O tratamento jurídico da responsabilidade do médico é sempre de caráter contratual, ou seja produz efeitos jurídicos civis, e muito raramente pode-se admitir que a responsabilidade deriva do ato ilícito, portanto originando-se como reflexo da responsabilidade penal. Assim, qualquer tratamento ou consulta médica revela-se em um contrato, não escrito, entre o médico e seu paciente, onde este se compromete a utilizar os meios de sua ciência para obter uma cura ou redução no sofrimento do doente, ou ainda, tomar medidas preventivas com o objetivo de manter a saúde do seu paciente.
Isto quer dizer que, ainda que o médico eventualmente não produza objetivamente qualquer dano ao seu paciente, mas, se deixou de tomar providências possíveis e notoriamente indicadas que pudessem minorar seu sofrimento ou curá-lo, praticou um ilícito contratual. Neste caso responderá no âmbito do direito civil, ou seja, poderá ser condenado a indenizar o paciente pelos danos materiais e morais sofridos pelo paciente em decorrência de sua omissão.
Eventualmente também essa omissão poderá, ainda, significar um ilícito penal. Nessa hipótese o médico poderá ser processado criminalmente.