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A indispensabilidade do advogado no Estado Democrático de Direito


Autoria:

Clemilton Francisco De Paiva


Advogado sócio do escritório Borges e Paiva Advogados, com forte experiência e atuação na área Trabalhista Bancária, na região do Sul de Minas, com sede em Pouso Alegre.

Endereço: Rua Dr. José Alfredo de Paula, 123
Bairro: Centro

Pouso Alegre - MG
37550-000

Telefone: 35 34228133


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Resumo:

O acesso a Justiça atual exige conhecimento e técnica a fim de que os direitos possam ser reivindicados com clareza e precisão, além do que possibilita ao Estado maior rapidez e melhores condições de exercer a sua tutela jurisdicional.

Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2007.

Última edição/atualização em 13/11/2007.



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1 - DA INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO

 
 
 
1.1 - A Indispensabilidade do Advogado como expressão das garantias constitucionais da Igualdade, do Contraditório e da AmplaDefesa:
 
 
A Constituição Federal abre o Título da Declaração dos Direitos e Garantias Fundamentais, no caput, do art. 5º., afirmando: "Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza".
 
Celso Ribeiro Bastos assinala que o princípio da Igualdade entendida como "equiparação de todos os homens no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres” [1], caracteriza-se como um dos princípios de maior complexidade de tratamento jurídico, uma vez que estão asseguradas todas as formas de igualdade, não apenas a igualdade formal (tratamento igual perante o direito), mas também a igualdade material, real ou efetiva perante os bens da vida tão enfatizada pelo Estado Democrático de Direito.
 
Segundo Kelsen, "seria inconcebível e absurdo impor a todos os indivíduos, exatamente as mesmas obrigações, ou lhes conferir exatamente os mesmos direitos”. [2]
 
Nesta mesma linha de raciocínio, também preceitua Celso Bastos:
Essa igualdade, contudo, a despeito da carga humanitária e idealista que traz consigo, até hoje nunca se realizou em qualquer sociedade humana. São muitos os fatores que obstaculizam a sua implementação: a natureza física do homem, ora débil, ora forte; a diversidade da estrutura psicológica humana, ora voltada para a dominação, ora para a submissão, sem falar nas próprias estruturas políticas e sociais, que na maior parte das vezes tendem a consolidar e até mesmo a exacerbar essas distinções, em vez de atenuá-las. [3]
 
O que se pretende com o princípio da igualdade não é de conceder um tratamento jurídico próprio e diferenciado para cada indivíduo, haja vista que são inúmeras as diferenças (tais como: raça, cor, sexo, religião, etc.) o que acarretaria até mesmo a necessidade de criar uma lei específica para cada pessoa, o que é absolutamente impossível.
 
André Ramos Tavares adverte que, quando se aplica o princípio da igualdade mediante a proporcionalidade entre os meios e os métodos empregados e a adoção de critérios objetivos e precisos, estar-se-á assegurando uma de suas principais finalidades, a de coibir a prática de quaisquer atos arbitrários e discriminatórios. [4]
 
Ressalte-se, pois, que a Grécia, sobretudo, em Atenas, é considerada pela quase totalidade dos estudiosos a criadora de uma forma instrumentalizada ao garantir o acesso igualitário de todos os cidadãos gregos, aos Tribunais, bem como de sua efetiva participação no contexto social formado pela Pólis. [5]
 
Ao lado do direito à igualdade, a Constituição também assegurou o direito ao contraditório e a ampla defesa, em seu art. 5º., inciso LV.
A ampla defesa constitui "o asseguramento de condições que possibilitam ao réu apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe”. [6] Para André Ramos Tavares, a garantia a ampla defesa abrange o direito a defesa técnica, a fim de garantir a paridade das armas (par conditio), evitando o desequilíbrio processual, a desigualdade e a injustiça processuais.
 
O contraditório, no dizer de Celso Bastos é "a exteriorização da própria defesa” [7] possibilitando ao réu trazer para o processo todos os elementos tendentes a elucidar os fatos abordados e a contribuir satisfatoriamente para a formação do livre convencimento do Juízo em busca da verdade. Ele se traduz em decorrência direta da ampla defesa.
 
Todo ato ou fato produzido ou reproduzido no processo por qualquer de suas partes deve dar ensejo ao direito da outra se opor, de debater, de produzir contraprova ou fornecer sua versão, ou interpretação daquele ato ou fato apresentado. [8]
 
Tamanha é a necessidade do contraditório e da ampla defesa para o julgamento no processo judicial ou administrativo que, Kildare Gonçalves Carvalho, acentua: "Deveras, para que se possa decidir a lide, é indispensável que sejam ouvidas as partes litigantes, sem o que não haverá julgamento justo e nem garantia das liberdades constitucionais”. [9]
 
Destaque-se, também, para o fato de que as garantias constitucionais ao contraditório e a ampla defesa contra toda e qualquer pretensão alheia na defesa de seus direitos remontam desde o princípio da humanidade. Nas primeiras páginas da Bíblia, no livro do Gênesis, o autor bíblico utiliza-se de uma das mais belas narrativas simbólicas do Antigo Testamento ao relatar o diálogo entre Adão e Eva com Deus:
 
Em, seguida, eles ouviram Javé Deus passeando no jardim à brisa do dia. Então o homem e a mulher se esconderam da presença de Javé Deus, entre as árvores do jardim. Javé Deus chamou o homem: "Onde está você?" O homem respondeu: "Ouvi teus passos no jardim: tive medo, porque estou nu, e me escondi". Javé Deus continuou: "E quem lhe disse que você estava nu? Por acaso você comeu da árvore da qual eu lhe tinha proibido de comer?" O homem respondeu: "A mulher que me deste por companheira deu-me o fruto, e eu comi." Javé Deus disse para a mulher: "O que foi que você fez?" A mulher respondeu: "A serpente me enganou, e eu comi". [10]
 
Desta passagem bíblica pode-se extrair uma lição extraordinária do autor bíblico para o mundo jurídico. Desde a criação do mundo, quando do primeiro julgamento que se realizou na Terra, aos réus já foram garantidos o direito de defesa. O autor bíblico faz questão de sublinhar que, Deus não condenou Adão e Eva, sem antes ter-lhes ouvido, demonstrando nitidamente que a defesa não constitui um privilégio, tampouco, uma conquista da humanidade, ela é, antes de tudo, um verdadeiro direitooriginário, contemporâneo do homem e por isso, inalienável.
 
Há, todavia, que se reconhecer que a defesa não é tarefa fácil, mas quando bem manuseada por alguém que detenha conhecimento e experiência, torna-se a medida mais eficaz para a busca da verdade e a instauração da justiça.
 
Foi mediante este contexto de necessidade de dar maior efetividade ao acesso judiciário que adveio a promulgação da Constituição Federal de 1.988 que, às luzes do Estado Democrático de Direito, em seu art. 133, assim proclamou dignamente, in verbis: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
 
Tratando da indispensabilidade, oportuna é a lição de Paulo Luiz Neto Lôbo, que diz: "O princípio da indispensabilidade não foi posto na Constituição como favor corporativo aos advogados ou para reserva de mercado profissional. (...) É garantia da parte e não do profissional”. [11]
 
Dessa forma, longe de configurar o monopólio para acesso ao judiciário ou de tornar a justiça mais cara e mais lenta, o patrocínio obrigatório do advogado na lide processual vem igualar as condições entre as partes, traduzindo-se como fator inequívoco da mais autêntica garantia de que os seus direitos ao acesso igualitário a justiça, ao contraditório e a ampla defesa são invioláveis e por isso mesmo estarão efetivamente protegidos sob a adequada salvaguarda técnica (art. 5º., XXXV e LV, CF).
 
Em nossa sociedade contemporânea marcada por profundas desigualdades sociais, em que os mais favorecidos estão ao abrigo de defesa técnica e os menos favorecidos, sem nenhuma assistência profissional, assiste-se a maior violação das garantias constitucionais da igualdade, do contraditório e da ampla defesa.
 
Por isso, é preciso resgatar para os tempos de hoje esta condição de indispensabilidade do Advogado consagrada no âmbito constitucional e ratificada em 1994, pela Lei 8.906 do Estatuto da OAB (art. 1º., parágrafo 2º.), ao qual atribui a advocacia função social e caráter público, mesmo quando exercida em ministério privado. A advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, pois, ela "cumpre o encargo indeclinável de contribuir para a realização da justiça, ao lado do patrocínio da causa, quando atua em juízo”. [12]  
 
Roma foi um exemplo, em que o Direito se transformou num verdadeiro instrumento da realização estatal e dos direitos humanos dos cidadãos romanos. "Sem o Direito, Roma não seria o que foi, nem o Império teria durado o que durou. O Direito garantiu as conquistas e transformou os cidadãos em cidadãos romanos”. [13] Foi no império romano que a profissão honrosa do advogado ganhou relevância e dignidade, a tal ponto que o advogado não recebia salários, mas honrarias pelo seu serviço, sendo por essa razão, que se utilizou mais tarde, a expressão da atualidade, de que o advogado faz jus ao recebimento de honorários.
 
           Assim, torna-se imperioso reconhecer em nosso ordenamento jurídico pátrio, à luz da práxis, que o simples fato de uma parte interessada no litígio estar desacompanhada de advogado, nas ações em que a presença deste é facultativa, não significa necessariamente em plena realização de seu direito de acesso ao judiciário, mas em desvantagem, tendo em vista que, para a grande maioria das partes que litigam, lhe falta o conhecimento mínimo e essencial dos ritos e procedimentos legais em prol da concretização dos objetivos a serem tutelados.
 
 
1.2 - Da polêmica acerca da inconstitucionalidade do Jus Postulandi:
 
 
Com a aprovação do Decreto-Lei nº. 5.452/43, introduziu-se na seara trabalhista o Jus Postulandi, cuja redação do art. 791, da CLT, assim dispõe, in verbis: "Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final".
 
Entretanto, com a promulgação da Carta Magna, de 1988 e com a vigência do art. 133, surgiu a grande polêmica relativa ao art. 791, da CLT, se seria este inconstitucional ou não.
 
Segundo os Juízes do Trabalho, com raras exceções, apesar de contido no art. 133, da CF, eles afirmavam que o art. 791, da CLT, continua vigente, uma vez que o texto constitucional, ainda, depende de regulamentação, já que traz uma vírgula seguida da expressão "nos limites da lei".
 
Em contrapartida, Paulo Luiz Netto Lôbo, afirma:
 
A indispensabilidade do Advogado à administração da justiça é total; não pode sofrer limitações estabelecidas em norma infraconstitucional. Nesse, ponto o art. 133 é norma de eficácia plena, ou seja, independe de lei, porque é da natureza da administração da justiça, em nosso sistema jurídico, a necessária participação do advogado ao lado do magistrado e do membro do Ministério Público. [14]
 
O Supremo Tribunal Federal já havia decidido no MI 295-9/400-DF que o art. 133, é auto-aplicável, no que tange à indispensabilidade, e que, "a referência contida no art. 133 aos 'limites da lei' diz respeito à inviolabilidade no exercício profissional e não à regra peremptória segundo a qual o advogado é indispensável à administração da justiça”. [15]
 
Com a Lei nº. 8.906/94 de 04-07-1994, ao dispor sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu Art. 1º., inciso I, assim afirmou, in verbis: "São atividades privativas de advocacia: I - A postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais".Esperava-se, pois, em face do texto expresso do Estatuto que as divergências, a partir de então, haviam sido pacificadas, por tratar-se de lei regulamentadora a que se refere o art. 133, da CF/88. Ledo engano!
 
A Procuradoria Geral da República (PGR) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) impetraram Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIN (nºs.1.105-DF e 1.127-8-DF), atacando entre outros, o inciso I, da Lei 8.906/94, junto ao Supremo Tribunal Federal.
 
O STF, através de seu relator, o ministro Paulo Brossard, ao manifestar-se sobre a constitucionalidade do citado dispositivo legal, decidiu liminarmente pela suspensão da sua aplicação, imprimindo interpretação restritiva ao preceito constitucional, excluindo do seu alcance os Juizados de Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e os Juizados Especiais. Esta decisão tornou compatível o Estatuto e a CLT, não tendo sido esta derrogada por aquele.
 
A essa decisão, não se poderia ignorar as palavras do professor Eduardo Gabriel Saad, que assim se manifestou:
Não é de louvar-se a decisão da Suprema Corte. Contradiz o disposto no art. 133 da Constituição Federal que dispõe sobre a indispensabilidade do advogado na administração da justiça. Dizer que esse profissional deve estar presente em todos os órgãos do Poder Judiciário, acusando ou defendendo e, ao mesmo tempo, dizer que ele é prescindível nos feitos de competência dos Juizados das Pequenas Causas e da Justiça do Trabalho - não é cultivar os princípios basilares da lógica jurídica.
Sustentamos que, quando e onde a parte não dispuser de recursos financeiros para contratar um advogado, deve ela ser amparada pela Assistência Judiciária.
Não é boa coisa obrigar o magistrado a ser também, patrono do interessado desprovido de recursos, como acontece, de há muito, na Justiça do Trabalho.
É o processo trabalhista regido por princípios e normas que o leigo, de ordinário, não tem condições de interpretar e aplicar, com oportunidade, na defesa de seus interesses. Em falta de assistência judiciária, não se deve esperar que o Juiz venha a cuidar da defesa do mais fraco, pois, sua função é distribuir a justiça. Com o impulso processual, o juiz busca a verdade. Não lhe cabe, sob pena de desvirtuar o seu papel na organização judiciária, promover a defesa do trabalhador. [16]
 
De igual maneira pensa José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva acerca da indispensabilidade do advogado. Segundo ele, o art. 133 da CF/88 e o art. 1º., da Lei 8.906/94, não revogaram expressamente o art. 791, da CLT, nem tampouco há que se falar em qualquer incompatibilidade entre ambos os dispositivos legais. Todavia, ainda que haja a possibilidade do exercício do Jus Postulandi, para o autor, não se deveria permitir a postulação sem assistência do advogado, por ser o processo do trabalho hodiernamente tão complexo quanto o comum, exigindo conhecimento técnico para o sucesso na demanda. [17]
 
Em contrapartida, Antônio Álvares da Silva entende que, o Jus Postulandi, se constitui em uma das maiores conquistas democráticas do trabalhador. Mas, se não criarem meios necessários para concretizá-lo, segundo ele, de nada servirá a garantia constitucional de acesso a Justiça, constante no art. 5º., XXXV, da Carta Magna.
 
Ele, ainda, afirma que o argumento de que o processo é uma ciência complicada e difícil como justificativa para extinguir o instituto do Jus Postulandi, não merece prosperar, isto porque:
 
o acesso à justiça, como bem de toda a sociedade, é maior do que a representatividade por advogado, que é dele apenas um dos meios. Por isso não se pode inverter os papéis de ambos. Se o processo é complexo, está na hora de torná-lo simples.[18]
 
Além disso, para Antônio Álvares, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita prometida pelo Estado a todos os que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5º., LXXIV, CF) é uma quimera irrealizável, quando se leva em conta o número de defensores públicos existentes hoje são totalmente desproporcionais e insuficientes para atuar em todos os processos que tramitam pelo poder Judiciário.
 
Entretanto, se a Defensoria Pública, a quem a Constituição, em seu art. 134, lhe incumbiu do dever de prestar assistência aos necessitados vier a faltar, o advogado inscrito na OAB poderá prestar a assistência devida, cujos honorários serão fixados pelo juiz e pagos pelo Estado ou União, nos termos do art. 22, § 1º., do EAOAB.
 
Muito embora o Jus Postulandi não tenha sido revogado ou perdido sua eficácia, o argumento por aqueles que defendem que o Jus Postulandi irá poupar os gastos com honorários advocatícios em razão do caráter de hipossuficiência do autor, não compensa os efeitos prejudiciais que este instituto revela na prática.
 
Ora, sem a devida assistência do advogado, aquele que é ator autônomo e independente, defensor das liberdades individuais, formador do direito e prestador do serviço público, efetivamente não se provoca a jurisdição, não se defendem direitos, nem mesmo se atinge a justiça. É o advogado responsável por concretizar a justiça, buscar sua eficácia, mediante o exercício da profissão com independência, honradez, probidade, seriedade e honestidade, de maneira que os ditames do Direito e da Justiça não se curvem a qualquer poder.
 
Paulo Luiz Netto Lôbo é categórico ao declarar:
 
Dir-se-á que a indispensabilidade do advogado pode dificultar o acesso à justiça nesses casos. Tal argumento é insubsistente, porque o direito ao advogado e à assistência jurídica integral é garantia de todo cidadão. A cidadania sai maculada se não há igualdade de meios técnicos, quando uma parte é defendida por profissional e outra não, fazendo com que os mais fracos sejam entregues à própria sorte, à sua inexperiência e ao desconhecimento dos procedimentos e do aparelho judiciário. [19]
 
Por fim, cumpre ressaltar que, uma vez contratado, o advogado não estará agindo em nome próprio, mas representando e defendendo um direito de outrem a ele confiado, servindo-se para tanto do seu conhecimento especializado e da técnica, além de todos os instrumentos que o Direito garanta a sua atuação de forma legal, correta e honesta, para construir uma sociedade menos desigual e mais humana. É por isso que o seu trabalho recebe o status de munus publicum, de uma função social claramente transformadora.
 
1.3 - Da importância da Deontologia Forense para a Advocacia:
 
 
Dada a imprescindibilidade do advogado à administração da justiça em busca da plena satisfação do direito de seu constituinte e da sociedade, por ele, representada é que decorre a necessidade de regulamentar os comportamentos e deveres a serem respeitados por este operador do direito.
 
A palavra deontologia, cunhada pelo filósofo e jurista inglês Jeremias Bentham no início do século XIX, diz respeito aos deveres de um profissional, tanto no seu preparo para o exercício competente e honesto da profissão, quanto ao seu comportamento nas relações com os colegas, com os usuários de seus serviços e com as pessoas com as quais deverá relacionar-se no desempenho de suas atividades.
 
José Renato Nalini, assim define a deontologia:
 
É a teoria dos deveres. Deontologia profissional se chama o complexo de princípios e regras que disciplinam particulares comportamentos do integrante de uma determinada profissão. Deontologia Forensedesigna o conjunto das normas éticas e comportamentais a serem observadas pelo profissional jurídico.[20]
 
Segundo o juiz Nalini, as normas deontológicas são bem distintas das normas provenientes da boa educação e dos costumes, de maneira que a falta de cumprimento de uma destas não constitui necessariamente, segundo a maior parte da doutrina, em infração ética, o que já não se pode dizer em relação a violação das normas deontológicas.
 
À Deontologia forense aplica-se o princípio fundamental, que deve inspirar todo o comportamento profissional: "agir segundo a ciência e consciência”. [21]
 
 
1.3.1 - Do agir segundo a ciência:
 
 
De acordo com Nalini, Ciência, quer dizer conhecimento técnico, adequado, exigível a todo o profissional para o bom e eficiente desempenho de sua profissão. Todo advogado é chamado a tornar-se um estudioso das leis, da doutrina e da jurisprudência e a se manter sempre atualizado diante das constantes alterações de nosso ordenamento jurídico. Tal condição se reveste de uma seriedade ainda maior diante do art. 133, da CF. Isto porque da garantia a parte de ser assistida pelo advogado como fonte indispensável para a obtenção da justiça, nasce para este a obrigação implícitade zelar continuamente pelo correto cumprimento deste primeiro dever ético regulamentado pela Deontologia.
 
É presumível que toda parte acompanhada por advogado, obterá a melhor prestação de serviços possível, por contratar alguém que detenha o conhecimento técnico do processo em busca da concretização do direito de seu constituinte. É certo, porém que, à luz da prática, nem todos os advogados militantes na realidade detenham o conhecimento ínfimo e fundamental para o exercício de sua profissão. Todavia, tal exceção não pode servir para generalizações, sob pena de dar a ela o caráter de regra geral.
 
Há quem diga, no entanto, que o simples fato de alguém estar assistido por advogado não é sinônimo de que seus direitos estejam protegidos, em virtude da possibilidade deste vir a descumprir com a função para o qual fora contratado. Mas para isso, existe a responsabilidade do advogado no exercício de sua profissão perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Uma vez constatada a omissão, negligência ou desídia diante de qualquer ilegalidade praticada pelo advogado, será a este atribuído sua inteira responsabilidade pelos eventuais prejuízos causados ao seu cliente, com dolo ou culpa, nos termos do art. 32, do EAOAB.
 
 
1.3.2 - Do agir segundo a consciência:
 
 
Este segundo dever ético assumido pelo advogado, talvez seja o mais complexo em virtude de um mundo contemporâneo marcado profundamente pelo consumismo, tendo como prevalência a aparência e o ter em detrimento do próprio ser. Acrescente-se, neste aspecto, o que fora dito pelo juiz Nalini:
 
A consciência deve ser objeto de contínuo aperfeiçoamento (...) Mediante exercício permanente ela sempre se manterá orientada. A tendência natural será a sua lassidão, o seu afrouxamento e a auto-indulgência própria ao egocentrismo humano. [22]
 
Para bem compreender o que significa consciência moral das leis impositivas, salutar é a contribuição dada por um dos grandes filósofos da modernidade - Emanuel Kant (1724-1804), que assim distinguiu, de maneira extraordinária, a lei moral das leis de Estado:
Estas (leis do Estado) ordenam fazer isto ou aquilo, mas não podem obrigar a que seja feito com determinada intenção; ordenam, por exemplo, que se paguem os impostos e têm meios para obrigar a isso, mas (mesmo que, por vezes, o desejem) não têm meios para fazer com que esses atos sejam cumpridos mais com uma intenção do que com outra (digamos, com a intenção de servir ao Estado ao invés de fugir às sanções etc.). E isso ocorre precisamente porque constituem uma legislação externa.[23]
 
Para Kant, toda legislação heterônoma (= que vem de fora, como ordem extrínseca) diz respeito à coisa que se deve querer, ao passo que na legislação moral, refere-se ao princípio legal pelo qual se deve querê-la. Ele assim elucidou:
 
E isso porque, para fazer querer uma coisa, é preciso usar promessas ou ameaças, ao passo que, para obter certa intenção e, portanto, uma adesão livre da vontade, esse procedimento não pode ser aplicado: precisamente por isso, a adesão obtida não seria livre e, portanto, não seria própria da liberdade do agente. [24]
 
Em função desta distinção é que nasceu o imperativo categórico que melhor define o que vem a ser, agir segundo a consciência, proclamado por Kant: Deves porque deves oriundo destas três fórmulas:
 
1)           "Age de modo que a máxima da tua vontade possa valer sempre, ao mesmo tempo, como princípio de legislação universal", ou seja, que a tua máxima (subjetiva) se torne lei universal (objetiva). [25]
 
2)           "Age de modo a considerar a humanidade na tua pessoa, seja na pessoa de qualquer outro, sempre também como objetivo e nunca como simples meio”. [26]
3)           "Age de modo que a vontade, com a sua máxima, possa ser considerada como universalmente legisladora em relação a si mesma”. [27]
 
Portanto, agir segundo a consciência não é sinônimo de axismo, subjetivismo, conveniência, modismo ou relativismo. Ao contrário, trata-se de um comando interior inerente a toda pessoa humana capaz de definir as suas escolhas, entre o certo e o errado, entre o bem e o mal. Sobre isso, afirmou Paulo VI, em sua Constituição Pastoral Gaudium et Spes:
 
Na intimidade da consciência, o homem descobre uma lei. Ele não a dá a si mesmo. Mas a ela deve obedecer. Chamando-o sempre a amar e fazer o bem e a evitar o mal, no momento oportuno a voz desta lei lhe soa nos ouvidos do coração: faze isto, evita aquilo. [28]
 
Assim, constata-se que, este segundo dever ético da Deontologia é de suma relevância para o advogado no exercício de sua profissão, tendo em vista que enfrentará constantemente questões éticas e morais, e a elas deverá estar sempre atento, a fim de não comprometer o prestígio e a grandeza da advocacia.
 
 
 
 
 
 
 


[1] Celso Bastos Ribeiro, Curso de Direito Constitucional, p. 317.
[2] André Ramos Tavares, Curso de Direito Constitucional, p. 400.
[3] Celso Bastos Ribeiro, Op. Cit., p. 317.
[4] Cf. André Ramos Tavares, Op. Cit., p. 400-402.
[5] Cf. Giovanni REALE & Dario ANTISERI, História da Filosofia, p. 19-21.
[6] André Ramos Tavares, Op. Cit., p. 498.
[7] Celso Bastos Ribeiro, Op. Cit., p. 388.
[8] Ibid., p. 500.
[9] Kildare Gonçalves Carvalho, Direito Constitucional Didático, p. 293.
[10] Gn 3,8-13. Bíblia Sagrada, A.T., p. 16.
 
[11] Paulo Luiz Netto Lôbo, Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, p. 29.
 
 
 
[12] Ibid., p. 31.
[13] Ives Gandra da Silva Martins, A função social do advogado, Revista do Advogado, apud Celso Ribeiro Bastos, Ives Gandra Martins, Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, p. 244.
[14] Paulo Luiz Netto Lôbo, Op. Cit., p. 28.
[15] Ibid., p. 28.
 
 
[16] Eduardo Gabriel Saad, CLT Comentada, p. 525.
[17] Cf. José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, Questões relevantes do procedimento sumaríssimo: 100 perguntas e respostas, p. 64-65.
[18] Antônio Álvares da Silva, Pequeno Tratado da Nova Competência Trabalhista, p. 417.
 
[19] Paulo Luiz Netto Lôbo, Op. Cit., p. 22.
[20] José Renato Nalini, Ética Geral e Profissional, p. 173.
[21] Ibid., p. 174.
[22] José Renato Nalini, Op. Cit., p. 173.
 
[23] Giovanni REALE & Dario ANTISERI, Op. Cit., p. 912.
[24] Ibid., p. 912.
[25] Ibid., p. 912-913.
[26] Ibid., p. 913.
[27] Ibid., p. 913.
[28] Compêndio do Vaticano II, Constituições, Decretos e Declarações, p. 157.
 
 
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