Para receber os seus créditos o Consorciado desistente, ou porque qualquer motivo excluído do grupo, deve remeter uma correspondência, com protocolo ou via cartório de registro de títulos e documentos, solicitando da administradora a devolução dos valores pagos, de preferência anexando cópia dos comprovantes das prestações pagas.
A carta não deve ser remetida apenas pelo correio, porque, ainda que seja uma carta registrada ou com aviso de recebimento, não haverá como provar o teor da carta.
A jurisprudência dos tribunais, hoje já pacificada, determina que as administradoras promovam a devolução dos valores pagos pelos consorciados desistentes ou excluídos com atualização monetária.
O prazo para devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente, ou excluído por qualquer motivo, é de até 60 (sessenta) dias após a última assembléia.
Não havendo pagamento neste prazo deverão ser contados juros de mora de 6% (seis por cento) ao mês, a partir do primeiro dia subsequente aos sessenta dias da última assembléia do grupo.
Ocorrendo qualquer dificuldade quanto ao recebimento dos valores pagos ou quanto à aplicação da correção monetária, o consumidor deverá ajuizar ação competente por via de advogado ou, se o valor corresponder apenas a até 20 (vinte) salários mínimos, poderá propor o recebimento perante o Juizado Especial, independente de advogado.