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PROFESSORES DE MATÉRIAS ESPECIFICAS E PEDAGOGOS DOCENTES NAS INSTITUIÇÕES ENSINO


Autoria:

Marcos Vinicius Rodrigues Silva


Advogado, graduado em Direito na Universidade Salgado de Oliveira, pós-graduando em direito civil e processo civil na Rede Júris, atuante no direito empresarial na recuperação de crédito, sócio na Freire e Rocha Advogados.

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Resumo:

Buscando esclarecer as diferenças entre professores de matérias específicas e os pedagogos que ministram aulas nas instituições de ensino, o presente artigo vem com abordagem na legislação para esclarecimentos quanto ao tema.

Texto enviado ao JurisWay em 21/05/2019.



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PROFESSORES DE MATÉRIAS ESPECIFICAS E PEDAGOGOS DOCENTES NAS INSTITUIÇÕES ENSINO

 

Buscando esclarecer as diferenças entre professores de matérias específicas e os pedagogos que ministram aulas nas instituições de ensino, o presente artigo vem com abordagem na legislação, posto que o tema causa grande confusão quanto aos gestores de instituições de ensino, nas perspectivas salariais, duração de aula, horas extras e etc.

Quanto à legislação que trata dos profissionais da educação, o assunto e regido pela Consolidação de Leis Trabalhistas dos artigos 317 ao 323, porém discorrendo de forma superficial e a Lei Federal 9.394/96, ambas, sendo complementada através de Convenções Coletivas de Trabalho (CCT)  pactuadas pelos sindicatos e lei complementares dos respectivos estados, as quais geralmente se assemelham, no artigo em tela será utilizado as CCT do Estado de Goiás de 2019, além da lei complementar do Estado de Goiás nº 26/1998, devendo leitores de outros estados observar quanto as CCT e Leis Complementares dos respectivos Estados.

O presente tema vem causando grande celeuma entre profissionais da educação e gestores das instituições de ensino, tendo em vista o tratamento diferenciado pelas instituições quanto aos profissionais, inicialmente quanto à duração das aulas e sua remuneração.

Ambos os profissionais são fundamentais para instituição de ensino, distinguindo suas atuações de forma simples. O profissional formado em pedagogia é o profissional que atua nos processos relacionados ao ensino e aprendizagem, ele é especialista em aprendizagem, podendo atuar tanto na docência quanto na gestão e planejamento. O pedagogo docente, tem seu trabalho ligado ao professor de matéria especifica sendo considerado como um apoio educacional, diferentemente do professor de matéria especifica que apenas ensina, não necessitando necessariamente de criar mecanismos de aprendizagem.

Deste modo, vem o presente artigo com intuito de prestar esclarecimentos, agregar conhecimento quanto à legislação, buscando evitar possíveis problemas com processos trabalhistas, sindicatos e o ministério do trabalho.

O PEDAGOGO DOCENTE

A pedagogia tem como objetivo principal a melhoria no processo de aprendizagem dos indivíduos, através da reflexão, sistematização e produção de conhecimentos. O pedagogo trabalha para garantir e melhorar a qualidade da educação tendo diversos campos de atuação, podendo citar dois deles: a administração e o magistério, de modo que pode tanto gerenciar e supervisionar o sistema de ensino quanto orientar os alunos, professores e ainda podendo acompanha e avalia o processo de aprendizagem e as aptidões de cada aluno.

Grande parte dos pedagogos vem atuando no magistério, exercendo a regência de classes, dentre elas a educação infantil e educação fundamental até a quinta série do ensino fundamental, conforme a previsão no art. 62 da lei 9.394/96 vejamos sua dicção:

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. 

E na Lei complementar do estado de Goiás nº 26 de 1996, em seu artigo 85, vejamos sua dicção:

Art. 85 - A formação de docentes no nível superior, para os conhecimentos que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional em nível médio, far-se-á, preferencialmente, em cursos regulares de Licenciatura Plena e, excepcionalmente, na forma de programas especiais de formação pedagógica para portadores de diploma de graduação.

Conforme previsto nas legislações, vê-se plenamente possível o magistério dos pedagogos sem empecilho algum, até a quinta serie do ensino fundamental, tendo em vista a rasa exigência na educação infantil, progredindo com matérias específicas até quinta série do ensino fundamental.

  Desta maneira estes profissionais sempre tiveram diferenças salariais, gerando entendimentos diversos, quanto às verbas salarias e hora aula, tema esse que será discorrido de forma detalhada no tópico quanto às problemáticas entre os profissionais. 

O PROFESSORES DE MATÉRIAS ESPECÍFICAS

Professor de matéria específica, e aquele profissional com curso superior em licenciatura em matéria especifica, como letras, matemática, ciência dentre outras matérias, atuando de forma gradativa no ensino fundamental, conforme cada curriculum escolar de cada instituição.

Buscando melhor capacitação alguns desses profissionais agrega ao seu curso superior em matéria especifica o curso superior de pedagogia, buscando uma melhor atuação no magistério e a compreensão dos alunos.

Os professores formados em licenciatura plena, em face da sua efetiva atuação nas instituições de ensino de forma gradativa no ensino fundamental, sempre tiveram maior valorização profissional, tendo em vista a necessidade da instituição em face do profissional capacitado, para que passe conhecimento com qualidade, projetando o aluno para o ensino médio, repassando o máximo conhecimento, diferentemente do ensino infantil, o qual o profissional em pedagogia atua de forma diferente conforme discorrido no tópico anterior.

Desta maneira, vejamos que ambos os profissionais tem atuações distintas na regências de sua classes, atuando o pedagogo com mecanismos de aprendizados e raciocínio lógicos com desenvolvimento do aluno, quanto aos professores de matéria especificas aprofundam conhecimentos aos alunos em matérias específicas, conforme grade escolar de cada instituição. 

A PROBLEMÁTICA ENTRE OS PROFISSIONAIS

Em tópicos anteriores foi conceituado os profissionais da educação, que atuam na regência de classes, o pedagogo docente e o professor de matéria especifíca, sendo notória a distinção entre ambos e seu campo de atuação.

A lei federal 9.394/95 vem discorrendo quanto ambos profissionais e seu campo de atuação entre os ensinos, a Consolidação das Leis Trabalhistas vem expondo de forma breve entre os artigos 317 ao 324, tendo como título dos professores, não distinguindo os profissionais, deixando tal distinção para as leis complementares e convenções coletivas.

No Estado de Goiás, a lei complementar nº 26 de 1998 e bastante extensa, se assemelha à lei federal 9.394/96 a qual estabelece as diretrizes para educação nacional, porém, em ambas legislações não equiparam ou diferencias os professores de matéria especifica e pedagogos docentes.

Desta maneira, fica vaga a definição da atuação dos profissionais, tendo os professores em matérias especificas algumas vantagens em face do Pedagogo, em decorrência do sindicato.

Até dia 23 de maio de 2017, inexistia equiparação entre os profissionais, existindo uma lacuna quanto às distinções entre os docentes, desta maneira permitindo a interpretação diversa quanto aos salários e hora aula do pedagogo docente, com inicio da vigência da Convenção pactuada no dia 23 de maio de 2017, expos com clareza quem enquadrava como docente, em sua primeira cláusula no parágrafo único, vejamos:

CCT- DE GOIÁS

Cláusula 1ªO presente Instrumento Normativo aplica-se ás relações de trabalho existentes, ou que venham existir, entre docentes e os estabelecimentos de ensino em geral, ou seja, de educação infantil (berçários creches e pré-escola), de ensino fundamental e médio, de educação de jovens e adultos, sediados no Munícipio de Goiânia.

Parágrafo único:São docentes todos aqueles que exercem regência de classe, coordenação, supervisão e orientação pedagógica e direção a unidade escolar, na conformidade da Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2016.

A cláusula primeira, em seu parágrafo único deixou claro, definindo quem são os docentes, estabelecendo como docentes todos aqueles que exercem regência de classe, coordenação, supervisão e orientação, ou seja, equiparando todos os profissionais que atuam na sala de aula, não distinguindo quanto ao ensino de atuação, desta maneira concedendo os mesmos direitos dos professores de matérias especificas.

Assim os profissionais foram equiparados, muito embora o diferente campo de autuação e suas exigências, estando ambos profissionais amparado pela convenção coletiva pactuada pela classe, assim devendo receber pela hora aula o piso da classe dos professores e a mesma duração da hora aula.

À remuneração desses profissionais, é calculado pelas horas aulas, atualizados anualmente pelo sindicato da classe o SINPRO.  Costumeiramente no mês de março de cada ano, o valor da aula ministrada atualmente no estado de Goiás e de R$ 14,00 (Quatorze reais), sendo este o piso, não podendo nenhum profissional receber valor inferior pela hora aula.

Para realizar o cálculo da remuneração do professor deve seguir a seguinte formula (salário aula x carga horária semanal x 5,25 = igual ao salário base), exemplificando para melhor entendimento da equação, o profissional atualmente deve receber o seu salário aula igual ou superior a R$14,00, multiplicado pela carga horária semanal costumeiramente de 40 horas e multiplicado por fim sempre 5,25, correspondente a 4,5 semanas + 1/6 de repouso semanal remunerado, assim totalizando a remuneração deste profissional o valor de R$ 2.940,00 (Dois mil novecentos e quarenta reais), posteriormente devendo ser realizado as devidas deduções de legais.

O aluno inicia sua vida escolar dos 4 (quatro) aos 6 (seis) anos de idade, incialmente na educação infantil, tendo como regência nestas classes os pedagogos, com projeção dos alunos para o ensino fundamental.

A jornada escolar da educação infantil, bem como o total anual de horas aulas é inferior do ensino fundamental, tendo em vista ao currículo da educação infantil ser menor, normalmente ministrado em 4 (quatro) horas diárias, semanalmente 20 (vinte) horas, sendo regido a classe por tão somente um profissional formado em pedagogia, tendo em vista a formação especifica na atuação no apreender.

Desta maneira, com atuação do pedagogo de forma integral nas classes de educação infantil e nas series iniciais do ensino fundamental, vem sendo realizado o pagamento desses profissionais pelas horas relógio, 60 (sessenta) minutos, ou seja, recebendo pela hora normal do relógio, diferentemente do profissional em matérias especificas que são remunerados pela hora aula, que foi definido pela lei complementar estadual de Goiás, 26/98, como 50 (cinquenta) minutos, Vejamos dicção do artigo 92 em seu parágrafo único:

Art. 92 - O piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele nacionalmente unificado, estabelecido em lei federal por jornada de trinta horas-aula semanais, nele incluídas as horas atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo.

Parágrafo único - A duração da hora-aula não pode exceder a cinquenta minutos.

 Assim o tempo que venha exceder 50 (cinquenta) minutos deverá ser somada com mais uma hora aula ou contabilizado como hora extra.

Conforme já exposto a aplicação da duração da hora aula de 50 (cinquenta minutos), deverá ser aplicada a todos docentes, que venha reger qualquer classe tanto no ensino infantil, fundamental ou médio.

 Cabe destacar quanto à carga horária dos professores e pedagogos docentes, e de 8 horas diárias, podendo realizar horas extras respeitando o limite semanal que é de 44 horas, conforme previsão legal no artigo 318 da Consolidação de Leis Trabalhistas.

Desta maneira, as instituições de ensino devem estar antenadas com a mudança quanto à equiparação para ambos os profissionais, embora com atuações diferentes, são profissionais atuantes no magistério de forma equiparada quanto aos direitos e deveres, não podendo haver distinção entre os profissionais.

Muitas instituições vêm remunerando de forma equivocada os pedagogos docentes, muito embora pagando o valor da hora aula como estabelecido pelo sindicato, vem realizando a remuneração pela hora relógio 60 (sessenta) minutos, mais conforme previsão legal a hora aula deverá ter duração de no máximo 50 (cinquenta) minutos, caso ultrapasse o tempo deverá ser contabilizado como nova aula ou horas extra.

Este equivoco ocorre principalmente com os pedagogos docentes no ensino infantil, que ministram 4 aulas seguidas, sendo remunerados de forma equivocada pelas instituições, tendo diariamente 40 (quarenta) minutos a ser remunerado e semanalmente 4 (quatro) horas, podendo vim a ser reivindicado posteriormente.

As instituições de ensino sempre remunerou os professores de matéria específica de forma correta conforme a legislação e também os pedagogos docentes, tendo em vista a ausência de previsão legal na remuneração e hora aula, porém, após a convenção coletiva de 2017 os pedagogos docentes, constituirão de forma clara os mesmos direitos e consequente os mesmo deveres, desta maneira devendo as instituições se ater quanto a equiparação dos profissionais, para a correta remuneração e exigência destes profissionais.

  CONCLUSÃO

As instituições de ensino são formadas por professores de matéria especifíca, pedagogos docentes, sendo essenciais para conseguir cumprir com as diretrizes da legislação ao ensino a ser passado aos alunos.

Desta maneira restou distinguindo quanto aos profissionais e suas respectivas atuações, assim conforme previsão na convenção coletiva do sindicato de 2017, ambos os profissionais possuem os mesmos direitos, aplicando a legislação de forma igual para ambos, se atentando especialmente quanto à remuneração e a duração da hora aula.

A inobservância da equiparação entre estes profissionais poderá ocasionar grandes problemas financeiros, em face de uma futura ação trabalhista, o qual poderá o empregado reclamar as horas extras a qual consequentemente ira refletir nas férias, abono anual e FGTS chegando ao final um valor exorbitante.

Cabe discorrer que o sindicato dos professores, muito embora enfraquecido após a reforma trabalhista, estão agora buscando verificar irregularidades em instituições de ensino, notificando a cerca das irregularidades para que venha ser sanada e reparada quanto aos anos anteriores, sendo inicio de problemas.

E por fim, em caso de denúncia do empregado ou pelo sindicato ao Ministério do Trabalho que poderá atuar de forma mais incisiva em com aplicações de multas, de forma mais abrupta na fiscalização da instituição de ensino, para sua regularização e ajustes de pagamento dos empregados.

Logo, é de suma importância a constante atualização quanto as convenções coletivas entre os professores e instituições de ensino, para se atualizar dos direitos, deveres destes profissionais e chegar a correta despesas com estes profissionais.

É sempre de suma importância a instituição de ensino ter um acompanhamento jurídico especializado, inicialmente quanto aos contratos pactuados com os alunos e posteriormente o planejamento de recuperação de inadimplentes, acompanhando na admissão e demissão do profissional da educação se atentando quanto a regular remuneração e etc.

 As instituições de ensino que não seguirem as diretrizes da legislação certamente terão grandes prejuízos, como discorrido poderá ser afetada financeiramente de diversas maneiras, devendo a instituição de ensino ter um planejamento anual em conjunto com profissionais especializados para evitar futuros aborrecimento.

BIBLIOGRÁFIA

- BRASIL, Lei Nº 9.394, De 20 De Dezembro De 1996.

ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm, acesso no dia 16 de maio de 2019.

- GOIÁS, Lei Complementar Nº 26, De 28 De Dezembro De 1998.

ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DO SISTEMA EDUCATIVO DO ESTADO DE GOIÁS. Disponível em http://www.gabinetecivil.go.gov.br/pagina_leis.php?id=7070, acesso dia 16 de maio de 2019.

                   - GOIÂNIA, CCT (Convenção Coletiva de Trabalho)  SINPRO E SEPE de 15 de março de 2019.                             Disponível em https://sinprogoias.org.br/direitos/convencoes/, acesso dia 16 de maio de 2019.

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