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Direitos humanos como o representante do princípio da dignidade da pessoa humana.


Autoria:

Rafael Lucchesi Nogueira De Carvalho Rocha


Rafael Lucchesi Nogueira De Carvalho Rocha, estudante de direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie, 10º semestre.

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Resumo:

A importância dos direitos humanos em positivar o princípio da dignidade da pessoa humana.

Texto enviado ao JurisWay em 15/11/2014.

Última edição/atualização em 21/11/2014.



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O presente artigo tem como escopo a apresentação do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que esse princípio sempre foi deixado de lado em face das ambições humanas. Historicamente, principalmente após a 2ª Guerra Mundial, ficou claro tal situação. Todavia, importante salientar que a consequencia disso foi o crescimento dos Direitos Humanos (positivador do princípio em questão) em todos os Estados. 

Isso pode gerar dúvida, caso sejam analisados, por exemplo, conflitos existentes no Oriente Médio. Não é necessário que o conceito da dignidade da pessoa humana e seus desdobramentos estejam sendo observados pelos líderes governamentais atuantes desse conflito, mas basta que comecem a penetrar a cabeça dos indivíduos integrantes dessas nações conflituosas. 

Ante o exemplo utilizado, é possível ver que há valorização de direitos e preceitos fundamentais em países do Oriente Médio oprimido por regimes políticos ou paramilitares, vez que o Prêmio Nobel da Paz de 2014 foi dado a Malala Yousafzai (que dividiu o prêmio com o indiano Kailash Satyarthi), uma paquistanesa que defende a educação das mulheres.[1] 

O termo humano teve seu início com o cristianismo, pois apresentava o homem como principal criação divina e, conseqüentemente, sujeito central de seu amor. Assim, a dignidade do homem é inerente ao indivíduo e reside na alma de cada ser humano.[2] 

A partir do momento em que os homens resolvem firmar um pacto, estabelecendo regras para viverem em sociedade e também regras de subordinação jurídica, torna-se função do Estado a efetivação social da dignidade da pessoa humana.[3]

Nesse ponto, urge ressaltar que o Estado não deverá conceituar de forma estrita o princípio da dignidade da pessoa humana, mas, ao contrário, deverá exercer seus fundamentos em todo indivíduo social, tendo em vista que é a ele sua aplicação. 

Considerando uma conceituação desse princípio, não se pode esperar uma conformidade entre autores, pois, repetidamente, não poderá ser estrita. Mas Luís Roberto Barroso[4] expõe com notável clareza, afirmando: 

A dignidade da pessoa humana é o valor e o princípio subjacente ao grande mandamento, de origem religiosa, do respeito ao próximo. Todas as pessoas são iguais e têm direito a tratamento igualmente digno. A dignidade da pessoa humana é a idéia que informa, na filosofia, o imperativo categórico kantiano, dando origem a proposições éticas superadoras do utilitarismo: a) uma pessoa deve agir como se a máxima da sua conduta pudesse transformar-se em uma lei universal; b) cada indivíduo deve ser tratado como um fim em si mesmo, e - não como um meio para realização de metas coletivas ou de outras metas individuais. As coisas têm preço; as pessoas têm dignidade. Do ponto de vista moral, ser é muito mais do que ter.

 

O mesmo autor, citando o Filósofo Alemão[5], cita o trecho da obra deste, descreve:

 

No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade. (...) Ora a moralidade é a única condição que pode fazer de um ser racional um fim em si mesmo, pois só por ela lhe é possível ser membro legislador no reino dos fins. Portanto, a moralidade, e a humanidade enquanto capaz de moralidade, são as únicas coisas que têm dignidade.

  

Ao analisarmos separadamente a palavra dignidade, pode-se encontrar, dentro de vários conceitos, o significado de merecedor: o indivíduo é digno, merecedor ou faz jus. 

Pessoa humana, de uma forma simplificada, é o ser dotado de razão e consciência.[6] Logicamente que existem fatores filosóficos, biológicos, sociológicos entre outros, mas a forma simplificada define bem e não entra em questões sem importância. 

Pode-se, então, entender a dignidade da pessoa humana como o direito a que faz jus a algo. É uma forma bem genérica, mas que ao ser analisada, torna-se lógica em sua finalidade: atingir o indivíduo sem distinção, ou seja, alcançar todos os indivíduos pertencentes a uma sociedade. 

Nesse caso, se a finalidade é alcançar todos os indivíduos sociais, os direitos desses sujeitos devem ser olhados da mesma forma, isto é, sem distinção. 

É notório que o Direito anda de mãos dadas com a Sociologia, mas sempre um ou mais passos atrás da sociedade, já que o direito vem para regularizar a vida social, como ensina Jhering[7]:

O agir geral pode percorrer diversos estágios. Se a maneiras de agir do indivíduo encontra imitação geral, torna-se, então, hábito. Caso se conjugue ao hábito, pela razão apresentada, o fator coerção social, passa a ser costume. Caso se condense a ideia da obrigatoriedade social, que no costume pulsa, em obrigação jurídica, então toma o costume a feição de direito consuetudinário. 

Assim sendo, não poderia aquele legislar sobre algo que este não tenha vivenciado. Contudo, para tanto, pode-se aplicar a teoria neoconstitucionalista iniciada por Dworkin, pela qual o direito deve amparar mais situações do que as previstas em leis, a saber: 

(…) Para Dworkin, a filosofia do direito tem uma função legitimadora, na medida em que reforça os direitos individuais, em especial a igualdade, como base do liberalismo. Reconhece a existência, em prol dos indivíduos, de outros direitos além daqueles criados explicitamente pela legislação, pelos costumes ou pelo precedente judicial: são direitos cuja fonte reside em outras pautas de regulação de conduta, ainda que se trate de um caso controverso (a hard case), e que podem decorrer dos princípios ou das políticas públicas. Os princípios constituem um tipo distinto de normas, diferente das regras jurídicas positivas, incluída aí a noção de política (policy), que se refere a um tipo de norma que visa o bem geral da comunidade. O Direito, para Dworkin, deve ser compreendido como integridade, que pressupõe um dinamismo e uma permanente transformação, sem deixar de ser coerente. Assim, o Direito não é concebido como um sistema fechado de regras, como postula o positivismo, já que regras e princípios, embora diferentes são normas que vinculam. (…)[8] 

Ainda, o neoconstitucionalismo de Dworkin é apontado como início para uma nova postura hermenêutica, com uma constitucionalização de matérias relegadas anteriormente à legislação infraconstitucional, bem como a efetivação de tais direitos – dando-se a devida efetividade à norma constitucional.[9] 

Contudo, tal característica criacional e hermenêutica do Direito não atinge a esfera legislativa. Nessa toada, é possível analisar a relação jurídica e social, através de um fato admissível ou não. O fato admissível será divisor de águas para a concretude do ato legislativo, ou seja, funcionará como critério para edição de normas. 

Nesse ritmo, os fatos que a sociedade considere inadmissíveis, são aqueles em que o Estado não poderia forçar que o indivíduo os admitisse.

 Claro que o indivíduo pode aceitar fatos considerados inadmissíveis, mas o fato dele ser admissível ou não é determinado pelo senso comum social e, então, o direito vai agir com base nesse senso comum e não na idéia de um indivíduo ou um grupo contrário a ele. 

Para melhor esclarecer, pode-se entender que a dignidade da pessoa humana se refere a um piso existencial, ou seja, qualidade mínima para o indivíduo viver em sociedade. Esse mínimo deverá ser fornecido pelo Estado, para não causar nenhuma insegurança social. 

É sabido que a sociedade se modifica constantemente ao longo do tempo. Nesse modo, um fato antes admissível, pode se tornar inadmissível por uma coletividade e vice versa. 

Vamos a alguns exemplos. 

A escravidão era um instrumento necessário e admissível socialmente. Contudo, atualmente, torna-se uma clara ofensa à dignidade da pessoa humana, uma vez que é uma situação completamente inadmissível. 

A poluição ambiental em épocas revolucionárias no tocante à industrialização, era totalmente admissível. Entretanto, nos tempos atuais, torna-se uma ofensa à dignidade da pessoa humana no que toca à necessidade de um ambiente equilibrado. 

A homossexualidade era uma orientação sexual inadmissível em todos os níveis sociais. Todavia, atualmente, apesar do grande preconceito, as nações estão discutindo os direitos, bem como reprovam o ódio e o preconceito. Hoje, o indivíduo ser homossexual já é uma questão admissível socialmente, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, em relação à não diferenciação entre os indivíduos. 

Em épocas anteriores, as penas aplicadas como sanções a ilícitos penais poderiam ser extremamente rigorosas: afogamento, mutilação, morte entre outros. Porém, hoje, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a maioria dos países aboliu esse tipo de sanção. 

Por fim, considerando as elucidações sobre a inerência do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como o poder-dever do Estado em efetivar sua aplicabilidade, revelam-se os Direitos Humanos como condão desses elementos. 

Assim, conclui-se que os Direitos Humanos são a tentativa de positivar o princípio da dignidade da pessoa humana, ou seja, transformando-os em norma e inserindo-os dentro do ordenamento jurídico.


[1]Malala e Satyarthi dividem prêmio Nobel da Paz de 2014. El País. Internacional. 10 de outubro de 2014. Disponível em: <http://brasil.elpais.com/brasil/2014/10/10/internacional/1412931102_118892.html>. Acesso em 28 de out. 2014.

[2] SILVA, Raphael Lemos Pinto Lourenço. Dignidade da pessoa humana: origem, fases, tendências, reflexões. Pós graduaçãolatu lensu. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro , 2009. Disponível em: http://www.emerj.tjrj.jus.br/paginas/trabalhos_conclusao/1semestre2012/trabalhos_12012/raphaellemospintosilva.pdf>.  Acesso em 28 de out. de 2014

[3] RIBEIRO, Renato Janine. Hobbes: o medo e a esperança. In: WEFFORT, Francisco C. Os clássicos da política, volume 1. São Paulo: Ática, p. 51.

[4]BARROSO, Luís Roberto.Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 2011, p.252

[5] KANT, Immanuel, A Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Passim. apud Luís Roberto Barroso, op. cit. Pág. 252

[6]Declaração Universal de Direitos Humanos, em seu artigo 1º. Disponível em: http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf˃.                                                                  Acesso em 28 de out. de 2014.

[7]VON IHERING, Rudolf. A finalidade do direito. Tomo II. Campinas: Bookseller, 2002, p. 153.

[8]CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional.17 ed., rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2011, p. 59.
[9]
PUCCINELLI JÚNIOR, André. Curso de direito constitucional. 2. Ed. São Paulo : Saraiva, 2013, p. 30.

 
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