Outros artigos do mesmo autor
Loteamentos Fechados X Condomínios FechadosDireito Imobiliário
Reflexos do Regime de Bens no Direito ImobiliárioDireito Imobiliário
A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E A PEC 37Direito do Consumidor
O que muda nas cobranças de condomínio com o Novo CPC?Direito Imobiliário
QUAIS OS RISCOS DE SER FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS?Direito Imobiliário
Outros artigos da mesma área
Rotina Processual da Ação Renovatória
As sutilezas das cláusulas de reversão
A aquisição de bens imóveis através da usucapião
Desfazimento de negócio imobiliário contratado no planta
LOCAÇÃO - Novas alterações na Lei do Inquilinato
O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO E A SEGURANÇA JURÍDICA DO CONSUMIDOR NA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
A importância do Memorial Descritivo
Condomínio não pode impedir morador de ter um animal de estimação
Resumo:
A aquisição de um imóvel envolve riscos e exige alguns cuidados, considerando que a falta de cautela poderá ocasionar na desastrosa perda do imóvel e dos valores pecuniários nele investidos.
Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2015.
Última edição/atualização em 21/12/2015.
Indique este texto a seus amigos
A aquisição de um imóvel envolve riscos e exige alguns cuidados, considerando que a falta de cautela poderá ocasionar na desastrosa perda do imóvel e dos valores pecuniários nele investidos.
Inicialmente, antes de se fechar negócio é necessário averiguar se o imóvel em questão está com os respectivos documentos em ordem, se realmente pertence a quem se diz proprietário e se este proprietário é idôneo financeira e moralmente.
Todo processo de análise deve começar pela solicitação das certidões referentes ao imóvel e à pessoa do vendedor, como por exemplo, certidão de propriedade (cópia da matrícula atualizada) onde será possível verificar quem é o proprietário, se este é casado e necessita de outorga de seu cônjuge para validar o negócio (a depender do regime de bens adotado), se o imóvel já se encontra prometido a outra pessoa, se o imóvel está penhorado, hipotecado, gravado de usufruto, com contrato de locação registrado ou com algum tipo de restrição.
Também é importante verificar as certidões negativas de tributos e de débitos condominiais, isto porque tais débitos são chamados propter rem, isto é, se vinculam ao bem e o adquirente se tornará responsável por eles ainda que constituídos anteriormente a sua aquisição.
Do mesmo modo, é preciso atentar para certidões referentes ao vendedor, a fim de verificar a idoneidade do mesmo. Isto porque caso o vendedor não seja idôneo financeiramente, poderá ocasionar prejuízos ao comprador, vindo a ocorrer casos como o de fraude contra credores, que tornará anulável ou ineficaz a venda em razão da existência de credores anteriores.
No caso de aquisição de imóveis em construção para entrega futura ou de incorporadoras, além das cautelas já mencionadas, é preciso estar atento a outras questões, tais como verificar se a incorporadora já construiu e entregou outras obras, se há demandas judiciais contra ela capazes de reduzir consideravelmente o seu patrimônio.
Importante ressaltar que eventuais publicidades veiculadas em folhetos e anúncios vinculam o vendedor à proposta anunciada, todavia a atenção maior deve ser dada às cláusulas do contrato que, sempre que possível, devem ser analisadas com o auxílio de um profissional capacitado.
Relativamente ao contrato, é preciso atentar que o prazo de início e de entrega da obra devem estar explícitos, assim como a multa por atraso na entrega. Para o comprador, é preciso ainda observar que a multa por atraso no pagamento das parcelas não pode exceder 2%.
Por fim, o comprador deve, tão logo fechar o contrato de compra e venda, leva-lo para ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, fazendo com que o contrato passe a valer contra terceiros.
Tomando estes cuidados, o comprador conseguirá reduzir exponencialmente os riscos que são inerentes aos negócios, preservando seu patrimônio e realizando um negócio com segurança e tranquilidade.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |