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A possibilidade do dano moral para pessoa jurídica


Autoria:

Raphael Assumpção


Advogado especializado em Direito Público.

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Resumo:

Objetiva-se, pelo levantamento dos principais tópicos acerca do assunto, estabelecer se de fato a ocorrência do dano moral para figura da pessoa jurídica é possível e existente, bem como qual o fundamento legal que ampara esta pretensão.

Texto enviado ao JurisWay em 12/06/2015.

Última edição/atualização em 29/06/2018.



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Desde a aparição da figura da pessoa jurídica no Direito, várias foram as teorias propostas pela doutrina a fim de definir sua natureza e origem, as quais buscamos expor.

A primeira teoria, denominada de teoria negativista por Silvio de Salvo Venosa, consiste em uma negação da autonomia da pessoa jurídica, pois defende que os verdadeiros sujeitos de direito apenas podem ser os sujeitos que compõe a pessoa jurídica e não ela por si própria, como ser autônomo.

Em realidade, para os defensores dessa teoria, a instituição da pessoa jurídica se revela exclusivamente como uma forma de exteriorização de vontade das pessoas.

Tal ponto de vista não prosperou e não prospera, sendo superado pelas demais teorias elaboradas.

Pela teoria de ficção, em que doutrinariamente encontramos como um de seus principais defensores Savigny (jurista alemão do século XIX), conforme apontado por Venosa, a pessoa jurídica é uma mera criação legal e ficção da mente humana sem qualquer existência real, visto que, unicamente os indivíduos podem possuir os chamados direitos subjetivos. Aqui a pessoa jurídica não possui vontade própria, somente podendo ser titular unicamente dos chamados direitos patrimoniais.

Sobre essa teoria aponta Silvio de Salvo Venosa:

 O defeito desse pensamento reside não só no fato de restringir o alcance das pessoas jurídicas apenas aos direitos patrimoniais, mas também no fato, como objeta Ferrara (1958:21), de considerar como ficção o que é uma configuração técnica e que, por isso mesmo, tem realidade jurídica, como qualquer outra figura do mundo jurídico. [1]

No mesmo sentido, diz Maria Helena Diniz:

Não se pode aceitar esta concepção, que, por ser abstrata, não corresponde à realidade, pois se o Estado é uma pessoa jurídica, e se se concluir que ele é ficção legal ou doutrinária, o direito que dele emana também o será. [2]

Conforme visto, esta é uma teoria pouco aceita já que foi objeto de inúmeras críticas.

Acerca da terceira teoria existente chamada de teoria da instituição, esclarece didaticamente Venosa:

(...) existe na realidade social uma série de realidades institucionais que se apresentam à observação como constituindo uma estrutura hierárquica (...) quando a idéia de obra ou de empresa se firma de tal modo na consciência dos indivíduos que estes passam a atuar com plena consciência e responsabilidade dos fins sociais, a ‘instituição’ adquire personalidade moral. Quando esses ideais permitem unificar a atuação dos indivíduos de tal modo que essa atuação de manifesta como exercício de poder juridicamente reconhecido, a instituição adquire personalidade jurídica. [3]

A quarta teoria, chamada de teoria da realidade, possui duas subdivisões sendo a teoria da realidade objetiva e a teoria da realidade técnica. De acordo com a primeira subdivisão, entende-se que a pessoa jurídica não se trata de uma mera abstração ou decorrência de criação legal, pois possui existência própria, real e social.

A segunda subdivisão, qual seja, a da realidade técnica, é que mais nos interessa já que se trata de uma vertente mais moderna e a que é adotada nos dias atuais. Essa doutrina posiciona a pessoa jurídica entre a teoria da ficção e a realidade objetiva, como explica Silvio de Salvo Venosa:

(...) surge como teoria eclética entre a teoria da ficção e a teoria da realidade orgânica, pois reconhece traços de validade em ambas, uma vez que admite que só o homem é passível de direitos e obrigações e que a personalidade da pessoa jurídica deriva de uma criação, de uma técnica jurídica [4]

Referida teoria aponta uma existência real à pessoa jurídica, definindo-a como uma construção de técnica jurídica e admitindo, inclusive, capacidade jurídica própria por interpretação do Código Civil brasileiro (CC) em seu artigo 45, a seguir transcrito:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Dessa forma, salvo na hipótese de desconsideração de sua personalidade jurídica, a pessoa jurídica possui existência distinta de seus membros.

As pessoas jurídicas, assim como nós, possuem determinado marco no tempo em que é consagrada a sua existência, ou seja, em que nascem em relação ao direito. Aqui há diferenciação entre as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, sendo essas últimas as quais serão com mais propriedade tratadas.

A professora Maria Helena Diniz, que trata especificamente desse assunto em sua obra, descreve a existência de duas fases distintas em relação ao processo de criação da pessoa jurídica de direito privado: ato constitutivo e registro nos órgãos públicos competentes.

Ato constitutivo da sociedade representa essencialmente uma manifestação de duas ou mais pessoas que se unem para buscar uma finalidade em comum. Relacionado ao tema diz Maria Helena Diniz:

O contrato de sociedade é convenção por via da qual duas ou mais pessoas se obrigam a conjugar seus esforços ou recursos a contribuir com bens ou serviços para consecução de fim comum mediante o exercício de atividade econômica, e a partilhar, entre si, os resultados (CC, art. 981).  Nesse contrato há uma congregação de vontades paralelas ou convergentes, u seja, dirigidas no mesmo sentido, para obtenção de um objetivo comum, ao passo que nos demais contratos os interesses das partes colidem, por serem antagônicos, de maneira que a convenção surgirá exatamente para compor as divergências. [5]

Em relação ao registro das pessoas jurídicas, que comumente deve ser procedido na junta comercial (exceção, por exemplo, da sociedade de advogados que deverá proceder ao registro dos atos na OAB), estabelece o momento de existência perante a lei, da pessoa jurídica, sendo expresso o art. 45 do Código Civil:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Quanto às pessoas jurídicas de direito público, vários podem ser os meios de sua constituição, como, por exemplo, as autarquias (entes da administração pública indireta) que são criadas mediante lei específica.

A partir do momento em que a pessoa jurídica adquiri personalidade, têm-se como reflexo o fato de ter nome, patrimônio e domicílio próprios, separação, na grande maioria dos tipos sociais, do patrimônio dos sócios em relação à pessoa jurídica e, o que aqui nos interessa, aquisição de direitos personalíssimos.

Sobre direitos da personalidade, destaca-se ensinamento de Pablo Stolze:

Conceituam-se os direitos da personalidade como aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. A idéia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros.[6]

Dessa forma, temos que os direitos de personalidade são aqueles inatos a pessoa, que não podem ser afastados ou excluídos, bem como oponíveis contra todos.

Quanto às características desses direitos, podem ser apontados serem: (i) extrapatrimoniais, (ii) gerais, (iii) indisponíveis, (iv) absolutos, (v) imprescritíveis, (vi) impenhoráveis e (vii) vitalícios, os quais serão tratadas especificamente.

Fala-se em serem direitos extrapatrimoniais em razão de não possuírem uma aferição ou quantificação objetiva, desta forma, diferente de um dano causado a um bem material de determinado sujeito, que pode ser avaliado precisamente em relação ao prejuízo pecuniário, o mesmo não se mostra possível quando falamos dos direitos de personalidade, destacando, contudo, que sua lesão gera direito a reparação.

São gerais porque são inatos a todas as pessoas, desta forma não é possível afirmar que determinado indivíduo possui direito à honra ou a sua intimidade preservada e outro não.

Característica que merece destaque é a indisponibilidade dos direitos personalíssimos, sendo esses irrenunciáveis e inalienáveis. Mesmo que o seu detentor demonstre interesse em afastá-los ou realizar sua cessão a outra pessoa, tal pretensão não surtirá nenhum efeito, tendo tal característica inclusive previsão no Código Civil em seu artigo 11, transcrito a seguir:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Acerca da exceção contida no artigo 11 do CC, apresentada acima, explica Pablo Stolze:

Tome-se o exemplo do direito à imagem. Em essência, esse direito à intransmissível, uma vez que ninguém pode pretender transferir juridicamente a sua forma plástica a terceiro. Ocorre que a natureza do próprio direito admite a cessão de uso dos direitos à imagem. Não se trata da transferência do direito em si, mas apenas da sua faculdade de uso. Essa cessão, realizada contratualmente, deverá respeitar a vontade do seu titular, e só poderá ser interpretada restritivamente. [7]

Exemplo de exceção parecido com o acima trazido, é a possibilidade na cessão a título gratuito de órgãos do próprio corpo para que seja objeto de estudo científico, ou tenha finalidade altruística (art. 14, CC).

São considerados direitos absolutos, pois podem ser opostos com relação a todos, bem como geram o dever de respeito por parte da coletividade e não se restringem ao campo do direito privado.

Quanto à imprescritibilidade é de se pontuar que esses direitos não são perdidos pelo decurso do tempo ou somente são exercíveis em determinado tempo.

Relevante dizer que o direito de reparação por lesão é prescritível, mesmo porque não haveria nenhuma razoabilidade, por exemplo, em determinado sujeito pleitear reparação por lesão a sua imagem, depois de passados 50 anos do fato.

Dizem-se impenhoráveis os direitos da personalidade, pois esses não podem ser objeto de constrição judicial. Tal característica possui ligação com a irrenunciabilidade e com a não transmissão desses direitos.

Por fim, são direitos vitalícios em razão de não possuírem data certa para se extinguirem, já que, com algumas exceções que se estendem no tempo, somente acabam com a morte de seu detentor, acompanhando-o por toda vida.

Em relação à existência de direitos personalíssimos da pessoa jurídica, o Código Civil, em seu artigo 52, é preciso ao trazer que é aplicável igualmente às pessoas jurídicas a proteção dos direitos da personalidade, não restando qualquer dúvida ou interpretação que leve a posicionamento contrário.

Ao encontro do tema, segue ementa de julgamento de Apelação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRÍTICA À PESSOA JURÍDICA PUBLICADA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. O direito à livre manifestação do pensamento, previsto no artigo 5º, inciso IV, da CF, deve ser compatibilizado com outros direitos, dentre os quais a imagem e honra objetiva, inclusive das pessoas jurídicas, às quais se estendem alguns dos direitos da personalidade, nos termos do art. 52 do Código Civil. A crítica de consumidores a estabelecimentos empresariais, por meio de ferramentas disponíveis na Internet, traduz exercício da liberdade da expressão, constitucionalmente assegurado, não havendo como responsabilizar civilmente seu autor pelo simples fato de ter sido contundente a opinião negativa manifestada, com uso de expressões incisivas. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. [8]

Em verdade, desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, pontualmente em seu artigo 5°, X já se firmou o entendimento de que a pessoa jurídica também é detentora de direitos da personalidade, já que o texto do inciso não faz qualquer distinção entre pessoas físicas e pessoas jurídicas. Nesse sentido diz Pablo Stolze:

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, ao preceituar, em seu art. 5°, X, que ‘são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’, não fez qualquer acepção de pessoas, não podendo ser o dispositivo constitucional interpretado de forma restritiva, notadamente quando se trata de direitos e garantias fundamentais. [9]

Igual entendimento tem o atual Ministro do Supremo Tribunal Fderal, Alexandre de Morais:

A proteção constitucional consagrada no inciso X do art. 5° refere-se tanto a pessoas físicas quanto à pessoas jurídicas, abrangendo, inclusive, à necessária proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa (televisão, rádio, jornais, revistas etc). [10]

Por tais fatos, incontestável que a pessoa jurídica também é detentora de direitos da personalidade, especialmente os classificados como direitos à integridade moral, sendo o direito à honra, imagem e identidade.

Muito já se discutiu sobre a reparabilidade do dano moral ao longo dos anos, por conta de inúmeras posições contrárias de juristas, discutindo-se, inclusive, sobre a pessoa jurídica ser detentora ou não de direitos da personalidade, o que atualmente tanto em doutrina quanto em jurisprudência, em relação aos dois temas, já se encontra pacificado.

Superados tais questionamentos, os Tribunais então se deparavam sobre a possibilidade da pessoa jurídica, aquela em que não possuía materialização concreta no espaço, nem sofria as dores e angústias das pessoas físicas, ser passível de dano moral.

A questão apresentada foi objeto de inúmeros julgados pelo Superior Tribunal de Justiça em meados dos anos 90, vindo, em razão de pacífico entendimento da Corte, sumulada em 08/09/1999 sob o n° 227, com a seguinte redação: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Como importantes precedentes para a súmula supramencionada, apontam-se as seguintes ementas de julgamento:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PESSOA JURIDICA. POSSIBILIDADE. HONRA OBJETIVA. DOUTRINA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A CARENCIA DA AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURIDICA.
A evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirma, inclusive, nesta corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados esses como violadores de sua honra objetiva. Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.[11]
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA.
I - A ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica pode resultar de protesto indevido de título cambial, cabendo indenização pelo dano patrimonial daí decorrente.
II - Recurso não conhecido. Por unanimidade, não conhecer do recurso especial.[12]
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de danos morais, considerados estes como violadores de sua honra objetiva. Precedentes. 
Recurso especial não conhecido. Por unanimidade, não conhecer do recurso.[13]
DUPLICATAS FRAUDULENTES. PROTESTO. BANCO ENDOSSATÁRIO. CIÊNCIA DO VÍCIO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA.
1. Tendo ciência inequívoca o banco endossatário de que as duplicatas eram fraudulentas, sem lastro algum, deve o mesmo responder pelos danos morais decorrentes do protesto.
2. Incidência, na espécie, da vedação da Súmula n° 07/STJ quanto à verificação da boa-fé do endossatário, afastada no Acórdão recorrido.
3. Ressalvada a posição deste Relator, tem direito a pessoa jurídica de  postular indenização por danos morais ocasionados por ofensa à sua honra. Precedentes da Corte.
4. Dissídio jurisprudencial que não sustenta  a passagem do recurso especial, a teor da Súmula n° 83/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.[14]

Pelas ementas apresentadas, vemos o pacífico entendimento esposado à época da edição da súmula, especialmente da terceira e quarta turmas do STJ, quanto a viabilidade de se pleitear reparação por dano moral por ofensa a honra objetiva da pessoa jurídica, mesmo que tal afronta se dê por um simples ato de protesto de título, conforme a segunda ementa cujo recurso foi de relatoria do Ministro Waldemar Zveiter.

Pode-se afirmar então, a partir da edição da súmula 227 do STJ, que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral e deve ser reparada quando esse dano extrapatrimonial ocorra.

Já em 1998, dizia Yussef Said Cahali a partir de julgados do STJ:

Acórdão do STJ é exaustivo na fundamentação desse entendimento: Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendidade com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima etc. (...) A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovido de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. Esta ofensa pode ter seu efeito limitado à diminuição do conceito público de que goza no seio da comunidade sem repercussão direta ou imediata sobre o seu patrimônio.[15]

Silvio de Salvo Venosa, recentemente também acrescentou que:

(..) é objeto de discussão também o fato de a pessoa jurídica poder ser vítima dessa modalidade de dano. Em princípio, toda ofensa ao nome ou renome de uma pessoa jurídica representa-lhe um abalo econômico. Não há como admitir dos psíquica da pessoa jurídica, senão abalo financeiro da entidade e moral dos membros que a compõem. Aqui, sobreleva o aspecto de distúrbio comportamental. Nem por isso, porém, deixará de ser reparado um dano de natureza moral contra a pessoa jurídica: apenas que, ao nosso ver, esse dano moral sempre terá reflexo patrimonial. Será sempre economicamente apreciável, por exemplo, o abalo mercadológico que sofre uma empresa acusada injustamente, por exemplo, de vender produtos roubados ou falsificados. No campo da pessoa jurídica, o que levamos em conta no aspecto do dano moral é o ataque à honra objetiva, em síntese, a reputação e o renome.[16]

O entendimento da Corte se firmou a partir do correto entendimento de que as pessoas jurídicas também são detentoras de direitos da personalidade (artigo. 52, CC) e que, em relação aos direitos ligados não a sua integridade física ou psíquica, mas sim ligados a sua integridade moral, poderiam ser lesadas extrapatrimonialmente, não confundido tal lesão com dano emergente ou lucro cessante.

A lesão a integridade moral, principalmente se dá quando conduta de determinada pessoa ofenda a honra objetiva da pessoa jurídica, causando-lhe ofensa a seu bom nome ou reputação que goza perante seus clientes e a própria sociedade em si.  Negrita-se, inclusive, a possibilidade de cumulação com outras espécies de danos, conforme traz Carlos Alberto Bittar:

(...) não obstante possam ser detectados na respectiva individualidade, hipóteses há em que esses danos se apresentam mesclados, como repercussões de um mesmo fato gerador: nesse sentido, a investida injusta contra a honra de certa pessoa famosa pode, de um lado, atingir a sua moral, provocando-lhe indignação ou sofrimento, mas, de outro, subtrair-lhe negócios ou oportunidades que se ofereçam no plano econômico. Nessa situação, o fato injurioso deita efeitos em ambos os aspectos da esfera jurídica do lesado, abrindo-lhe , pois, a possibilidade de reação nos dois planos, para que se possam satisfazer, em sua plenitude, os interesses violados.[17]

Não menos importante, sublinhar que além da ofensa à honra objetiva que é a causa clássica de dano moral da pessoa jurídica, também a ofensa de outros direitos de personalidade geram o dever de reparação por parte do ofensor.

Cita-se aqui, por exemplo, a utilização do nome da empresa de forma indevida por terceiro e, igualmente, violar sigilo profissional, que pode se dar quando o ofensor divulga ou explora dados confidenciais internos da empresa.

Destarte, clara fica a possibilidade do dano moral sofrido pela pessoa jurídica, sendo pacífica a doutrina e jurisprudência nesse ponto, devendo o magistrado, quando de sua ocorrência, aplicar os mesmo métodos de mensuração praticados para ofensas dirigidas a pessoas físicas.

 


[1] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 03ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003. v.1. p.261.

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 29ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p.265.

[3] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 03ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003. v.1. p. 265.

[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Parte Geral. 03ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003. v.1. p. 263.

[5] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 29ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p.302.

[6] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v.1. p.184.

[7] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v.1. p.195

[8] BRASIL.Tribunal de Justiça de São Paulo.Apelação Civil n° 70057145146, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo, SP. Relator Des. Paulo Roberto Lessa Franz. 28 de novembro de 2013.

[9] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 15ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v.1. p.190.

[10] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.p.54.

[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n°1997/0039042-0, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF. Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira. 03 de fevereiro de 1998.

[12] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1998/0000135-2, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF. Relator Min. Waldemar Zveiter. 16 de junho de 1998.

[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1998/0042373-7, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF. Relator Min. Barros Monteiro. 15 de setembro de 1998.

[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1998/0000699-0, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF. Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito. 22 de setembro de 1998.

[15] CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 02ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. p. 351.

[16] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012. v.4. p.50.

[17] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 03ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p. 37

 

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