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AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÀRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA


Autoria:

Luis Felipe Duarte


GRADUADO PELA DA PUC/PR - PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO PARANÁ, MODULOS DE ESPECIALIZAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO (PROJUDI) VASTO CONHECIMENTO NA AREA DO NOVO PROCESSO DIGITAL. CURSANDO PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL EMPRESARIAL TRIBUTÁRIO.

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Resumo:

AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÀRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Texto enviado ao JurisWay em 09/03/2015.

Última edição/atualização em 20/03/2015.



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 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA COMARCA DE BLUMENAU – SC.

 

 

 

 

 

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA –

Urgente – Retenção de Objeto no correio com prazo

 

 

 

NOME COMPLETO, brasileiro, casado, profissão, portador da C.I. nº XXXXXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXX, CEP XXXXXXXXXXX, na cidade de Blumenau-SC, por si, vem a presença de Vossa Excelência, propor

 

 

AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÀRIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de

 

UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citada na Rua Namy Deeke, nº 40, CEP 89.010-130, Centro, Blumenau-SC e a

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 34.028.316/0001-03 com sede na SBN, quadra 1, Bloco A, Ed. Sede ECT, Brasília-DF, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe:

 

1 – DOS FATOS

 

No dia 01 de outubro de 2013, o Requerente adquiriu 4 relógios de pulso infantis, de 3,5 polegadas, de pessoa denominada “James Jiang”, pelo valor de $ 17,50 (dezessete dólares e cinqüenta cents) – com frete incluso -  que recebeu o nº de encomenda RB 527 546 059 CN, via postal, conforme pode ser observado do detalhamento do pedido e histórico do objeto. Referidos objetos servirão para presentear as sobrinhas do Requerente no Natal.

 

O Sr. James Jiang vende seus produtos no site aliexpress.com, que nada mais é do que um “mercado livre da china” para que as pessoas físicas possam vender seus produtos para todo o mundo.

 

No referido site existem milhares de vendedores pessoa física e o grupo Alibaba (na qual pertence o site Aliexpress) possui cerca de 1 bilhão de produtos.

 

A forma de pagamento do site é através de cartão de crédito, no qual o comprador efetua o pagamento direto para o Sistema Aliexpress, que por sua vez gerencia toda a transação, e ao final, após o recebimento do produto pelo consumidor, libera os valores ao vendedor, dando total garantia ao comprador.

 

Ocorre que na data de 06 de novembro de 2013, o Requerente foi notificado pelos Correios que sua mercadoria do objeto RB 527 546 059 CN foi tributada pela Receita Federal do Brasil e condicionou a retirada do produto ao pagamento do imposto no valor de R$ 42,37 (quarenta e dois reais e trinta e sete centavos).

 

Inconformado com a tributação o Requerente efetuou Pedido de Revisão de Imposto, sustentando em síntese a ilegalidade dessa exigência, uma vez que o § 2º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 096/99, dispondo sobre o Regime de Tributação Simplificada - RTS, determina que os bens que integram remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação.

 

No entanto, a Resposta do Fisco Nacional infelizmente foi de manter o imposto, aplicando imposto no importe de R$ 40,99, com o que não concorda o Requerente, uma vez que tal operação está ISENTA tanto pela Instrução Normativa SRF 096/99 quanto pela Portaria MF 156/99.

 

É de se ressaltar que o Decreto 1.804/80 isenta do imposto de importação os bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos e não cinqüenta, como quer fazer crer a Receita Federal do Brasil, não importando se a compra foi realizada de pessoa física ou jurídica.

 

Desta forma, requer-se que este Juízo determine a Imediata Liberação do produto do Requerente junto aos Correios (Segunda Requerida) em sede de antecipação de tutela, eis que o produto ficará disponível para retirada até o dia 23/12/2013 e caso não seja retirado, será devolvido ao Remetente.

 

Para tanto, desde já o Requerente informa que tão logo saia a decisão, irá depositar em juízo o valor do imposto atribuído ao Requerente e ao final pretende ver inexistente tal tributação.

 

 

 

2 – DO DIREITO

 

O Decreto-lei nº. 1804/80, no inciso II, aduz que as remessas de até 100 dólares, quando destinados a pessoas físicas, são isentas do imposto de importação, senão vejamos:

 

Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:

(...)

II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas(Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)

 

A Portaria MF 156/99, dispõe:

 

Art. 1º - O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

 

§2º - os bens que integrarem remessa postal internacional no valor de até US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

 

A IN SRF 096/99, em seu art. 2º, dispõe:

 

Art. 2º - O Regime de Tributação Simplificada consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.

 

§ 2º - Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

 

Os tribunais Regionais Federais já se manifestaram a respeito do tema e concluíram que é ILEGAL a cobrança de imposto de mercadorias cujo valor seja inferior a 100 dólares americanos e cujo destinatário seja Pessoa Física (INDEPENDENTEMENTE SE O REMETENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), senão vejamos da Jurisprudência do TRF da 4ª Região:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. REMESSA POSTAL. PORTARIA MF Nº 156/99 e IN SRF 96/99. ILEGALIDADE.

 

Conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80, art. 2º, II, as remessas de até cem dólares, quando destinadas a pessoas físicas, são isentas do Imposto de Importação.

 

2. A Portaria MF 156/99 e a IN 096/99, ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiram o disposto no Decreto-Lei nº 1.804/80.

 

3. Não pode a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade. (Apelação em Reexame Necessário nº 2005.71.00.006870-8/RS. Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA. Publicado em 05/05/2010).

 

No corpo do acórdão, conclui o Relator que “Não havendo no Decreto-Lei restrição relativa a condição de pessoa física do remetente, tal exigência não poderia ter sido introduzida por ato administrativo, afastando-se do princípio da legalidade”.

 

Desta forma, pouco importa se o Remetente é Pessoa Física ou Jurídica, a isenção é estabelecida para destinatário pessoa física cujo valor do objeto não ultrapassar a US$ 100,00. 

 

 

3 – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

 

O direito do requerente está claramente delineado, indene de dúvidas, conforme todas as provas produzidas nesta peça, notadamente pelo fato do fiscal da Receita Federal contrariar o Decreto Lei 1.804/80.

 

O dano irreparável está claramente demonstrado eis que a encomenda do Requerente ficará disponível até o dia 23/12/2013 junto aos correios (2ª Requerida), e em não sendo retirado, será devolvido ao Remetente.

 

Ademais, o Requerente se propõe a depositar em Juízo o valor do imposto cobrado, no valor de R$ 40,99.

 

DOS PEDIDOS:

 

Ante o exposto requer:

 

a) Receber a presente em todos os seus termos, determinando sua autuação e processamento na forma da lei;

 

b) Em sede de Antecipação de Tutela, seja determinada a 2ª Requerida a imediata Liberação do produto objeto da encomenda nº RB 527 546 059 CN, independentemente do pagamento dos impostos cobrados pela Requerida (condicionado ao depósito judicial).

 

c) Para a concessão da Antecipação da Tutela, requer-se o depósito judicial do valor cobrado pela Fisco Nacional, no valor de R$ 40,99.

 

d) A citação das requeridas, na pessoa de seus representantes legais, conforme indicado no preâmbulo, para que, querendo e podendo, conteste a presente peça exordial.

 

e) Ao final seja confirmada a Antecipação de tutela, bem como seja declarado o afastamento da exigência do imposto de importação (ou seja, sua inexistência) sobre a presente remessa internacional eis que está inserida nas isenções de que trata o Decreto Lei 1.804/80, com a liberação do depósito efetuado pelo Requerente.

 

f) Em sendo aplicado seja a Requerida condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, em caso de recurso;

 

                   g) Pretende provar o alegado, mediante prova documental, testemunhal, e demais meios de prova em Direito admitido, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil;

 

Dá-se a causa o valor de R$ 40,99.

 

Termos em que pede deferimento.

 

Blumenau(SC),

  

 

_____________________________________

SEU NOME

CPF

 

 

 

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