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FILHOS SUPERPROTEGIDOS: CONSIDERAÇÕES GERAIS SOB ASPECTOS ECOLÓGICO, JURÍDICO E SOCIOLÓGICO


Autoria:

Gardênia Borges De Moura Cabriote


Gardênia Borges de Moura Cabriote. Acadêmica do último semestre do Curso de Direito, da Faculdade de Ciências Jurídicas da UNIC - Primavera do Leste/MT.

Resumo:

A proteção aos filhos constitui comportamento inerente, em termos gerais, aos genitores de uma prole, quer sob o aspecto ecológico, jurídico e sociológico, todavia sua aplicação sem o necessário comedimento pode gerar sérias implicações no indivíduo.

Texto enviado ao JurisWay em 22/10/2010.



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A família consiste na instituição básica da sociedade, posto ser a unidade estrutural que forma indivíduos que comporão o meio social. A família, em geral, é considerada o fundamento básico e universal das sociedades, por se encontrar em todos os agrupamentos humanos, embora variem as estruturas e o funcionamento. Assim, indispensável a atuação da família para a formação do indivíduo, o qual nasce e cresce em determinada unidade social ou é integrado a uma substituta, cuja instituição deve proteger o indivíduo e prepará-lo para o convívio social. Entretanto, a proteção dispensada à prole nem sempre se faz de maneira comedida, o que pode ensejar inúmeras consequências anormais a sua integração e interação no meio social. Diante disso, necessário o estudo da superproteção familiar dispensada ao indivíduo, visto que repercute diretamente nas relações inter-pessoais e na sociedade de uma forma geral. Sob esse enfoque, através de estudo bibliográfico, buscou-se a demonstração de comportamentos superprotetores impingidos pela família, seja por apenas um componente, vários, ou mesmo toda a unidade familiar, bem como a apresentação de algumas consequências geradas pelo comportamento de um indivíduo criado sob essa forma. Estruturalmente, este trabalho será desenvolvido a partir da noção de família e comportamento protetor sob o prisma ecológico, sociológico e jurídico; exemplificação de comportamentos proeminentes na sociedade brasileira, com suas respectivas consequências; e finalizado com uma discussão acerca do tema. 1 A PROTEÇÃO DA FAMÍLIA SOB O ASPECTO ECOLÓGICO Desde a crença da fixidez da espécie humana, localizado no topo da Scala Naturae, até a teoria evolucionista darwiniana, mais tarde aperfeiçoada pelos estudos de Mendel e a moderna genética, o homem é tido como uma espécie altamente elaborada e complexa seja em nível biológico ou em nível cultural. Nas sociedades de vertebrados existem pequenos grupos, frequentemente provisórios, em que o foco social é o cuidado dos filhotes. O homem se assemelha a outros primatas em seu comportamento grupal, mas difere da maioria deles por estabelecer laços mais permanentes entre macho e fêmea. Esses laços entre o macho e a fêmea Homo sapiens dão origem à unidade chamada família, sendo objetivo primordial a perpetuação dos genes desses integrantes, pela geração da prole. Do ponto de vista ecológico, deve-se considerar a energia reprodutiva e a energia de manutenção, empreendidas para a sobrevivência de uma dada espécie. Assim, a razão entre energia reprodutiva e energia de manutenção varia não apenas com o tamanho dos organismos e com os padrões bionômicos, como também com a densidade populacional e a capacidade de suporte. Em ambientes com baixa densidade, a pressão seletiva favorece espécies com um potencial reprodutivo alto (uma alta razão entre esforços reprodutivos e esforços e manutenção). Por outro lado, as condições de alta densidade favorecem organismos com um potencial de crescimento menor, mas com melhores capacidades para utilizar e competir por recursos escassos (um investimento maior de energia na manutenção e sobrevivência do indivíduo). Estes dois modos são conhecidos como seleção em r e seleção em K, respectivamente, e as espécies que as exibem, como estrategistas em r e K. Destarte, a espécie humana é considerada estrategista em K, porque gera uma prole pequena e empreende grandes quantidades de energia e tempo no cuidado e manutenção dessa, de um modo geral representada graficamente por uma curva sigmoidal (em S), cujo crescimento atinge um ponto de equilíbrio relativo. Passando-se a uma análise reducionista, em nível familiar ocorre exatamente o mesmo, o que é leigamente observado como a proteção dispensada aos filhos, considerando-se os recursos naturais e culturais aplicados, bem como a energia empreendida, para fins de geração, crescimento e desenvolvimento da prole, com vistas a um fitness (fitness de um organismos ou de um genótipo é a sua capacidade, relativa aos outros integrantes da população, de deixar uma descendência viável ) positivo. Em outras palavras, tende a gerar uma prole relativamente pequena, compensando com maior dispêndio energético em seu cuidado e manutenção. 2 A PROTEÇÃO DA FAMÍLIA SOB O ASPECTO JURÍDICO Do ponto de vista jurídico, a proteção aos filhos constitui corolário do dever de cuidado, sustento, guarda e educação confiado aos pais, segundo a ordem constitucional vigente, também prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seu artigos 22, e no Código Civil, no texto do artigo 1.634 e seus incisos, no que tange aos filhos menores, quanto a este último diploma legal. Trata-se de um dever naturalístico, normatizado pelo Estado e integrado ao ordenamento jurídico pátrio, cujas diretrizes estão situadas nos textos normativos acima. Entrementes, não se trata de um dever despido de sanções, pois as transgressões a esses direitos geram, para o transgressor, a possibilidade de punição, segundo a peculiaridade de cada conduta, verbi gratia, as condutas descritas no capítulo III, do título VII, do Código Penal (Dos crimes contra a assistência familiar). Mas o que fazer quando não há comedimento quanto a esses cuidados destinados aos filhos? Inúmeras são as sanções aplicadas aos pais que não cumprem com seu dever de proteção, que podem incidir em âmbito administrativo, civil e penal. As condutas praticadas em desconformidade com a normatização podem ser objeto de sanção, gerando consequências diversas, a exemplo da infração administrativa prevista no artigo 249 da Lei nº 8.069/90. Citam-se, ainda, as sanções cíveis da perda ou suspensão do poder familiar, prenunciadas nos artigos 1.635, inciso V, combinado com o artigo 1.638 e seus incisos, além do artigo 1.637, todos do Código Civil, também previstas nos artigos 24, 129, inciso X, 130 e do 155 ao 163, todos da Lei nº 8.069/90. Por fim, os tipos penais descritos no capítulo III, do título VII, do Código Penal, que tratam dos crimes contra a assistência familiar (do artigo 244 ao 247), referidos alhures. 3 A PROTEÇÃO DA FAMÍLIA SOB O ASPECTO SOCIOLÓGICO Como explanado alhures, a família, grosso modo, é um grupamento de pessoas, unidas por laços consanguíneos, o qual constitui a unidade estrutural da tessitura social. Se, originariamente, a família foi um fenômeno biológico de conservação e proteção, transformou-se depois em fenômeno social. Sofreu considerável evolução até regulamentar suas bases conjugais conforme as leis contratuais, normas religiosas e morais. Os grupos familiares são variáveis no tempo e espaço, contendo estruturas diferentes, sendo a seguir apresentada a classificação adotada por Eva Maria Lakatos e Marina de Andrade Marconi , qual seja: elementar, extensa, composta, conjugada-fraterna e fraterna. A família elementar (nuclear, natal-conjugal, simples, imediata, primária) é uma unidade formada por um homem, sua esposa e seus filhos, que vivem juntos em uma união reconhecida pelos outros membros de uma sociedade. A família extensa (grande, múltipla) é uma unidade composta de duas ou mais famílias nucleares, ligadas por laços consanguíneos; série de familiares próximos pela linha masculina ou feminina, geralmente não por ambas, e ainda duas ou mais gerações. A família composta (complexa, conjunta) é uma unidade formada por três ou mais cônjuges e seus filhos. A família composta refere-se a um núcleo de famílias separadas, mas ligadas pela sua relação com um pai comum. São encontradas em: a) sociedades poligâmicas, ou seja, duas ou três famílias conjugadas, tendo como centro um homem ou uma mulher e seus cônjuges (Bagandas, na África; Tanala, de Madagascar); b) sociedades monogâmicas, isto é, por meio de relações de adoção (madrasta, padrasto, enteados). A família conjugada-fraterna refere-se a uma unidade composta de dois ou mais irmãos, suas respectivas esposas e filhos. A família fantasma consiste em uma unidade familiar formada por uma mulher casada e seus filhos e o fantasma. O marido não desempenha papel de pai, é apenas o genitor (pai biológico). A função de pater (pai social) cabe ao irmão mais velho da mulher (o fantasma). Ainda, conforme essas autoras, a família pode ser classificada quanto à autoridade, da seguinte forma: a) patriarcal: se a figura central é o pai, que possui autoridade de chefe sobre a mulher e os filhos (senhores de engenho, no Nordeste brasileiro); b) matriarcal: em que a figura central é a mãe, havendo, portanto, predominância da autoridade feminina; c) paternal ou igualitária: onde a autoridade pode ser mais equilibrada entre os cônjuges (sociedade americana). Independentemente do grupo em que a instituição familiar esteja classificada, sua influência é fundamental para o desenvolvimento da personalidade do indivíduo e da forma como irá interagir no universo intrafamiliar e extrafamiliar (sociedade). Aristóteles referiu-se ao homem, não consideradas aqui o conceito de homem para a sociedade grega da época, como um animal político. Nesse escopo, pode-se defini-lo como um Homo socialis. Porém, nem sempre a família consegue preparar o indivíduo para se tornar um Homo socialis (interagindo com outros indivíduos, inclusive externando seus sentimentos, de maneira verbalizada ou não verbalizada), a partir da maturidade que, normalmente, atinge-se com a evolução cronológica, considerando-se a teoria piagetiana do desenvolvimento. Cumpre observar que a preocupação central de Jean Piaget foi o "sujeito epistêmico", de modo que se direcionou seus estudos a vários aspectos do conhecimento, dando ênfase principal ao estudo da natureza do desenvolvimento de todo conhecimento, como também e principalmente no desenvolvimento intelectual da criança. . Tal processo, que é explicado segundo o pressuposto de que existe uma conjuntura de relações interdependentes entre o sujeito conhecedor e o objeto a conhecer, envolve mecanismos complexos e intrincados que englobam aspectos que se entrelaçam e se complementam, tais como: o processo de maturação do organismo, a experiência com objetos, a vivência social e, sobretudo, a equilibração do organismo ao meio. Segundo a terapeuta Zulma Taveiros Guimarães, crianças superprotegidas se tornam adultos dependentes, inseguros, imaturos e medrosos, sem autonomia e incapazes de tomar decisões. Para a psiquiatra Vera Lemgruber, comportamentos como interferência exagerada nos assuntos dos filhos, tolhendo a liberdade de ação e de escolha deles; dificuldades de viver a própria vida, o que leva a uma tentativa desastrosa de viver a vida dos filhos; projeção de anseios e expectativas pessoais não realizadas, o que pode levar à "supermãe" a planejar, decidir e até realizar para os filhos projetos que nem sempre têm a ver com os desejos deles; etc., são características de uma mãe superprotetora. Dessa maneira, a falta de preparo emocional subtraída pela família, ao tentar protegê-lo das frustrações do mundo externo, leva a criança (e mais tarde o adolescente) a agir de forma imatura, manifestadas por condutas facilmente observáveis, tais como: não ser contrariado em suas preferências, falsa noção de um mundo sem limites, egocentrismo, narcisismo, fobia social, dependência, desconformidades em geral. Isto, por sua vez, conduz o indivíduo ao desvio. Desvio é um comportamento disfuncional em relação ao grupo onde ocorre. É conceituado não apenas como um comportamento que infringe uma norma por acaso, mas também como um comportamento que infringe determinada norma para a qual a pessoa está orientada naquele momento; o comportamento em desvio consiste, pois, em infração motivada. Antagonicamente, tem-se a conformidade, que seria a ação orientada para uma norma (ou normas) especial, compreendida dentro dos limites de comportamento por ela permitido ou delimitado. Dessa maneira, dois fatores são importantes na conceituação de conformidade: os limites de comportamento permitido e determinadas normas que, consciente ou inconscientemente, são parte da motivação da pessoa. Diante disso, pode-se considerar que a superproteção praticada, sobretudo pelos pais, mesmo que de maneira inconsciente, conduz a criança a comportamentos sociais em desvio. Esse tipo (ou tipos) de comportamento em desvio materializa-se, muitas vezes, de forma violenta e dramática, repercutindo negativamente na sociedade. Segundo Luiz C. Crozera , a superproteção é dar à criança o que ela não necessita. Afirma, também, que as conseqüências são tristes. Em regras gerais, as crianças mais inteligentes criam um anseio premente de independência e libertação, que as conduz a caminhos desencontrados das suas reais necessidades. Os menos inteligentes, mais amedrontados, que não vivenciam tão fortemente a rebeldia, acomodam-se, anulam-se e seguem dependentes, inseguros e permanentemente angustiados. Ou, ainda, o filho, ou filha única suportam todas as cargas e, tendo tudo, por vezes, nunca tem infância própria, na adolescência continuam vivendo em função da problemática mãe solitária ou queixosamente doente, quase sempre dormindo inquieta com o que pode acontecer. Simultaneamente há a desastrosa superproteção, em que a criança nada tem que ajudar, porque está tudo feito, não há responsabilidade de tarefas, há um controle ansioso, um cuidado excessivo, que incomoda por vezes e que a jovem mais tarde tenta fugir. Os filhos superprotegidos, na adolescência até mesmo na vida adulta podem tornar-se indolentes, exigentes, inseguros, mascarados com atitudes de arrogância, pouco responsáveis, egoístas, sem defesas psíquicas e sempre fixados especialmente na mãe como referencial seguro onde se podem acolher. Podem, e acontece freqüentemente, tornarem-se adultos insatisfeitos, complexados, infelizes e facilmente sujeitos a neuroses depressivas. Para o psicólogo Ives de La Taille, cuidar das crianças é respeitá-las em sua singularidade e não lhes impor uma vida que não faz e não pode fazer, para elas, sentido: "[...] cuidar das crianças não é tutelá-las vinte e quatro horas por dia. Não é vigiá-las sem cessar. Não é privá-las de relações de cooperação. Constantemente amparados pelos adultos, elas também não crescem". Por isso, precisamos, no dia-a-dia, praticar mais relações do tipo cooperação e menos do tipo coação e deixar as crianças viverem de fato uma infância verdadeira, que tenha sentido pra elas. E, para isso, os pais precisam acompanhar os filhos, sem muitas vezes interferir em suas decisões, iniciativas e processos criativos. Mas é preciso saber dosar o momento de deixar e a hora de interferir, para que a educação aconteça de forma saudável e sem queimar etapas. Na verdade, os pais deveriam brincar mais com seus filhos, em vez de interferir ou simplesmente superproteger os pequenos. CONSIDERAÇÕES FINAIS Observa-se que a temperança é elemento basilar para o estabelecimento de uma adequada relação pais-filhos, com vistas a formar um indivíduo criativo, empático e confiante, em suma, preparado para o mundo, cujas bases não decorrem de normas jurídicas impostas pelo Estado, funcionando estas apenas como elementos repressivos às consequências geradas pelo comportamento desses filhos superprotegidos e das suas famílias superprotetoras. BIBLIOGRAFIA CROZERA, Luiz C. Filhos super-protegidos. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2009. CURTIS, Helena. Biologia. 2. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1977. GÓES, Ângela. Filhos: superproteção é a melhor solução? Disponível em: . Acesso em 29 abr. 2009. LA TAILLE, Ives de. Infância adulterada: sentido pra quem? Disponível em: . Acesso em: 02 maio 2009. LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Sociologia geral. 7. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. Mães superprotetoras em tempos de meninas superpoderosas. Disponível em: . Acesso em: 29 abr. 2009. ODUM, Eugene P. Ecologia. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 1988. RAPPAPORT, Clara Regina; FIORI, Wagner da Rocha; DAVIS, Cláudia. Psicologia do desenvolvimento. v. 1. São Paulo: EPU, 1981. TERRA, Márcia Regina. O desenvolvimento humano na teoria de Piaget. Disponível em: . Acesso em: 05 maio 2009.
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