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O DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL


Autoria:

Priscila Antoniazzi


Priscila Antoniazzi, formanda do curso de Direito no Centro Universitário Univates.

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Resumo:

Estudo quanto ao direito fundamental da criança e do adolescente à convivência familiar quando encontram-se em medida de acolhimento institucional e por isso, longe de seus familiares.

Texto enviado ao JurisWay em 10/11/2014.

Última edição/atualização em 20/11/2014.



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O DIREITO FUNDAMENTAL À CONVIVÊNCIA FAMILIAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL

  

A Constituição Federal de 1988 garante ao cidadão brasileiro direitos definidos como fundamentais. Especificamente quanto às crianças e adolescentes, a garantia de alguns direitos está elencada no artigo 227 da Constituição, como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Quanto a eles, cumpre focar o direito à convivência familiar e comunitária, compreendendo tal faculdade como direito fundamental.

Ainda, ao final desse artigo da Carta Magna, há menção à proteção das crianças e adolescentes, focando no fato de livrá-los da negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Por certo que a prerrogativa da norma, ao compreender a necessidade da convivência familiar como direito fundamental, visa o bem estar dos pequenos. Assim, de forma geral, convivência familiar pode ser o local em que existe o aconchego, a oportunidade de experimentar, aprender, dar os primeiros passos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, embora também defina a convivência familiar como direito no artigo 19, ainda determina que, em alguns casos, mesmo que excepcionais e breves, poderá ocorrer o acolhimento institucional da criança, quando ela será retirada do convívio familiar por diversos motivos, conforme consta no artigo 34 do Estatuto.

            Estudos da Associação dos Magistrados Brasileiros de 2007 afirmam que 80 mil crianças e adolescentes estavam em estado de abrigamento no Brasil na época da pesquisa (nomenclatura utilizada para casos de acolhimento institucional antes da Lei da Adoção, nº 12.010 de 2009). Através da estimativa subentende-se que 80 mil crianças e adolescentes foram, por motivos diversos, privados do direito a convivência familiar e inseridos em institutos.

            A convivência familiar é direito fundamental, fulcro no artigo 227 da Constituição Federal (CF) e artigo 4º do Estatuto da Criança e a do Adolescente (ECA). Apesar disso, o número em estado de acolhimento e, portanto, privado da família, é abrasador.

            Afim de compreender de forma plena o assunto, há que se fazer menção quanto aos direitos fundamentais, enfocando na evolução histórica e dimensões, além de evidenciar as garantias na Constituição Federal. Após isso, analisar os direitos da criança e do adolescente com base no ECA, e por fim, foca-se nos direitos fundamentais à convivência familiar da criança e do adolescente em casos de acolhimento institucional.

 

1 Direitos fundamentais

 

            No que se refere aos direitos fundamentais, há que entender que se utiliza a terminologia de diversas formas. Alguns nomeiam tais direitos como direitos humanos, direitos dos homens, direitos naturais, direitos individuais etc. Por certo que existem muitas formas de mencionar tais garantias.

            Os direitos fundamentais, segundo Sarlet (2001, p. 33), são direitos humanos, devido ao fato de que são direcionados aos humanos. Ainda assim, há diferença entre os dois termos. Enquanto que direitos fundamentais referem-se aos direitos garantidos e positivados pela constituição do Estado, e por tanto abonados em uma esfera interna, os direitos humanos referem-se aos direitos garantidos de forma internacional.

            Ou seja, ainda que os direitos fundamentais de diversas constituições estejam baseados em direitos humanos, eles nascem e findam com a constituição de cada Estado. Os fundamentais são direitos positivados em uma esfera mais precisa e restrita.

            No que tange aos direitos humanos, é possível verificar, através da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que estes são mais amplos do que os primeiros, denotando algumas garantias mais imprecisas.

            A fim de fixar a importância dos direitos fundamentais, por certo que é necessário situar o assunto no tempo, com o intuito de perceber o peso e relevância de tais direitos à humanidade.

            A história e positivação dessas garantias proporcionam hoje a proteção da dignidade da pessoa humana, situação que atinge cada indivíduo. Sarlet (2001, p. 38)expõe tal pensamento:

“[...] a história dos direitos fundamentais é também uma história que desemboca no surgimento do moderno Estado constitucional, cuja essência e razão de ser residem justamente no reconhecimento e na proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais do homem.”

            Barroso (2013, p. 15) compreende que o nascimento da proteção da dignidade da pessoa humana está nos ensinamentos bíblicos, dentre eles o fato de que Deus criou o ser humano à sua própria imagem e semelhança, e o mandamento que refere amar ao próximo, que está no livro de Levítico, capítulo 19, versículo 18: “[...] mas amarás o teu próximo como a ti mesmo” (Bíblia Sagrada, 1993, p. 87). Assim, segundo o autor, cada pessoa possui valor intrínseco, e por isso, fulcro na Bíblia, deve ser tratada como merecedora de proteção à sua dignidade.

            A partir daí é possível começar a vislumbrar a visão para proteger e garantir algumas coisas às pessoas.

 

1.2 Dimensões dos direitos fundamentais

 

            No que tange aos diretos fundamentais, faz-se diferenciação entre algumas dimensões desses direitos. Chemin apud Oliveira (2002, p. 103) define que existem cinco dimensões de direitos fundamentais.

            Disserta Sarlet (2001, p. 49) que alguns doutrinadores chamam essas dimensões de gerações. Ocorre que, salienta o autor citado, que a conotação pode parecer que, conforme uma geração passa, é substituída por outra. Por obvio que essa não é a visão quanto aos direitos fundamentais, pois eles são cumulativos, e não substitutivos. Portanto, para melhor compreensão, usar-se-á o termo “dimensões”.

            Os direitos fundamentais equivalem aos da primeira dimensão. Segundo o doutrinador, a primeira dimensão ganha um cunho negativo, por serem direitos do indivíduo frente ao Estado. Especificamente são direitos dos quais não poderá haver a intervenção do Estado, criando autonomia individual da parte, dentre eles: direito à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade perante a lei.

            Na segunda dimensão há os direitos econômicos, sociais e culturais. Diferente dos primeiros, estes são positivos, e visam à liberdade perante o Estado, ainda em um contexto individual.

            Já os da terceira dimensão, enfatiza o mesmo estudioso, são direitos de solidariedade e de fraternidade, diferentemente da primeira e segunda dimensão, nestes casos visa-se à proteção de grupos, como famílias, povos, nações, e etc. São compreendidos como direitos coletivos que são, por exemplo, direito à paz, ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à qualidade de vida e etc.

            Quanto à quarta dimensão, explica Chemin (2002, p. 102) que abrange o direito à democracia, à informação e ao pluralismo. Já a quinta geração, conforme Oliveira apud Chemin (2002, p. 103) contempla os direitos oriundos do mundo virtual dentre outros.

 

1.3 Contextualização na norma jurídica

 

            Os direitos fundamentais da pessoa humana estão elencados na Constituição Federal de 1988, no Título II, que inicia no artigo 5º e perdura até o artigo 17. O título II é subdividido em cinco capítulos, que abrangem: direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, da nacionalidade, dos direitos políticos e dos partidos políticos.

            Ainda explana Sarlet (2001, p. 84) que:

[...] na Constituição também está incluído o que não foi expressamente previsto, mas que implícita e diretamente pode ser deduzido, doutrina esta que se encontra perfeitamente sedimentada em toda a historia do constitucionalismo republicano, mas que, nem por isso, (e talvez por isso mesmo), dispensa outros desenvolvimentos.

            A Carta Magna prevê algumas garantias que devem ser estendidas e positivadas a todos no território brasileiro, no que tange à criança e ao adolescente. A Constituição Federal existe previsão expressa quanto aos direitos fundamentais que devem ser protegidos para esse grupo da sociedade.

            A base legal está no artigo 227 da Carta Magna, que refere:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Quanto à responsabilidade entre família, Estado e sociedade, na previsão dos direitos fundamentais para crianças e adolescentes, a norma compreende que devem esforçar-se para garantir a concretização de cada direito resguardado.

Essa prerrogativa provoca a todos o dever de zelar pelas crianças e adolescente, não eximindo nenhuma das partes de tal tarefa.

Ainda cumpre referir o descrito por Custódio apud Kreuz (2012, p. 65):

Com a Constituição Federal de 1988, no entanto, inaugura-se a transição de um modelo para outro. Custódio explica que em conseqüência disso, a legislação foi atualizada, produzindo um reordenamento de planos, projetos, ações e atitudes, tanto por parte do Poder Público como da sociedade, com reflexos altamente positivos.

Com a nova sistemática, se a criança é vítima de maus-tratos, de abandono, que está em situação irregular não é mais a criança, mas, sim, seus pais ou responsáveis. Parte-se do pressuposto de que a criança e adolescente não são mais responsáveis pela situação em que se encontram e que precisam ser respeitados.

            Diante do descrito pelo último doutrinador, é possível perceber a mudança que a legislação trouxe em 1988 com a Constituição Federal. Por certo que as mudanças em relação à visão da sociedade para a criança e adolescente ainda não haviam parado, já que em 1990 nasceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trouxe ainda maiores modificações em relação à legislação anterior.

 

2 Direitos da criança e do adolescente

 

 

Em 1990 nasceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que ofereceu novas diretrizes aos direitos dos antes considerados “menores”. Para melhor compreensão das drásticas modificações realizadas pela norma, há que se referir sob qual viés a legislação observava crianças e adolescentes anteriormente.

            O Código de Menores de 1979 regulava a situação de crianças e adolescente em situação irregular. Ou seja, apenas era abarcado pela legislação aquele que, conforme o artigo 2º da revogada Lei 6.697/79, fosse:

 

Art. 2º. [...]

I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável;

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

Il - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III - em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes;

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV - privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V - Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI - autor de infração penal.

 

            Além disso, eles eram tratados como “menores” pela legislação e população e só mereciam proteção, conforme Kreuz (2012, p. 68), quando encontravam-se em “situação irregular”.

            Em contrapartida, a Lei de 1990 é baseada no princípio da proteção integral, que visa a perceber crianças e adolescentes como sujeitos de diretos, e não busca focar apenas naqueles que estão na dita “situação irregular”, mas abrange todos da sociedade, segundo o doutrinador.

Fachinetto (2009, p. 51) entende que a partir da Constituição Federal juntamente com o ECA, as crianças e adolescentes passaram a serem vistas como pessoas em desenvolvimento “competindo à família, à sociedade e ao Estado garantir, com prioridade absoluta, a efetividade de suas necessidades”.

O mesmo doutrinador ainda refere que a Constituição de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 reconheceram crianças e adolescentes como verdadeiros cidadãos.

            Ainda há que completar que, anteriormente os “menores” cometiam infrações penais, como os adultos. O ECA trouxe novo entendimento quanto às infrações penais: crianças e adolescente cometem ato infracional, e não mais infração penal, conforme consta na legislação.

 

2.2 Criança e adolescente como pessoas em desenvolvimento

 

Feitas as considerações a respeito das diferenças entre o Código de Menores e o Estatuto da Criança e do Adolescente, cumpre referir que a nova visão para eles ocorreu, segundo Kreuz (2012, p. 66/67) através de uma construção de anos, com arrimo na Declaração Universal dos Direitos das Crianças (1959), Pacto de São José da Costa Rica (1969), Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989), Constituição Federal (1988) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990).

Findas as referências históricas, criança e adolescente passaram a ser consideradas pessoas que deveriam ser tratadas como especiais ante o fato de estarem em desenvolvimento. Kreuz (2012, p. 67) explica que devido à condição de desenvolvimento:

A criança e o adolescente tem, portanto, necessidades especiais para o seu pleno desenvolvimento físico, mental, social, afetivo e cultura. São pessoas mais vulneráveis [...].

Considerar na aplicação do direito a criança como um ser humano em desenvolvimento, não como pessoa incapaz, significa estabelecer um critério diferenciado, um atendimento voltado para sua condição, uma abordagem especial, levando em consideração que ainda não atingiu a maturidade física, emocional, psicológica de um adulto.

O doutrinador bem disserta os motivos pelos quais crianças e adolescentes necessitam de legislação e também cuidados especiais:

a)  visão de proteção à criança e ao adolescente

A partir de então, crianças e adolescentes são compreendidas como pessoas que merecem proteção integral, não só quando estiverem em estado de risco, mas como salienta Kreuz (2012, p. 69), para assegurar direito à educação, à profissionalização, à liberdade, ao lazer, à convivência familiar e comunitária, entre outros. A previsão da proteção integral está no artigo 1º do ECA: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

Por certo que, como completa Fachinetto (2009, p. 51), a proteção integral a todas as crianças e adolescentes não afasta a possibilidade de tratamento especial àquelas que estão em estado do risco, e, portanto, merecem atenção específica, tanto da família, como sociedade e Estado.

b)  medidas de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente

As medidas de proteção para criança e adolescente estão elencadas no artigo 101 do ECA e são: o encaminhamento aos pais ou responsável; orientação, apoio e acompanhamento, ainda que apenas temporários; matrícula e freqüência obrigatórias em ensino fundamental; inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, realizado em regime hospitalar ou ambulatorial;  inclusão em programa de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; acolhimento institucional;  acolhimento familiar e ainda a colocação em família substituta.

 

2.3 A convivência familiar

 

Conforme já referido, a convivência familiar é direito definido como fundamental pela legislação e, portanto, deverá ser observado e garantido às crianças e aos adolescentes. Ocorre que, diante de algumas situações, existe a destituição do direito a fim de alocar crianças e adolescentes em instituições.

Machado (2003, p. 154)descreve que a política pública da institucionalização, tanto no Brasil como nos países da Europa e nos Estados Unidos, embasavam tal medida alegando que as crianças estariam mais amparadas nas instituições do que no seio familiar:

A história demonstrou, entretanto, que a personalidade humana não se desenvolve, nas suas potencialidades mínimas e básicas, nas instituições totais, basicamente porque a criança não cresce sadiamente sem a constituição de um vínculo afetivo estreito e verdadeiro com um adulto, o que é impossível de se dar em tais instituições (os trabalhadores de tais internatos, por mais bem-intencionados e corretos que o sejam, mantêm uma ligação profissional com as crianças, não afetiva).

            Como já descrito, crianças e adolescentes estão em fase de desenvolvimento; portanto, merecem tratamento diferenciado, e em instituições não receberão a atenção necessária que os pais deveriam dirigir, como salienta a doutrinadora acima. Porém, ante algumas situações em que a convivência familiar torna-se inexistente, a medida de acolhimento é tomada a fim de resguardar a segurança da criança e adolescente até que possa encontrar nova família ou ser novamente inserida no seu lar já estruturado.

 

3.1 O direito à convivência familiar da criança e adolescente em situação de

      acolhimento institucional

 

            Ante todos os direitos das crianças e dos adolescentes, cumpre referir que, apesar disso, ou devido a isso, uma pesquisa realizada em 2004 pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) em 589 instituições, encontrou aproximadamente 20.000 crianças e adolescentes vivendo em instituições, como relata Kreuz (2012, p. 46), ou seja, longe de suas famílias. Ocorre que a estimativa é de que existam aproximadamente 80.000 crianças e adolescentes vivendo em instituições de todo o Brasil.

            As instituições de acolhimento são o local onde crianças e adolescentes permanecem temporariamente quando, por motivos diversos, não podem continuar em seus lares.

As normas que devem ser seguidas pelas instituições estão previstas no artigo 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme refere especificamente o parágrafo primeiro, quais sejam:

Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;

II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;

III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;

IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;

V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;

VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;

VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;

VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;

IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;

X - propiciar escolarização e profissionalização;

XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;

XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;

XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;

XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;

XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;

XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.

§ 1o  Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. 

 

Também determina o ECA que o dirigente da entidade de acolhimento é o responsável pela criança e adolescente, portanto, equipara-se ao guardião:

Art. 92.  As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar os seguintes princípios: 

[...]

§ 1o  O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito

Ainda completa o artigo 93 do referido Estatuto que as instituições podem, apenas em caráter de urgência, receber crianças e adolescentes sem a prévia autorização do órgão competente, porém deverão comunicar o Juiz da Infância e da Juventude em 24 horas.

 

3.2 Casos em que ocorre o acolhimento com base em entrevistas realizadas

 

            A pesquisa realizada pelo IPEA apud Kreuz (2012, p. 50) traz à baila os casos em que de fato ocorrem os acolhimentos institucionais. O que impressiona é que apenas 5,2% dos casos a medida é realizada devido à orfandade.

            A maior causa de acolhimentos analisados pela pesquisa é a carência de recursos materiais, que representa 24,1%, seguido pelo abandono dos genitores e responsáveis com 18,8%, depois 11,6% devido à violência doméstica, 11,3% em razão da dependência química dos pais ou responsáveis e 7% pela vivência de rua. As demais causas, juntamente com a violência sexual, representam 22%.

            Nas instituições escolhidas, far-se-á entrevista a fim de compreender quais os principais motivos de acolhimento.

 

3.4 A brevidade e a excepcionalidade da medida

           

Estabelece o ECA que o acolhimento institucional deverá ser medida breve e excepcional, conforme segue:

Art. 34.  O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. 

§ 1o  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei

O motivo temporário da medida é baseado no fato de que, conforme já exposto, crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e, perante isso, precisam de estrutura sólida para o seu pleno desenvolvimento saudável.

A institucionalização acontece para encaminhar novamente criança e adolescente à família, seja ela biológica, seja extensa ou substituta.

Só no seio familiar é que podem crescer e se desenvolver de forma completa, além de, conforme refere o Promotor de Justiça Afonso Armando Konzen, ao introduzir a obra de Fachinetto (2009, p. 11), “deveria ser esse o lugar do aconchego, do colo, do abraço, do beijo, do riso, da fala solta, lugar de pertencimento, do que me constitui, do meu mais íntimo, das minhas faltas e dos meus achados”.

 

3.5 Direitos fundamentais resguardados no acolhimento institucional

 

            O acolhimento institucional, como já referido, é medida de caráter temporário e excepcional já que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento e por isso precisam conviver em família a fim de crescerem de forma saudável.

            Ocorre que, em alguns casos, a convivência familiar traz às crianças e aos adolescentes alguns ônus, como, por exemplo, a realidade descrita por Kreuz (2012), na qual pais são dependentes químicos e as crianças, logo ao nascerem, já demonstram síndrome de abstinência de drogas.

            Kreuz (2009, p. 51) ainda comenta:

Uma característica muitas vezes presente nos acolhimentos de crianças e adolescentes é a repetição de um ciclo de abandonos. A mãe que abandona, não raras vezes, já foi, um dia, uma filha abandonada, excluída da família, com carências afetivas, excluída socialmente.

Ante essas informações, é possível compreender que criança e adolescente só são encaminhados às instituições de acolhimento quando seus direitos, no seio do lar, já foram feridos e, devido a isso, por precisarem de tratamento especial e de cuidados, são retirados temporariamente do convívio familiar.

 

REFERÊNCIAS

 

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS. Apamagis cria força-tarefa para mudar destino de 80 mil crianças. 28 ago. 2007. Disponível em: Acesso em: 10 out. 2013.

 

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: A construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. Belo Horizonte: Fórum, 2013.

 

BIBLIA SAGRADA. Traduzida em português por João Ferreira de Almeida. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 10 de out. 2013.

 

BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Código de Menores. Disponível em: Acesso em: 18 nov. 2013

 

BRASIL. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2013.

 

CHEMIN, Beatris F. Constituição & Lazer: Uma perspectiva do tempo livre na vida do (trabalhador) brasileiro. Curitiba: Juruá, 2002.

 

______. Manual da Univates para trabalhos acadêmicos: planejamento, elaboração e apresentação. 2. ed. Lajeado: Univates, 2012. E-book. Disponível em: . Acesso em: 10 out. 2013.

 

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. 1948. Disponível em: Acesso em: 10 out. 2013.

 

FACHINETTO, Neidemar José. O direito à convivência familiar e comunitária: contextualizando com as políticas públicas (in)existentes. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

 

KREUZ, Sergio Luiz. Direito à convivência familiar da criança e do adolescente: Direitos fundamentais, princípios constitucionais e alternativas do acolhimento institucional. Curitiba: Juruá, 2012.

 

MACHADO, Maria de Toledo. A proteção Constitucional de Crianças e Adolescentes e os Direitos Humanos. São Paulo: Manole, 2003.

 

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia S. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 3-128.

 

 

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

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