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Taxa de Coleta de Lixo VS Taxa de Limpeza Pública: Uma Análise Pontual


Autoria:

Thiers Andregotti


Advogado. Graduado pela Fundação Universidade do Contestado (2009). Pós-Graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera/UNIDERP. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.

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Texto enviado ao JurisWay em 01/07/2010.



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O STF firmou entendimento de que as taxas relativas aos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento de lixo ou resíduos de imóveis são constitucionais. Todavia, estabeleceu a inconstitucionalidade das taxas exigidas a título de conservação e limpeza de logradouros públicos.

 

Desse modo, a rigor, contemplam-se duas exações provenientes da espécie “taxa”, pertencente ao gênero “tributo”. Neste contexto, o presente artigo visa esclarecer quais as principais distinções entre ambas, de modo a identificar os motivos relevantes que culminaram na constitucionalidade de uma e inconstitucionalidade de outra.

 

Primeiramente, no sentido de conduzir os principais aspectos distintivos entre as duas exações, torna-se indispensável promover análise referente à dicção do artigo145, II da Constituição Federal, oriundos do qual derivam os melhores conceitos referentes às “taxas”, in verbis:

 

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização , efetiva ou potencial de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.”

 

Em vista disso, o tributo “taxa” é identificado quando o ente tributante fixa o pagamento de determinada quantia valorativa de caráter contraprestacional, relativo ao exercício do poder de polícia ou de serviço público prestado a determinado contribuinte, que ao menos tenha sido colocado à disposição, cuja divisibilidade ou especificidade se exprimam de maneira clara.

 

Sendo assim, a modalidade “taxa” se revela quando manifestados os requisitos de divisibilidade ou especificidade, ou seja, da caracterização de individualização na prestação de serviço ou poder de polícia, o que não acontece com a espécie “imposto”, que sustenta caráter isonômico e homogêneo.

 

Portanto, é correta a cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, que é taxa de serviço. Isto, por estar revestida da peculiaridade de razão divisível, pois se podem identificar os beneficiários do serviço público prestado de maneira individual, ainda que não realizado efetivamente, este que compulsório em razão dos preceitos de saúde pública; conforme os valores estampados na Constituição Federal.

 

Por outro lado, a dita taxa de conservação e limpeza de logradouros públicos foi sabiamente atribuída como inconstitucional, já que não está dotada dos requisitos necessários à caracterização de taxa, estipulados pela Carta Maior. Ao contrário, poderia ser intitulada “imposto”, considerando que a manutenção das vias públicas é dever do Estado para com a coletividade, além de ausentes os pressupostos de divisibilidade e especificidade, fatores inerentes às “taxas”.

 

Podemos dizer que aí reside a maior distinção entre ambos os tributos, posto que o primeiro é considerado taxa, enquanto o segundo mais revela características de imposto, por estarem ausentes os meios de individualização do serviço prestado.

 

Esta eminente distinção é a base para afirmar que a taxa de coleta de lixo domiciliar é constitucional, eis que sincronizada com a norma maior prevista no artigo 145, II da Constituição Republicana, enquanto, obviamente, por marginalizar-se do conceito constitucional atribuído às taxas, sustenta-se a inconstitucionalidade da taxa de conservação e limpeza de logradouros públicos.

 

Inclusive o entendimento doutrinário e jurisprudência do STJ acompanham o parecer estabelecido pelo STF ao considerar inconstitucional a taxa de manutenção da limpeza pública. Eis o que pondera Eduardo Sabbag[1]:

 

“(...) há inconstitucionalidade, para o STJ, na taxa de limpeza dos logradouros públicos, atrelada a atividades como varrição, lavagem, capinação, desentupimento de bueiros e bocas de lobo.”

Já em sentido contrário, o mesmo autor assinala a legalidade da cobrança da taxa de coleta domiciliar de lixo, justificando que beneficia unidades imobiliárias autônomas e suscetíveis de utilização de modo separado por cada usuário.

 

Aliás, este é o entendimento do STJ, que considera legítima a taxa de coleta domiciliar de lixo, pos estarem satisfeitos os requisitos já elencados acima a respeito da conceituação das taxas, bem como revelam os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional.

 

Logo, a taxa de coleta de lixo domiciliar é tida como constitucional exatamente por estar dotada das condições indispensáveis ao próprio conceito do tributo taxa, que são prioritariamente a divisibilidade e especificidade, vinculadas à atividade estatal de seara contraprestacional, quando se pode distinguir das outras modalidades de tributos pela maneira unitária que é realizada.

 

De outra banda, foi qualificada inconstitucional a taxa de limpeza pública porque não abarca os requisitos essenciais atinentes às taxas, e sim dos impostos. O artigo 16 do CTN é dispositivo que se adequa perfeitamente ao caso, tendo em vista sua situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, já que o serviço busca contemplar toda uma coletividade, o que se distancia dos conceitos de divisibilidade e especificidade.

 

Neste contexto, foram examinados os aspectos que distinguem as referidas “taxas”, principalmente no que se refere à constitucionalidade de uma e inconstitucionalidade de outra, elementos que refletem propriamente as distinções entre duas modalidades de tributos (taxas e impostos), e que revelam a importância da intervenção judiciária nas relações tributárias corriqueiras, no sentido de interpretar e promover a aplicação correta das normais legais.

 

Referências Bibliográficas:

 

Referências Bibliográficas:

Referências Bibliográficas:

CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 25ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 21ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

 

MELO, José Eduardo Soares de. Taxas. Material Complementar da Disciplina Sistema Constitucional Tributário: Competência Tributária e Tributos, ministrada no Curso de Especialização em Direito Tributário – Anhanguera/Uniderp.

 

SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2ª ed. São Paulo:Editora Saraiva, 2010.

 



[1] Manual de Direito Tributário, 2ª ed., 2010, pág. 417.

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