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AUTONOMIA DOS ORGÃOS DE PERICIA CRIMINAL NO BRASIL COMO MEDIDA A FAVOR DA PROMOÇÃO DE JUSTIÇA


Autoria:

Jefferson Silva Dias


Perito Criminal da Policia Civil de Minas Gerais; Bacharel em Direito pela Universidade do Estado de Minas Gerais; Bacharel em Enfermagem pela Universidade Federal de Uberlândia

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Resumo:

Este artigo trata-se de um levantamento descritivo, dos argumentos jurídicos que fundamentam uma autonomia administrativa, técnica e científica dos órgãos periciais de natureza criminal do Brasil.

Texto enviado ao JurisWay em 19/01/2016.



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AUTONOMIA DOS ORGÃOS DE PERICIA CRIMINAL NO BRASIL COMO MEDIDA A FAVOR DA PROMOÇÃO DE JUSTIÇA

 

            Para que a Justiça Criminal seja alcançada é necessário, em primeiro lugar, conhecer de forma completa e inequívoca a infração indesejável ocorrida e sua autoria, para, em seguida, sujeitá-los aos rigores da lei. É justamente esse o principal foco da perícia criminal, órgão auxiliar da Justiça Criminal, que exerce função essencial para o esclarecimento da verdade.

            Este artigo propõe realizar um levantamento descritivo dos argumentos de caráter jurídicos, que fundamentam uma autonomia administrativa, técnica, financeira e científica dos órgãos periciais oficiais, de natureza criminal, do Brasil.

            A lei magna, de nosso país, omitiu-se dispor sobre a organização administrativa da Perícia Criminal. O quadro organizacional, taxativo, da  segurança pública, regulado pelo artigo 144 da Constituição Federal contempla apenas os seguintes órgãos: Polícia Federal; Polícia Rodoviária Federal; Polícia Ferroviária Federal; Polícias Civis; Polícias Militares e Corpo de Bombeiro Militares. Neste rol não há menção da Perícia Criminal Oficial.

            O referido dispositivo constitucional conjuminado com a legislação federal pertinente (Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009 e Código de Processo Penal – Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) deixaram uma lacuna normativa, de amplitude nacional, quanto à organização administrativa  que gere o exercício dos peritos oficiais de natureza criminal, pois não regulamentou a existência dos órgãos oficiais de Criminalística, no que diz respeito a sua organização básica e posicionamento dentro ou fora da estrutura das polícias judiciárias dos Estados e do Distrito Federal.

            A referida ausência de uma norma regulatória, que estabeleça uma estrutura organizacional padrão, acarretou e acarreta divergências entre os órgãos de perícia oficial no Brasil.

            Constata-se que a situação dos órgãos de Perícia Criminal nos Estados são precários em recursos humanos e materiais, como demonstra o estudo feito pelo Ministério da Justiça, denominado: Diagnóstico da Perícia Criminal no Brasil (BRASIL, 2014).  A vinculação da perícia à Polícia Judiciária acentua a precariedade, já que, dificulta o investimento específico nos órgãos periciais, pois estes concorrem com os principais anseios de recursos materiais da polícia civil, a saber: armamento, viatura e outros.

            Verifica-se atualmente a existência de vários modelos de organização administrativa da perícia criminal nos Estados da Federação, atualmente contamos com dezenove (19) Estados brasileiros desvinculados da Polícia Judiciária, uns com mais ou menos autonomia.

            Essa gradativa desvinculação dos órgãos de perícia criminal, é explicada por Simoni Garcia da seguinte forma:

 

Ocorre que tal situação, ao longo dos anos passou a ser insustentável, pois a autonomia técnica dos Peritos Oficiais passou a ser ameaçada pela hierarquia administrativa, onde profissionais estranhos ao quadro da perícia oficial detinham ascendência sobre os mesmos.

Também, por uma visão equivocada dos gestores públicos, a discussão das questões da segurança pública no Brasil remete somente a aquisição de mais armas e viaturas, deixando a margem de investimentos em recursos humanos, treinamentos e equipamentos para os órgãos da perícia criminal oficial. (GARCIA 2012, p.9)

 

            Estudos de gestão pública amparadas pelo próprio governo apontam que ao proporcionar "autonomia às instituições públicas estimula-se tais organizações, agora autônomas, a atingir metas e alcançar resultados, assumir riscos e criar oportunidades de aprendizado e desenvolvimento de competência" (BRASIL 2014, p.17).

            Tal desenvolvimento ocorre na instituição, porque cria-se um amplo valor organizacional tanto para a sociedade quanto para o governo, consubstancia os recursos humanos e materiais e gera responsabilidades, quando desenha instituições sociais autônomas e individualizadas. Desta forma, reconhecendo como órgãos autônomos o governo proporcionará um maior controle da administração, ampliando sua capacidade de ação.

            Desenvolve-se a seguir argumentos jurídicos que proporcionam fundamentos basilares a uma autonomia administrativa, técnica e científica dos órgãos periciais de natureza criminal, desvinculados da policia civil.

 

Atuação isenta de pressões externas do Perito Criminal - Convicção fundamentada em preceitos científicos

 

            As provas, segundo Fernando da Costa Tourinho Filho (2010), é que vão convencer o juiz sobre a verdade dos fatos. Sua finalidade, por conseguinte  é “mostrar para o Julgador o que realmente ocorreu, para que ele faça um juízo de valor e procure restaurar, na medida do possível, a verdade real”.

            A norma do caput do art. 155, do Código de Processo Penal, preleciona que o juiz, após analisar livremente as provas, deve fundamentar a sentença, de maneira a demonstrar que seu convencimento é produto lógico da análise crítica dos elementos de convicção existentes nos autos.

            Nesse sentido, vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, no qual o juiz é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente.

            Quanto a cientificidade da Perícia Criminal, Stumvoll (2014, p.2) ressalta que ciência relacionada com a perícia criminal é comumente denominada de Criminalística, sendo esta, uma ciência independente e aplicada que utiliza conceitos de outras áreas do conhecimento, notadamente àquelas relacionadas com as ciências naturais e tecnológicas.

            Contudo, é factível que as atividades das polícias judiciárias e as da perícia criminal são essencialmente distintas. Conquanto aquelas, de organização rígida, procedam às investigações com especial relevo aos testemunhos e aos indícios de caráter majoritariamente subjetivo, a perícia criminal, por sua vez, pauta suas conclusões na metodologia científica, que aplica aos vestígios identificados, ainda que sejam divergentes das expectativas criadas no âmbito do inquérito policial.

            Observa-se que, a autonomia cientifica contemplada no artigo 2º da lei 12.030/2009, que por sua vez, visa garantir ao perito criminal independência e liberdade cientifica em seu exercício, passa a ser inócua e sem efetividade, quando a Instituição Pericial está umbilicalmente ligada a uma instituição policial que preza por gerar procedimentos investigatórios inquisitoriais.

            A desvinculação das instituições periciais da polícia tem sido percebida como uma forma de se garantir uma produção isenta e qualificada sobre fundamentos científicos da prova material, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos Direitos Humanos. (BRASIL, 2010, p. 131).

            Desse modo justifica-se viabilizar constitucionalmente a autonomia da Perícia oficial de natureza Criminal, que garantirá a sua necessária independência dos órgãos policiais, o que é de fundamental importância para que os exames periciais e demais laudos técnicos sejam feitos com a mais absoluta imparcialidade e rigor científico, como reza o artigo 2º da lei 12.030/2009.

Natureza do laudo pericial e do Inquérito Policial

 

            O objeto resultante principal do trabalho da Perícia Criminal é o laudo pericial e o  objeto resultante primordial da Polícia Judiciária é o inquérito policial. Estudar e delimitar diferenças entre a natureza do laudo pericial e do inquérito policial  é imperioso para a compreensão do distinto papel que esses dois diferentes órgãos desempenham para a Justiça Criminal.

            Uma definição, mais concisa, do inquérito policial é dada por Tourinho Filho, que considera como sendo um "conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo" (TOURINHO FILHO, 2010, p.240).

            Por outro lado o laudo pericial, para Capez (2012, p.409), nada mais é do que o documento elaborado pelos peritos, o qual deve conter: descrição minuciosa do objeto examinado; respostas aos quesitos formulados; fotografias, desenhos etc., sempre que possível.

            Sobre a natureza desses dois institutos, diversos doutrinadores apontam o inquérito policial, como sendo, um procedimento administrativo, inquisitivo, dispensável, com caráter de elemento informativo, e que não observa obrigatoriamente o contraditório e ampla defesa. Já o laudo pericial é caracterizado pelos doutrinadores como um meio de prova, sendo uma prova não repetível e que observa o contraditório de modo diferido.

            Para Brasileiro (2012, p. 116), com as alterações produzidas pela lei nº 11.690/2009, passou a constar expressamente do Código de Processo Penal a distinção entre prova e elementos informativos. A importância da distinção reside não apenas no apuro terminológico, mas também no valor da prova e dos elementos informativos aos fins da decisão, ou seja, o tipo decisões à qual é preordenada e o tipo de decisões à qual a prova é preordenada e o tipo de decisões às quais os elementos informativos são preordenados.

            O contraditório funciona, pois, como verdadeira condição de existência e validade das provas, de modo que, caso não sejam produzidas em contraditório, exigência impostergável em todos os momentos da atividade instrutória e processual, não lhe caberá a designação de prova.

            Embora o laudo pericial muitas vezes é produzida na fase investigatória, segundo diversos doutrinadores, a saber, Nestor Tavora, Renato Brasileiro, Vicente Greco Filho e outros, a natureza do laudo pericial é de prova não repetível. A prova não repetível  é aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada ou produzida, em virtude do desaparecimento, destruição ou perecimento da fonte probatória.

            Deste modo, o objeto resultante do trabalho da Polícia Judiciária e da Perícia Criminal, possuem naturezas jurídica distintas, a primeira é um procedimento administrativo com caráter de elemento informativo e a segunda é um meio de prova, sendo da espécie prova não repetível e amparada pelo contraditório de modo diferido.

            Conclui-se que, dois órgãos que resultam documentos, embora ambos de extrema importância para a justiça criminal, mas tão distintos entre si em sua natureza jurídica, alcance e finalidade para a justiça criminal, necessitam de estruturas administrativas autônomas, a fim, de cada uma avocar para si os recursos necessários para alcance de seu objetivos peculiares.

Importância jurídica dada à perícia pela legislação

 

            Com o desenvolvimento das ciências naturais e da criminalística, a perícia criminal ampliou sua importância jurídica no corpo probatório e conquistou novos valores, tratados como indispensáveis para a justiça criminal.

            Conforme já anteriormente exposto, o Código de Processo Penal apresenta os meios probatórios legítimos em igual importância jurídica, em tese, não preponderando uma sobre a outra no sistema de avaliação de provas adotado neste diploma legal.

            Ocorre que, Romero (2011) aponta que dentre as provas lícitas produzidas amparadas pelo contraditório, as provas periciais decorrentes dos laudos elaborados por peritos oficiais ou louvados destacam-se das demais, porque para sua produção, concorre um conjunto maior de exigências legais relativas ao perito tais como sua formação acadêmica especializada e idoneidade, havendo também exigências de ordem técnica, para a obtenção da prova pericial.

            Doutrinadores renomados, coadunam com o mesmo entendimento. Capez (2012, p. 714) assevera que a prova pericial constitui no processo criminal um dos meios mais seguros e eficazes de esclarecer a verdade. Por esse motivo, a legislação processual penal prescreve o laudo pericial em um patamar de indispensabilidade em algumas situações.

            Embora, o processo penal brasileiro, como examinamos alhures, sustenta-se o sistema do livre convencimento do juiz, o doutrinador, Noberto Avena (2012), adverte que existem dentro do próprio Código determinadas situações que limitam ou vinculam o juiz na análise da prova, de tal forma que não pode ele, sob pena de reforma ou até mesmo de cassação da sentença, distanciar-se da referência legal.

            Por tarifação relativa depreendem-se aquelas hipóteses em que o juiz, embora
esteja adstrito a critérios de valoração predefinidos em lei, não fica totalmente limitado aos termos legais, permitindo-lhe a própria legislação uma certa discricionariedade.

            Conquanto, o art. 182 estabelece que o magistrado não estará adstrito ao laudo pericial, podendo, logo, dispensar tal peça no todo ou em parte, ou mesmo exigir a repetição do exame, o artigo 158 do Código Processual Penal determina a indispensabilidade do laudo pericial. O referido artigo dispõe que se "a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

            Desse modo, o valor probatório da prova pericial como subsídio para a fundamentação de convicção e decisão do juiz ao prolatar a decisão é enorme. Pois para o juiz emiti-la, ele deverá se valer de seus conhecimentos, e acima de tudo do seu poder de julgar, promovendo com segurança a prestação jurisdicional do Estado Democrático de Direito e agindo sob lastro da justiça e ele tem como seu maior aliado de segurança a ciência a favor da justiça.

            Assim, apesar de nosso ordenamento jurídico não ter adotado valoração no sistema das provas legais, de modo a oferecer maior valor a determinadas espécies de provas, é inegável que a perícia se destaca no conjunto probatório de qualquer processo.

 

 

Conclusão

 

            A segurança pública no Brasil mostra suas carências e suas deficiências se tornam transparentes a todos, posto que não há como esconder as mazelas desta área, pois as mesmas deflagram a todo instante e lugar.

            Frente a este caótico quadro, buscou-se por meio deste estudo científico construir subsídios jurídicos, consistentes, a favor da autonomia administrativa, financeira e cientifica a Perícia de natureza criminal, que deverão se garantidos constitucionalmente como ato de concreção dos direitos humanos.

            Constaram-se que o atual quadro apresentando por vários modelos de organização administrativa da perícia criminal nos Estados da Federação traz prejuízos para o sistema de Segurança Pública e Justiça Criminal no país, com total insegurança jurídica para a maioria dos Estados que já conquistaram sua autonomia e total desconsolo para aqueles que ainda estão engessados a hierarquia da Polícia Civil.

            Os resultados dos estudos da fundamentação teórica apresentados no presente trabalho,  nos dá suporte suficiente para afirmar que existem diversos argumentos de caráter jurídico, que fundamentam uma autonomia administrativa, técnica, financeira e científica dos órgãos periciais oficiais, de natureza criminal, do Brasil.

            Os argumentos jurídicos elencados, levantados  das visões doutrinárias, legislações pertinentes e posições jurisprudenciais acerca da prova pericial no processo penal, foram relevantes e suficientes para apontar o quanto a constitucionalização dos órgãos oficiais de Perícia Criminal no Brasil é necessária na modernização do sistema de Segurança Pública e Justiça Criminal no país.

            Diante do exposto, foi possível concluir que há necessidade de aprofundamento do tema e melhor exploração da percepção de efetividade organizacional relacionada à segurança pública, em especial, à perícia criminal, a partir de uma discussão a nível constitucional no Congresso Nacional.

 

REFERÊNCIAS

 

AVENA, N. C. P. Processo penal: esquematizado.  6.ª ed.  São Paulo: Método, 2014.

BRASIL. Ministério da Justiça. Relatório Final da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública. Brasília, 2009.

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BRASILEIRO R. L. Manual de processo penal vol. 1. 1 ed. Niterói: Impetus, 2011.

CAPEZ, F. Curso de processo penal. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

GARCIA, S. Análise da importância da desvinculação dos órgãos periciais oficiais da estrutura da Polícia Civil. 2012. 76 f. Monografia (Curso de Direito) – Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, Curitiba, 2012.

ROMERO V. A prova pericial como fator de convicção do juiz no processo penal. 2011. Trabalho de conclusão de curso - Centro Universitário do Distrito Federal, 2011STUMVOLL V. P. Criminalística. 6 ed. Campinas: Millennium, 2014.

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TÁVORA N.; ALENCAR R. R. Curso de direito processual penal. 6 ed. Salvador: Juspodvm, 2011.

 

 

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