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Cursos Gratuitos Online - Direito Ambiental

As Infrações e Sanções Ambientais na Esfera Administrativa- Parte III

Direito Ambiental
As Infrações e Sanções Ambientais na Esfera Administrativa- Parte III


Conforme já explicado, o tema "As Infrações e Sanções Ambientais na Esfera Administrativa" é objeto de uma série de cursos que foram fracionados em Módulos, visando proporcionar ao leitor um melhor aprendizado. No Módulo III, estudaremos as modalidades de sanções restritivas de direitos ambientais administrativas, quais sejam, a suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; o cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização; a perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; a perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; a proibição de contratar com a administração pública. Constitui também objeto de nosso estudo a aplicação dos embargos à atividade economica, bem como, os prazos prescricionais para a ação da Administração Pública, na apuração da prática de infrações. Por fim, adentraremos às infrações ambientais, neste caso, representada pelas agressões contra a fauna.



  Ana Rodrigues

  Criação: 27/08/08
  Alteração: 27/08/08

Grátis

8,5

192 avaliações

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Avaliações deste curso
8,5/10
Avaliado por
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Comentários mais recentes
Denny
Porto Velho/RO
excelente curso, muito obrigado.
Há 5 anos atrás.
Visitante
Sem Cadastro
Excelente.
Há 5 anos atrás.
Jorge
Manaus/AM
Informação interessante é saber que o controle dos animais domésticos é feita à orgão ligado ao ministério da agricultura...
Há 7 anos atrás.
Antonio
Manaus/AM
GOSTEI!!!
Há 7 anos atrás.
Luiz
Cidade não cadastrada
Dr. um fiscal do IDAF identificou uma área como APP, entendo que que a referida área não configura APP, o que devo faze para descaracterizar esta área? dr.luizmarinho@hotmail.com
Há 8 anos atrás.
Claudia
São José dos Campos/SP
INFORMAÇÃO ERRADA - Houve alteração do art. 13 do Decreto lei 6.514, em relação ao percentual destinado ao Fundo, não é de 50% como está no curso de vcs vejam : Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Há 9 anos atrás.
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