiros meses de 1994, aquela autarquia previdenciária simplesmente ignorou que tenha havido qualquer perda salarial do aposentado, quando na realidade essa perda aconteceu, justamente com a transformação da URV em real.

          O assunto já se encontra praticamente pacificado pelos Tribunais Regionais Federais de todo o país e especialmente na região Nordeste, o TRF da 5ª Região já se posicionou a respeito da matéria.

        Compete portanto aos aposentados irem buscar o seu direito na Justiça, pois este realmente existe e não pode ser esquecido ou relegado a segundo plano.

                                     José Maria Alves

                                      OAB/RN 2204

 

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