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Direito Internacional Privado: Direitos Adquiridos


Autoria:

Priscila Antoniazzi


Priscila Antoniazzi, formanda do curso de Direito no Centro Universitário Univates.

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Resumo:

Estudo realizado na disciplina de Direito Internacional Privado, com o intuito de definir o conceito de direito adquirido.

Texto enviado ao JurisWay em 10/11/2014.



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Direito Internacional Privado: Direitos Adquiridos

 

Para Rechsteiner (2007, p. 195) direitos adquiridos significa, resumidamente, “a proteção e o reconhecimento dos direitos validamente adquiridos no estrangeiro pela ordem interna”.

Essa teoria, conforme o mesmo autor é “vaga e inconstante, porque, na realidade, o direito internacional privado de cada país regula, individualmente, as circunstâncias em que os direitos obtidos no estrangeiro são considerados adquiridos e sob quais condições devem ser reconhecidos pela ordem jurídica interna.”

A CF refere no artigo 5º, XXXVI que: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” A fim de completar tal entendimento, cumpre citar a Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro (LINDB), que disserta em seu artigo 17:

As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Esse artigo serve de base para aceitação brasileira dos direitos adquiridos no exterior. É necessário que tal direito não ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, exemplo em que não são preenchidos esses requisitos são os casos de poligamia e escravatura.

Acerca disso, remata Amorim (1998, p. 7):

Aqui, pode perfeitamente ser reconhecido um direito adquirido, desde que não venha a ofender a nossa ordem pública e a soberania nacional. Citemos como exemplo um casamento de franceses que estejam domiciliados no Brasil. Nos termos do art. 129, §6º da Lei nº 6.015/73, pode ser registrada a sua certidão em Títulos e Documentos, e, consequentemente, produzirá efeitos para todos os fins.

Ainda é importante referir que o direito requerido para ser reconhecido necessita derivar de um direito já adquirido no país de origem, e não uma simples expectativa de obtenção do direito. O direito adquirido também deverá ter nascido de acordo com a lei internacional e, alem disso, tratar-se de direito adquirido de direito privado e não público. Em casos de direito privado, exemplo é o casamento, enquanto no direito público pode-se usar como exemplo o servidor público não pode ser removido a outro país no seu cargo e função.

 Amorim (1998, p. 51) salienta também que a homologação dos direitos não é cortesia do país ao qual se requer:

Todo direito tem sua origem numa lei nacional, isto é, todos os seus elementos tem causa e base numa lei de determinado Estado. Preenchidos tais requisitos, e desde que não ofenda a ordem pública, outro Estado terá, em razão dos tratados internacionais, que o acatar. Não é cortesia internacional, e sim uma obrigação, posto que a recíproca devera ser verdadeira.

            Tanto é verdade tal afirmativa que é possível visualizá-la no comportamento do STJ em relação a casamentos no exterior. Quando ocorrem casamentos fora do Brasil, eles são considerados válidos no território nacional independente de seu registro aqui.

Para finalizar, cita-se Rechsteiner (2007, p. 199):

A teoria dos direitos adquiridos perdeu o seu brilho de outrora no decorrer do século passado, posto que as normas do direito internacional privado já dizem, por meio de suas normais indicativas ou indiretas, quando deve ser aplicável o direito interno ou o direito estrangeiro.

 

 

REFERENCIAS

AMORIM, Edgar Carlos de. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

 

RECHSTEINER, Beat Walter. Direito Internacional Privado: Teoria e Prática. São Paulo: Saraiva, 2007. 

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