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Direito à vida


Autoria:

Luciana Xavier


Advogada, graduada em Direito pela UNIPAC/Barbacena-MG.

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Texto enviado ao JurisWay em 10/04/2007.



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               Uma precisa apreciação do bem jurídico, a vida humana, demanda, antes de tudo, sua consideração ao lado de outros valores constitucionais fundamentais.

 

O direito à vida, considerado um dos direitos humanos por todas as declarações internacionais, surge como o mais importante deles, por ser pressuposto indispensável para aquisição e o exercício de todos os demais direitos. A sua tardia inserção no corpo da Carta Constitucional denuncia seu valor de símbolo, porque independe de reconhecimento pelo ordenamento jurídico - mas aí não se exaure, derivando de sua regulamentação como direito fundamental o dever de proteção e de respeito, para o Estado e demais seres humanos.

 

Não se cuida, todavia, de um direito absoluto, porquanto a própria lei admite exceções à sua tutela. Demais disso, o ordenamento jurídico estabelece distinção entre a vida humana dependente e independente, ao sancionar com maior rigor o homicídio em relação ao aborto.

 

A vida humana tem início com a fecundação, mas a sua proteção jurídica enquanto tal só tem início a partir da nidação, momento em que o óvulo fecundado se fixa na parede uterina e principia a gestação, até que ocorra o nascimento, cujo marco inicial são as contrações para a expulsão do feto.

 

Sob a ótica da lei civil brasileira, considera-se pessoa o ser humano que nasce com vida. Contudo, do ponto de vista jurídico-penal, a vida humana é tutelada desde o período intra-ulterino. Assim é que, quando o legislador define a conduta delitiva do aborto, tem-se como objeto jurídico a vida humana. Da mesma forma ocorre com o delito do infanticídio e homicídio.

 

                  A questão que demanda atenção é aquela que se atém aos critérios de avaliação do óbito, que evoluíram ao longo da história da medicina, de forma que o conceito clássico da morte, lastreado na cessação das funções cardiorrespiratórias, cedeu lugar à morte encefálica, considerada como a extinção de toda atividade cerebral.

 

O direito à vida, contemplado pela Constituição, deve ser compreendido de acordo com uma visão global que dele se faça, incluindo na sua interpretação outros valores superiores, entre os quais se destaca a dignidade humana, elevando-o à categoria de princípio fundamental da República Federativa do Brasil, assim como o direito à liberdade, que dela se origina.Nesse passo ninguém pode ser desprovido da própria vida contra sua vontade, mas não existe um dever absoluto e incondicionado de viver.

 

Todavia, não há que se falar num direito à própria morte decorrente do direito à vida, verdadeira inversão do sentido do preceito constitucional. Destarte, o direito à vida aparece como disponível, embora essa afirmação deva ser admitida com reservas, não possibilitando a intervenção ativa de terceiros, o que implicaria verdadeira renúncia às garantias de respeito e proteção contra o Estado e demais pessoas. Diante disso, há que se entender a vida humana como objeto de tutela constitucional enquanto vida digna.

 

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Comentários e Opiniões

1) Ana (12/08/2009 às 13:04:54) IP: 201.82.193.34
Está muito bom seu texto, me auxiliou...

Pena que existam seres alienados que perdem seu tempo tentando destuir os outros isso se chama:
Filosofia de urubu.
2) Juliano (15/08/2009 às 03:40:40) IP: 189.54.177.105
Gostei, para uma apresentação geral sobre o tema está muito bom. Serial legal também comentar sobre a geração do direito à vida, esse tema na nossa Constituição de 98 e métodos garantidores dele.
3) Vanna (09/09/2009 às 10:49:18) IP: 189.62.3.162
achei muito interessante o que faltou foram as indicações de onde você encontrou o material de base. continue a escrever mais artigos jurídicos.
4) Ñ Quero Me Indentificar (01/10/2009 às 21:59:51) IP: 189.52.166.42
FOI DE GRANDE AJUDA O SEU TEXTO NÃO ESTOU FAZENDO DIREITO MAIS ESTOU FAZENDO ECONOMIA E ESSE ASSUNTO O DIREITO A VIDA NÃO INTERESSA SÓ À ACADÉMICOS E SIM A TODA A POPULAÇÃO QUE SE INTERESSA PELOS SEUS DIREITO FUNDAMENTAIS PARABÉNS ESTA LEGAL CONTINUE ASSIM...
5) Med.gyn (06/10/2009 às 22:57:55) IP: 201.47.157.250
Pensei que ia explorar mais as restricoes ao direito da vida, incialmente concluido por direito nao aabsoluto... Acho que ficou a desejar, mas valeu a contribuiçao... obrigado
6) João (07/10/2009 às 17:13:44) IP: 201.27.145.192
OBRIGADA PELO ARTIGO,POIS ESTA SENDO DE GRANDE AJUDA EM UM TRABALHO QUE ESTOU REALIZANDO NA FACULDADE, ENQUANTO AO PRIMEIRO E SEGUNDO COMENTÁRIO NESTE TÓPICO, COITADOS ELES NÃO SABEM O QUE DIZEM, TEMOS QUE TER DÓ DESTES INDIVIDUOS, POIS PROVAVELMENTE SÃO PESSOAS DESPREPARADAS E QUE VIVEM EM UM MUNDINHO CHAMADO ÉGUINHA POCOTÓ.
FAZER O QUE NÉ?
MAS AINDA HÁ SALVAÇÃO, É SÓ COM A ALFABETIZAÇÃO E UMA CULTURA DE QUALIDADE PODEREMOS SALVAR ESTA OU ESTAS ALMAS(S) DAS TREVAS DA IGNORÂNCIA E TRAZER-LHES...
7) João (07/10/2009 às 17:15:20) IP: 201.27.145.192
... A LUZ DO CONHECIMENTO, ATÉ PARA QUE NÃO CAIAM NO RIDICULO DA IGNORÂNCIA.
8) João (07/10/2009 às 17:16:58) IP: 201.27.145.192
UM ABRAÇO A TODOS OS COLÉGAS ESTUDANTES E OPERADORES DO DIREITO.
9) Luze Pereira (12/10/2009 às 14:06:59) IP: 201.57.75.180
O TEXTO TEM UMA LINGUAGEM CLARA, E ISSO É MUITO IMPORTANTE PARA A COMPREENÇÃO...PENA QUE NÃO PÔDE SER COMPREENDINDO PELOS INQUILINOS ACIMA.
PENA... PORQUE NEM TODOS TEM O DOM DA COMPREENÇÃO!
10) Thalia Dias (30/10/2009 às 18:03:00) IP: 187.40.88.22
eu fis um trabalho de historia
11) Thalia Dias (30/10/2009 às 18:04:28) IP: 187.40.88.22
eu amei
12) W (01/11/2009 às 13:22:35) IP: 189.77.104.1
Muito bom o texto, parabéns...me serviu muito bem para esclarecimento de algumas coisas....
...quanto a quem escreveu lá em cima chega pelo 'ridículo da ignorância' (gostei desta frase) ao ponto de escrever duas vezes pra justificar que não foi o único a fazer merda, falando com ele mesmo apoiando-se na mera estrutura da insegurança ou falta de confiança em si mesmo, se passando por um outro, que o incentiva na mesma loucura, a continuar sem o tão precioso "conhecimento" de que todos precisamos.
13) Cast86 (06/11/2009 às 23:20:56) IP: 187.5.183.64
Uma observação crítica, que acredito construtiva: Deve-se ter sempre cautela no que tange às afirmações, dentro do contexto científico. É que não é pacífica a discussão a respeito do início da vida. Aliás, se não é consenso entre os especialistas da medicina, biologia, entre outras ciências relacionadas a este contexto, quiçá deve o jurista definir o início da vida, por inaptidão científica. Me parece que é uma parte do corpo do texto que merece reparos.

Saudações.
14) Eliangala F. B. Pimentel (12/11/2009 às 17:41:37) IP: 189.96.107.198
Parabéns pelo artigo, muito rico, me auxilou bastante.
15) Eu (17/11/2009 às 08:43:23) IP: 200.199.118.34
O texto só precisa focar mais no que diz respeito ao assunto em questão. Mais isso não vem ao caso, afinal de contas quem publicou este artigo, fez no intuito de auxiliar todos e dentre eles esses pobres hipócritas que vieram ler, e julgam quem o fez. O texto está bem elaborado, só precisa de mais conteúdo. Mais me auxiliou bastante em relação a parte introdutória.
16) Dani (22/11/2009 às 01:55:06) IP: 189.70.69.70
Eu gostei sim, sou estudante de direito, ela foi bastante clara, precisava fazer um trabalho e ao ler o texto compreendir melhor...Parabéns e ignore esse comentários leigos...
17) Ivaneia (24/10/2010 às 23:55:38) IP: 189.99.122.74
Eu gostei muito do texto, estava lendo sobre o assunto, pois estou fazendo um curso sobre Direitos Humanos e o texto tem tudo a ver.
18) Michele (29/04/2011 às 12:51:00) IP: 189.32.3.201
Achei muito bom!!


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