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A EQUIDADE EM FACE DA SEGURAÇA JURÍDICA


Autoria:

Felipe Marin Vieira


Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Cursando Master of Laws (LL.M.) em Direito dos Mercados Financeiro e de Capitais pelo Insper. É advogado atuante nos mercados financeiro e de capitais.

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Resumo:

A equidade, quando desautorizadamente aplicada pelo hermeneuta, tende a sacrificar a segurança jurídica. O presente texto reflete a opinião do autor sobre a importância de se preservar a segurança jurídica.

Texto enviado ao JurisWay em 10/03/2014.



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Indubitavelmente, a obra clássica de hermenêutica jurídica é a de Carlos Maximiliano intitulada como “Hermenêutica e Aplicação do Direito”. Para o saudoso ministro da Corte Suprema (Maximiliano, 1981, p. 168), o brocardo fiat justitia, peraet mundus foi há muito varrido do Direito Público, e tem difícil acolhida no Direito Privado, vale dizer, somente em raríssimos casos de interpretação muito restrita.

 

No entanto, quando o juiz decide só por equidade, especialmente no Direito Privado, tende o sistema jurídico a ser inseguro. Ora, então não pode o magistrado decidir por equidade? Pode sim, desde que a lei o autorize.  É o que prescreve o art. 127 do CPC. Se, ao revés, decidir desautorizadamente por equidade, acabará por destroçar a segurança jurídica.

 

Em 400 a.C., a segurança jurídica já era considerada um dos pilares do Direito. Sócrates, filósofo ateniense, defendia o respeito pelas leis da cidade. O bom cidadão deveria obedecer às leis más para não estimular os maus cidadãos a desrespeitar as leis boas.

 

A segurança jurídica proporcionada pelo Ordenamento Jurídico e observada pelo magistrado é o elemento precioso que garante a respeitabilidade do próprio Poder Judiciário. Se a sensação de segurança provoca nas pessoas a ideia de conforto, a ida ao Judiciário há de ser confortável se nos for dada proteção ao nosso direito.

 

A melhor ilustração desse assunto é a obra “O Mercador de Veneza” de Willian Shakespeare. Na cena do julgamento de Antônio, a relevância da segurança jurídica para o Direito é evidente, sobretudo para o Direito Comercial. Nesse episódio, Shylock se dirige ao magistrado para dizer que a lei tem que ser cumprida, porque se assim não ocorrer “são fracos os decretos de Veneza”. O tribunal consular decide em favor do cumprimento ispis litteris do contrato, embora Pórcia, se passando por jovem jurista, acabe encontrando uma maneira inteligente de escapar às malhas, porém ainda nos termos do contrato.

            É na toada do pensamento exposto que a pensamos ser errada a corrente do Direito Alternativo, capitaneada principalmente pelos tribunais da Região Sul do País, bem como qualquer corrente que defenda a equidade em detrimento da segurança jurídica.

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