JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Defesa do Consumidor
 

Negligência Médica

Texto enviado ao JurisWay em 27/09/2006.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Negligência - Falta de atenção ou cuidado - Inobservância de deveres e obrigações
 
Age o Médico com negligência quando deixa de praticar atos ou não determina atendimento hospitalar ou de enfermagem compatível com o recomendado pela ciência médica em relação ao estado médico do paciente.
 
Um exemplo é a ocorrência de acidente de veículos, em que resulta de vítima com lesões e fraturas variadas. É óbvio, até para o leigo, que é medida de absoluta importância que o médico exija, entre outros exames, o Raio X ou Tomografia Computadorizada para detectar a hipótese de "traumatismo craniano".
 
Se o Médico, neste caso, deixa de tomar esta providência estará deixando de empregar "todos os meios" para a cura ou melhora de seu paciente. Constatando, posteriormente, que o paciente veio a falecer, ou agravar seu estado de saúde, com ou sem seqüelas, em razão de ser ter sofrido "Traumatismo Craniano", não tratado por negligência do médico, óbvio, terá direito a indenização correspondente.
 
Alta Médica prematura - O médico que dá alta ao paciente que ainda necessita de tratamento hospitalar também pode ser considerado negligente quando em razão de seu ato vem o paciente sofrer danos a saúde, sofrer seqüelas ou falecer.
 
Amputar uma perna quando a outra é que estava doente. É falta de atenção, cuidado, é ilícito penal e ilícito civil, cabe ação de indenização, independente da ação penal em razão do lesão corporal.
 
Responsabilidade solidária - o médico cirurgião quando acerta a cirurgia com o paciente ou seus familiares e o anestesista de sua equipe age com negligência, ocasionando lesão ou dano a saúde do paciente, será responsabilizado civilmente (deverá indenizar os danos decorrentes), mas não será responsabilizado criminalmente. 
 
A responsabilidade do médico no âmbito criminal atinge somente àquele que por sua culpa, tenha praticado o ato lesivo ao paciente. Assim, o médico anestesista responderá criminalmente pela sua ação ou omissão culposa, além de, solidariamente   com o médico cirurgião, responder também pelos danos de âmbito civil.
 
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados