Dei nota 10 (dez) ao trabalho apresentado pela qualidade do vernáculo, precisão e clareza na exposição do tema, e, também, por entender que em Direito, por ser a "Ciência da Controvérsia", o que mais vale é analisar o conteúdo em que se baseia determinada tese jurídica, eventualmente defendida. Quanto ao mérito, no entanto, ousamos discordar do eminente jurista, pois as consequências de eventos como o noticiado, com primazia da prova pericial, tendem a ser díspares, se o agente conduzir-se dentro dos limites legais e do senso comum. Em casos que tais, repete-se, a prova pericial é primordial, salvo em hipóteses extremas - que não foi a comentada -, quando esta seria prescindível. Aqui, o que imperam são as leis da Física. São duas situações distintas: uma, no que concerne à possibilidade de evitação do fato infracional; outra, as consequências mais gravosas para a vítima, em face da não observância do dever de cuidado. Somente na primeira hipótese - que seria por culpa exclusiva da vítima - a absolvição impor-se-ia. No caso em tela, a gradação da culpa, em seu sentido lato, implica, apenas, repercussão no "quantum" da pena. Defendo o direito penal mínimo, mas também para o "resguardo mínimo da sociedade" é imperioso que o Estado-Juiz puna as condutas conducentes a causarem danos aos bens jurídicos ou aumentem a lesividade daquelas. É a minha modestíssima opinião.