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As Simplificações do Processo de Abertura do MEI


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O Código Civil fixa, em seus parágrafo 4º e 5º do artigo 968, a existência do CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas)para para tornar mais simples os processos de registro envolvendo MEI.

Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2017.



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           A Lei Complementar nº 123/2006, alinhada com a política de impulsionar o desenvolvimento econômico nacional, preocupou-se em fixar um marco regulatório que incentivasse pessoas naturais ou jurídicas a se tornarem micro e pequenos empresários. A lógica utilizada foi a de cobrar uma carga tributária menor e mais simplificada, de todos os empresários e sociedades empresárias que alcançassem um valor máximo de faturamento.     

            No entanto, em nossa economia, há milhões de pessoas que desenvolvem atividades econômicas, de forma diária e frequente, sem qualquer registro empresarial. São comumente chamados de informais ou ambulantes e atuam principalmente nas áreas de comércio de roupas e outros artigos ou de venda de lanches.

            Em geral, as atividades são desenvolvidas com o emprego de reduzido capital social e obtido um pequeno faturamento. Por exemplo, o habitual camelo apenas emprega, no seu negócio, as mercadorias que vende e sacolas para o transporte destas. Não há estabelecimento empresarial, pois o comércio é realizado em calçadas, praças, estacionamentos e outros locais públicos.

            Logo, ficou patente que as vantagens trazidas pela LC nº 123/2006 não eram suficientes para promover a formalização voluntária de todo este enorme quantitativo de empresários sem registro. Foi necessário, então, incluir uma nova possibilidade de enquadramento por faturamento. Tratava-se do Microempreendedor Individual (MEI) que abrangeria o empresário individual cujo faturamento não ultrapassasse R$ 60.000,00.

            Em face do reduzido faturamento, dos poucos recursos disponíveis e da falta de conhecimento sobre normas e procedimentos de registro, o legislador logo verificou a necessidade da adoção de medidas simplificadoras.  Por exemplo, fica difícil para um pequeno comerciante estudar como deverá proceder para realizar o seu registro empresarial, levantando quais os documentos necessários e modelos a serem preenchidos. Ele também não dispõe de recursos para pagar um contador. Acrescente-se, ainda, que ficaria proibitivo arcar com custos de reconhecimento de firma, de autenticações, de transporte para diferentes órgãos públicos, dentre outros.

            O legislador também estava ciente das dificuldades e burocracias exigidas para o início das atividades empresariais no Brasil, incluindo idas e vindas a vários órgãos públicos, pagamento de taxas, dentre outras obrigações. Estas exigências mostravam-se incompatíveis com as características do MEI.

            Portanto, a solução foi a fixação de regras que substituíssem todas as exigências e burocracias para a abertura de uma empresa, por um processo fácil, simplificado e sem oneração para o MEI. A simplificação foi estendida também às alterações ou baixa de registro.

A melhor opção seria a de realizar todos os atos necessários por meio eletrônico. Desse modo, bastava acessar um computador interligado à internet, para transmitir seus dados. Foi, então, inserido na legislação a simplificação dos procedimentos e a priorização do uso da internet para os atos de registro envolvendo o MEI. Todos estes avanços foram fixados no § 4º do artigo 968 do Código Civil:

                                                           Art. 968.

§ 4º. O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, de trata o inciso III, artigo 2º, da mesma lei.     

            O Código Civil não define o que vem a ser o MEI, mas fixa, no Título referente ao Empresário Individual, a existência de um Comitê para Gestão da REDE Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, CGSIM, dotado de competência para regulamentar as simplificações aplicáveis ao MEI.  

O legislador fixou que o CGSIM é competente para disciplinar a dispensa do uso de firma, de assinaturas e de outras exigências referentes ao MEI, conforme evidencia a redação do § 5º do artigo 968:  

§ 5º. Para fins do disposto no § 4º, poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autografa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado civil, regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.

               Trata-se, portanto, de importante avanço em direção ao objetivo de tornar mais simples, fácil e sem custos, o processo de abertura e de alterações no registro empresarial do MEI.  

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