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Os honorários periciais e o benefício da justiça gratuita sob a ótica da Lei 13.467/2017.


Autoria:

Alyne Rocha Cabido


Bacharel em Direito pela Universidade de Vila Velha UVV- (2019) . . . Alyne Rocha Cabido; 2017; Trabalho de Conclusão de Curso; (Graduação em Direito) - Universidade Vila Velha; Orientador: Isabella Vieira Botelho;

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Texto enviado ao JurisWay em 22/03/2019.

Última edição/atualização em 26/03/2019.



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Por Alyne Rocha Cabido

Bacharel em Direito

Email: alynercabido@hotmail.com

Em primeiro plano, há de se verificar que a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, regulamentou em seu artigo 5º, inciso LXXIV a assistência jurídica integral ao beneficiário da justiça gratuita, ou seja, àquele que comprovar insuficiência de recursos nos termos da lei.

Nessa vereda, o artigo 790-B da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, elencou a obrigação do beneficiário da assistência judiciária gratuita no que tange ao pagamento de honorários periciais, sendo este parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Por seu turno, o § 4º do citado artigo, determina a União como responsável pelos encargos periciais somente em caso do beneficiário não obter créditos capazes de suportar essa despesa. Entrementes, caso o mesmo tenha créditos ainda que em outro processo e mesmo que somente parte dele, deverá arcar com tais.

A par disso, os honorários periciais são remunerações pagas a um especialista com intuito de auxiliar o juiz no a formar o convencimento e julgar a ação. Neste ínterim, necessitando o empregado de informações técnicas, ou seja, uma perícia específica sobre determinado pedido e sendo portanto sucumbente, deverá arcar com as despesas. Certo de que o legislador pensou na economia processual na visão de reduzir os custo, a proposta é totalmente eficaz, porém, não se pode perder de vista que inibe a parte reclamante ao acesso à justiça,

 

 

 

Posta assim a questão, o §1 º do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa que o juízo deverá respeitar o teto máximo definido pela resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que por sua vez fixou o valor de R$ 1.000,00 ( um mil reais). 

É sobremodo importante salientar que as demandas que mais ensejam perícia técnica decorrem das atividades insalubres e perigosas, conforme elencadas no artigo 195- CLT. Em virtude dessas considerações, na visão de Melo, o meio ambiente de trabalho é “o local onde as pessoas desempenham suas atividades laborais, sejam remuneradas ou não, cujo equilíbrio está baseado na salubridade do meio e na ausência de agentes que comprometam a incolumidade física - psíquica dos trabalhadores, independentemente da condição que ostentem (homens ou mulheres, maiores ou menores de idade, celetistas, servidores públicos, autônomos etc.)”. (MELO, 2010, p. 30 - 31).
Ao analisar o conceito de Melo, é possível fazer uma ligação com o artigo 225 da Constituição da República de 1988, onde enfatiza que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. (BRASIL, 1988).

Logicamente, aquele que gera um dano a outrem tem o dever de repará-lo e sob essa ótica, é possível entender que os adicionais de insalubridade e periculosidade são formas de restaurar o patrimônio do empregado, que obviamente suportou um dano.

Oportuno se toma citar por sua vez que o ex-procurador geral da república,Rodrigo Janot, entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI,  e por sua vez relatou que: Na contramão dos movimentos democráticos que consolidaram essas garantias de amplo e igualitário acesso à Justiça, as normas impugnadas inviabilizam ao trabalhador economicamente desfavorecido assumir os riscos naturais de demanda trabalhista e impõe-lhe pagamento de custas e despesas processuais de sucumbência com uso de créditos trabalhistas auferidos no processo, de natureza alimentar, em prejuízo do sustento próprio e do de sua família” .

Como se depreende, os créditos trabalhistas são de natureza alimentar do trabalhador, contudo, no momento em que dispõe deste para arcar com as custas de honorários periciais, fere diretamente o princípio da norma mais favorável ao trabalhador , além de inibir o mesmo ao acesso à justiça, não restando portanto outra alternativa a não ser acreditar que o legislador extrapolou os limites da Lei Maior.


BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federatiiva do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 2017.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8ª. ed. São Paulo: LTr, 2009

MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 4. ed. São Paulo: Ltr, 2010.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais. 13ª. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

Notícias STF, acesso: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=353910

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