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Funrural


Autoria:

Pablo Velasquez Oliveira


Meu nome é Pablo sou estudante de Direiito da Faculdade de Direito de Santa Maria (Fadisma). Sou estagiário por óbvio na área de Direito.

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Resumo:

O presente texto tem por objetivo abrir os olhos dos produtores rurais sobre o FUNRURAL que é é uma contribuição de 2,3% sobre a venda final de produtos instituída em 1992 para garantir ao produtor rural e funcionários direitos previdenciários.

Texto enviado ao JurisWay em 23/12/2010.



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FUNRURAL

O STF por seu Tribunal Pleno já decidiu pela ilegalidade da contribuição do Funrural recolhida durante anos por produtores rurais, cooperativas agrícolas, frigoríficos e outros que descontaram dos produtores rurais de todas as espécies e modalidades 2% sobre a venda de seus produtos a título de contribuição ao Funrural.

O STF reconheceu a inconstitucionalidade e ilegalidade na cobrança por bi-tributação do trabalho do produtor rural, vez que a contribuição instituída para que este passasse a ser abrigado pelo INSS, em verdade deixou de analisar que o mesmo já mantinha tal direito na modalidade segurado especial.

Embora reconhecido como ilegal o STF não determinou a extinção do Funrural, cabendo a cada interessado postular ação própria para deixar de recolher e postular recebimento do valor pago nos últimos anos.

Dúvidas a cerca do FUNRURAL.

1.- Quem tem direito pela decisão do STF?
O Supremo Tribunal Federal decidiu que o FUNRURAL é inconstitucional no que diz respeito a contribuição do produtor rural pessoa física empregador, contudo a decisão não é para todos, mas apenas aqueles que pedirem por tal na Justiça.

2.- Agricultor que não tem empregados, mas não se enquadra como agricultor familiar, tem direito?
Também tem direito, por outros fundamentos, pois não se enquadra como agricultura familiar, e para ele não está prevista a forma de contribuição.

3.- Quem é legítimo para reivindicar, a indústria ou o produtor?
Em princípio é o produtor, pois ele é o contribuinte, a indústria é mera responsável tributária, entretanto, o produtor deverá provar que sofreu o ônus da contribuição, se foi a indústria que sofreu o ônus, pois não descontou do preço do produto a contribuição, esta será a legitimada para o pedido de restituição.

4.- Com a declaração de inconstitucionalidade da contribuição de 2,1%, retorna a contribuição sobre a folha de salários?
A decisão diz que deverá ser implementada nova modalidade por lei e resolve o único caso ali discutido. O retorno da contribuição sobre a folha, se houver, deverá ser constituída através de procedimento fiscal próprio, após ser decidido o direito do produtor em seu processo individual. Ainda assim indicamos análise pormenorizada pois  o produtor, principalmente o de mão de obra ostensiva, deve avaliar se é mais vantajoso contribuir sobre a produção ou sobre a folha (de 20% a 23% sobre o valor da folha de salários).

5.- Os beneficiários com a decisão tem que entrar na justiça para buscar o seu direito? Ele pode parar de pagar a contribuição?
Sim, o produtor tem que entrar na justiça individualmente ou em grupo de produtores para buscar a restituição do que indevidamente pagou, bem como para suspender a cobrança futura.

6.- A ação pode ser coletiva com representação por associação ou sindicado?
Não, tem que ser individual ou em grupo, uma vez que ações civis públicas ou ações coletivas não podem envolver questões tributárias ou previdenciárias. De qualquer forma é recomendado a propositura de ações por cooperativas, associações e assemelhados em prol de seus componentes.

7.- Qual o período que pode ser reivindicado o tributo?
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça definiu de acordo com a Lei Complementar 118/2005, pelo prazo de 5 anos.

8.- Quais os documentos necessários para entrar com a ação?
Anexar nota de produtor contra nota da indústria, comprovando a retenção e o desconto. Deverá também juntar a GPS para provar que tem empregados.

9.- As pessoas jurídicas produtoras rurais podem requerer o benefício?
Sim, mas lastreado em outros argumentos que alcançam o mesmo entendimento

 

Para maiores informações pablovelasquez8@gmail.com

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O FUNRURAL é uma contribuição de 2,3% sobre a venda final de produtos instituída em 1992 para garantir ao produtor rural e funcionários direitos previdenciários. Vale dispor que a contribuição se manterá em parte pois 0,3% da mesma tem destinação distinta da previdência e portanto permanecerá devida.

Direito a postular ao produtor rural: a devolução de toda a contribuição descontado na fonte do produtor rural nos últimos 5 anos, com juros e correções.

Direito a postular de cooperativas, associações e frigoríficos: deixar de ter de descontar do produtor e recolher o funrural de hoje em diante.

Expectativa de ganho ao produtor rural: Em conta aritmética simples chega-se a média de 10% do faturamento bruto de um ano do produtor, exemplo, venda bruta anual de produto rural de R$400.000,00, quatrocentos mil reais, houve desconto de R$8 mil reais, a título de funrural, 2,0%. Se multiplicado o valor a restituir pelo prazo de restituição, 5 anos, tem-se o valor de R$40.000,00 quarenta mil reais, mais juros e correções, o que pode aumentar e muito face a alguma demora de tempo do judiciário para análise do pleito e a obrigação de manter recolhimento até final decisão.

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