MINISTÉRIO DO MEITO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 118-N DE 15 DE OUTUBRO DE 1997
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de
22 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no Art. 6º, letra "b", da Lei nº
5.197, de 03 de janeiro de 1967; Lei nº 6938/81 e o que consta no Processo IBAMA nº
02001.002877/96-94 RESOLVE:
Art. 1º - Normalizar o funcionamento de criadouros de animais da fauna silvestre
brasileira com fins econômicos e industriais.
Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria, considera-se criadouro a área dotada de
instalações capazes de possibilitar o manejo, a reprodução, a criação ou recria de
animais pertencentes a fauna silvestre brasileira.
Art. 3º - Considera-se fauna silvestre brasileira todos aqueles animais
pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou
terrestres, reproduzidos ou não em cativeiro, que tenham seu ciclo biológico ou parte
dele ocorrendo naturalmente dentro dos limites do Território Brasileiro e suas águas
jurisdicionais.
Art. 4º- Excetuam-se, para efeito desta Portaria, os peixes, invertebrados
aquáticos, jacaré-do-pantanal - Caiman crocodilus yacare, tartaruga-da-amazônia -
Podocnemys expansa, tracajá - Podocnemys unifilis, insetos da Ordem Lepdoptera e outras
espécies da fauna silvestre brasileira que venham a ser tratadas em portarias
específicas.
Art. 5º - Os criadouros com fins econômicos e industriais serão enquadrados nas
seguintes categorias:
a) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais
- Pessoa Jurídica; e
b) Criadouro de Espécimes da Fauna Silvestre Brasileira e Exótica para fins Comerciais
- Pessoa Física.
Art. 6º - O interessado em implantar criadouro com fins econômicos e industriais
de animais da fauna silvestre brasileira deverá protocolar carta-consulta na
Superintendência do IBAMA onde pretende instalar o empreendimento, conforme modelo
constante no Anexo I da presente Portaria, com as seguintes informações/documentos:
a) preenchimento e assinatura do formulário padrão do IBAMA de Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais;
b) cópia dos documentos de identificação da pessoa física (Identidade e CPF) e da
pessoa jurídica, no caso de empresa (Cadastro Geral do Contribuinte-CGC, Contrato
Social atualizado, CPF e Identidade do dirigente);
c) localização do empreendimento e forma de acesso, com croqui da localização do
criadouro na propriedade;
d) objetivo da criação e sistema de manejo; e
f) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e
científico da(s) espécie(s) e sua procedência.( Leia-se item e, conforme Aviso de
Retificação, anexo)
Art. 7º - Aprovada a carta-consulta pela Superintendência, o interessado deverá
protocolar projeto complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, contendo:
a) descrição técnica do manejo a ser aplicado aos animais nas diversas fases da
criação;
b) sistema de marcação individual a ser adotado;
c) características do criadouro: área disponível, planta baixa ou croqui das
instalações/recintos destinados ao manejo dos animais, com tamanho e denominação,
espécie e quantidade de animais por instalação e área, abrigos naturais e artificiais,
aspectos sanitários dos animais e das instalações e descrição dos aspectos qualitativos
e quantitativos do manejo alimentar (alimentação e água);
d) apresentação de cronograma de produção;
e) estudo prévio de mercado dentro dos objetivos do manejo com vistas a comercialização
(existência de abatedouros e pontos de venda de animais vivos, abatidos, partes,
produtos e subprodutos, preços esperados e demanda de produtos);
f) formas de comercialização de acordo com portaria específica; e
g) apresentação do Documento de Recolhimento de Receitas - DR do IBAMA.
Parágrafo Único - A não apresentação do projeto definitivo no prazo estipulado no
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caput deste Artigo implicará no arquivamento do processo contendo a carta-consulta.
Art. 8º - O projeto técnico deverá ser elaborado e assinado por responsável
técnico devidamente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe.
§1º A responsabilidade técnica pelo projeto e execução do empreendimento poderá
ser assumida por órgão estadual ou municipal de extensão rural, de acordo com o caput
deste Artigo.
§2º A responsabilidade técnica do empreendimento compreenderá todas as fases da
implantação e criação, cabendo ao responsável técnico a apresentação de termo de
responsabilidade técnica pelo empreendimento.
§ 3º - O proprietário do criadouro deverá comunicar ao IBAMA qualquer alteração
na responsabilidade técnica, num prazo não superior a 30 ( trinta) dias.
Art. 9º - Constatado o enquadramento do projeto nos padrões desta Portaria, o
interessado será comunicado oficialmente pela Superintendência do IBAMA.
§ 1º - Após a conclusão de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das obras ou
instalações previstas no projeto, o interessado deverá comunicá-la à Superintendência
do IBAMA, visando a realização de vistoria.
§ 2º - Estando as obras e instalações de acordo com o projeto apresentado, o
mesmo será homologado pela Diretoria de Ecossistemas - DIREC ou pela Superintendência
com delegação de competência e o registro será concedido ao criadouro, mediante
expedição de certificado de registro pela Diretoria de Controle e Fiscalização - DIRCOF
ou pela Superintendência com delegação de competência.
Art. 10º - O criadouro implantado em propriedade que possua Reserva Legal
averbada em Cartório ou área declarada como Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN , devidamente comprovada, será isentado da apresentação do Documento de
Recolhimento de Receitas - DR para registro inicial e do recolhimento da taxa de
renovação de registro anual.
Art. 11 - Para a formação de plantel inicial, o criadouro poderá utilizar
matrizes e reprodutores de animais da fauna silvestre brasileira provenientes de
estabelecimentos registrados ou cadastrados junto ao IBAMA e de ações de fiscalização e
na ausência destes, poderá solicitar a captura na natureza, mediante requerimento que
informe o nome do responsável pela captura e pelo transporte, local de captura,
quantidade de animais a serem capturados, método de captura, meio de transporte e
apresentação de censo populacional estimativo.
§ 1º - A captura na natureza será permitida preferencialmente em locais onde as
espécies estejam causando danos à agricultura, pecuária ou saúde pública, comprovado
por meio de laudo técnico de órgão de extensão rural ou por órgão de pesquisa ou
pesquisador, ratificado pelo IBAMA.
§ 2º - A captura será autorizada através de Licença expedida pela
Superintendência do IBAMA onde se localiza o criadouro, ouvidas as demais
Superintendências envolvidas.
§ 3º - Não será permitida a captura na natureza de animais constantes na Lista
Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção.
§ 4º- As matrizes e reprodutores originários de captura na natureza, que formaram
o plantel inicial e forem considerados improdutivos, poderão ser comercializados
abatidos, mediante autorização expressa do IBAMA.
§ 5º- Não será permitida a venda de matrizes e reprodutores citados no parágrafo
anterior para formação de plantel de novos criadouros ou para servirem como animais de
estimação, devendo permanecer sob os cuidados do criadouro até o óbito.
§ 6º - A necessidade de captura de animais na natureza visando o melhoramento
genético do plantel deverá atender o disposto no caput deste Artigo.
Art. 12 - É facultado ao IBAMA, sempre que necessário, exigir do criadouro a
colocação do quantitativo de espécimes que foram capturados, ou parte dele, a
disposição, para atender programas de reintrodução ou para a implantação de novos
criadouros que tenham importância e caráter social, comunitário ou demonstrativo.
Art. 13 - O criadouro deverá remeter anualmente à Superintendência do IBAMA,
declaração dos animais vivos mantidos em cativeiro e de animais abatidos, partes e
produtos constantes em seu estoque, conforme modelo constante no Anexo II, bem como
informar a quantidade de selos/lacres de segurança fornecidos pelo IBAMA.
Parágrafo Único - O criadouro deverá manter em seu poder, as cópias ou segundas
vias das Notas Fiscais dos animais vivos, abatidos, partes e produtos que foram
comercializados, num prazo de 5 (cinco) anos, de conformidade com portaria de
comercialização específica.
Art. 14 - No caso de constatação de deficiência operacional do criadouro, através
da análise de relatórios, declaração de estoque, denúncias e vistorias, o IBAMA exigirá
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a reformulação do projeto em prazo que não excederá a 6 (seis) meses, sob pena de
cancelamento do registro.
Art. 15 - O IBAMA poderá exigir a qualquer momento, a comprovação do domínio da
área do criadouro.
Art. 16 - O proprietário do criadouro que não cumprir as determinações previstas
nesta Portaria, será notificado e terá um prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a
situação.
§ 1º - Findo este prazo, será realizada vistoria no criadouro e constatada a
continuidade das irregularidades, será lavrado o Termo de Apreensão e Depósito dos
animais e assinado Termo de Compromisso, conforme Anexo III da presente Portaria.
§ 2º - Esgotado o prazo definido no Termo de Compromisso, dar-se-á início ao
processo de cancelamento do registro e aplicadas as sanções civis e penais
Art. 17 - No caso de encerramento das atividades, os animais vivos, se acaso
existirem, deverão ser transferidos para outros criadouros indicados pelo IBAMA e a
transferência deverá ser custeada pelo proprietário do criadouro encerrado ou pelo
destinatário.
Art. 18 - Ficam expressamente proibidos quaisquer atos ou procedimentos de
soltura aleatória dos animais, colocando em risco outras espécies ou ecossistemas.
Art. 19 - O criadouro que intencione comercializar no mercado externo, animais e
produtos constantes no Anexo I da Convenção Internacional Sobre o Comércio de Fauna e
Flora Ameaçados de Extinção - CITES, deverá regularizar-se junto ao Secretariado,
atendendo as suas normas e exigências.
Art. 20 - O criadouro comercial de animais da fauna silvestre brasileira que
possua autorização para manter em seu plantel espécies constantes da Lista Oficial de
Animais Ameaçados de Extinção ou pertencentes ao Anexo I da Convenção sobre o Comércio
Internacional de Espécimes da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.- CITES
somente poderá iniciar a comercialização no mercado interno a partir da geração F2,
comprovadamente reproduzida em cativeiro.
Art. 16 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes,
produtos e subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos
devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal
que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais
vivos.(Leia-se Art. 21, conforme Aviso de Retificação, anexo)
Parágrafo Único - Para o transporte internacional, além dos documentos
mencionados no "caput" deste artigo, o interessado deverá solicitar ao IBAMA no Estado
onde residir, a expedição de Licença de Exportação, conforme Portaria específica.
Art. 22 - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro em qualquer tempo.
Parágrafo Único - O IBAMA poderá solicitar, com antecedência de 10 (dez) dias, a
presença do responsável técnico pelo criadouro
Art. 23 - As Superintendências organizarão ficha cadastral dos criadouros,
atualizado anualmente com base na declaração constante no Art. 12 desta Portaria.
Art. 24 - A Administração Central do IBAMA e as Superintendências com delegação
de competência poderão baixar normas complementares visando a aplicação da presente
Portaria e o funcionamento dos criadouros.
Art. 25 - O fiel atendimento do teor da presente portaria não exime o criadouro
do cumprimento de outras normas do Ministério da Agricultura e Abastecimento ou de
outros órgãos do Poder Público.
Art. 26 - Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendência do IBAMA ou
pela sua Presidência, ouvida a Diretoria de Ecossistemas - DIREC.
Art. 27 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revoga-se a Portaria nº 132/88-IBDF, de 05 de maio de 1988.
EDUARDO DE SOUZA MARTINS
PRESIDENTE
Publicada no D.O.U nº 200 de 16/10/97 - Seçao I, página 23490
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
AVISO DE RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 118/97-N, de 15 de outubro de 1997, publicada no D.O.U de 16/10/97, seção 1, página
23490/491, onde se lê:
Art. 6º - ...............................................................
f) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua
procedência, leia-se:
Art. 6º - ...............................................................
e) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s) espécie(s) e sua
procedência.
e onde se lê:
Art. 16 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos
originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido
quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos, leia-se:
Art. 21 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e subprodutos
originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados junto ao IBAMA será permitido
quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, quando tratar-se de transporte interestadual de animais vivos.
Publicado no D. O. U de 17/11/97, Seçao 1 página 26564
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ANEXO I
MODELO DE CARTA CONSULTA
Ao Sr(a)
Superintendente do IBAMA em _____________(Estado da Federação)_____________
________________________(nome da pessoa física)____________________ ou
________________(nome da empresa no caso de pessoa jurídica)______________________,
constituída pelo(s) sócio(s)_____________________________________________ (para pessoa
jurídica)__________________________________________ com propriedade/sede localizada à
___________________(Rodovia, Estrada, Rua e etc)______________________no Município de
_____________________________, pretende iniciar criação com finalidade comercial da(s)
espécie(s), ___________________(nome científico e nome popular)__________________ ,
conforme preceitua a Portaria nº_____________.
Para tanto, declara estar ciente de toda a Legislação que regulamenta o
assunto, em especial a Portaria _____________do IBAMA e a Lei 5197/67.
Apresenta, anexo, todas as informações e documentos exigidos para a
aprovação desta Carta-Consulta.
Atenciosamente,
Local, _____de_____________de _______.
_____________________________________________
assinatura do interessado/representante legal
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ANEXO III
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DO IBAMA EM _____________________________
TERMO DE COMPROMISSO Nº_______________
COMPROMITENTE: _______________(nome do criadouro)________________
___________________________________________
REPRESENTANTE: _______(proprietário ou responsável legal pelo criadouro)_____
_________________________
COMPROMISSÁRIO: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis
REPRESENTANTE: _______________(Superintendente do IBAMA)_____________
_______________________________________________________
OBJETO: Proceder a remoção do plantel e a transferência dos espécimes
de_______________________________________do criadouro_____________________________para
o Criadouro/Zoológico______________________________conforme Termo de Apreensão e
Depósito nº_____________
Por este instrumento particular, de um lado o
Criadouro_____________________________situado/residente________________________________
_________________________________________________________________representado pelo(a)
Sr(a)__________________________________________________________doravante denominado(a)
COMPROMITENTE, e de outro o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis-IBAMA, denominado COMPROMISSÁRIO, celebram entre si o presente
TERMO DE COMPROMISSO, regido pelas condições a seguir discriminadas, que passam a fazer
parte integrante do processo.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O COMPROMITENTE assume o compromisso de captura, contenção,
acomodação e transporte dos espécimes do plantel existente nas dependências do
Criadouro de sua propriedade.
CLÁUSULA SEGUNDA: O COMPROMITENTE compromete-se ao fiel cumprimento do descrito no
Termo de Apreensão e Depósito - TAD, entregando os espécimes, qualquer animal ou
produto oriundo do processo reprodutivo no criadouro de sua responsabilidade até a
efetiva entrega e depósito em local determinado pelo COMPROMISSÁRIO.
CLÁUSULA TERCEIRA: O COMPROMITENTE obriga-se a entregar por sua conta e
responsabilidade, assumindo todo e qualquer ônus, advindos da
transferência dos animais acima identificados para o Criadouro/Instituição
_____________________________________, propriedade de_________________________situado
no Município de_______________________________, registrado junto ao IBAMA sob o
nº__________________________, ou em fase de registro junto ao IBAMA através do Processo
IBAMA nº_________________________________.
CLÁUSULA QUARTA: O COMPROMITENTE obriga-se perante o COMPROMISSÁRIO a efetuar a remoção
dos animais no prazo de 30(trinta) dias a contar da data da assinatura deste e 5
(cinco) dias para a entrega dos animais ao destinatário contando do início da remoção.
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CLÁUSULA QUINTA: O não cumprimento de qualquer cláusula ora estipulada ensejará ao
COMPROMITENTE as penalidades na esfera administrativa, penal e civil.
CLÁUSULA SEXTA: Cabe ao COMPROMISSÁRIO, providenciar à sua conta, publicação deste
Termo de Compromisso, em extrato do Diário Oficial da União, dentro do prazo de 20
(vinte) dias a contar do 5º (quinto ) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA : Este Termo de Compromisso terá 35 (trinta e cinco) dias de vigência a
partir de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA: Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária
do________________________________________, _________________Região, para dirimir
quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento.
E por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em
três vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.
Local e data____________________________________
COMPROMITENTE: _________________________________________
COMPROMISSÁRIO:_________________________________________
Testemunhas:________________________________________
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ANEXO II
MODELO DE DECLARAÇÃO/RELATÓRIO A SER ENVIADO ANUALMENTE AO IBAMA PELOS CRIADOUROS COMERCIAIS DE ANIMAIS DA FAUNA
SILVESTRE BRASILEIRA
NOME
POPULAR
NOME
CIENTÍFICO
ESTOQUE
ANTERIOR EVOLUÇÃO DO PLANTEL
ESTOQUE
ATUAL
M F I TOTAL A N S O AB E TOTAL M F I TOTAL
L E G E N D A
M = Macho A = Aquisição de outros
criadouros/IBAMA
O = Óbitos
F = Fêmea N = Nascimento AB = Abate
I =
Indeterminado
S = saída/transferência para outros
criadouros/venda de animais vivos
E = Evasão
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA AMAZÔNIA LEGAL
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
AVISO DE RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 118/97-N, de 15 de outubro de 1997, publicada no D.O.U de 16/10/97,
seção 1, página 23490/491, onde se lê:
Art. 6º - ...............................................................
f) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s)
espécie(s) e sua procedência, leia-se:
Art. 6º - ...............................................................
e) estimativa da quantidade inicial de matrizes e reprodutores, com nome popular e científico da(s)
espécie(s) e sua procedência.
e onde se lê:
Art. 16 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e
subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados
junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e
da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratarse
de transporte interestadual de animais vivos, leia-se:
Art. 21 - O transporte em todo o Território Brasileiro de animais vivos, partes, produtos e
subprodutos originários de criadouros comerciais e jardim zoológicos devidamente legalizados
junto ao IBAMA será permitido quando acompanhado da Nota Fiscal que oficializou o comércio e
da Guia de Trânsito Animal - GTA do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando tratarse
de transporte interestadual de animais vivos.
Publicado no D. O. U de 17/11/97, Seçao 1 página 26564