JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Banco de Leis
 

Lei n° 15547/05 MG - Institui a Polícia Estadual de Desporto

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 
       O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
 
       Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desporto, com o objetivo de promover, estimular, orientar e apoiar práticas desportivas formais e informais.
 
      Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
 
      I - desporto educacional o praticado nas instituições de ensino, integradas ou não  os sistemas de educação, que tenha por finalidade o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
 
     II - desporto de rendimento o que tem por fim o resultado e é voltado para apresentações públicas, sendo praticado:
 
     a) de modo profissional, com remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
 
      b) de modo não profissional, praticado sem contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio;
 
      III - desporto de participação ou de recreação e lazer o praticado de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para o bem-estar, a saúde e a integração social dos praticantes;
 
     IV - desporto social aquele voltado para a inclusão social.
 
      Parágrafo único. Na prática do esporte de rendimento serão observadas a legislação federal e as regras de prática desportiva nacionais e internacionais.
 
      Art. 3º A Política Estadual de Esportes será implementada com observância das seguintes diretrizes:
 
     I - descentralização administrativa;
 
      II - cooperação entre as diversas esferas de governo com clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos;
 
      III - gestão participativa e controle social da gestão pública do desporto;
 
      IV - acesso universal a atividades esportivas e de lazer, respeitadas   as   diferenças étnica,   racial,   socioeconômica, religiosa, de gênero, de idade e as necessidades especiais de qualquer natureza;
 
      V - tratamento diferenciado para o desporto de rendimento profissional e o não profissional;
 
      VI - proteção e incentivo às manifestações desportivas, preferencialmente àquelas relacionadas com a identidade cultural do Estado;
 
      VII - valorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral;
 
      VIII - garantia da segurança e preservação da integridade física e mental do praticante, com o esclarecimento das contra-indicações relacionadas com a prática de cada uma das modalidades esportivas;
 
      IX - promoção de intercâmbio com instituições nacionais e internacionais para a realização de estágios e   cursos   de aprimoramento;
 
      X - promoção de parcerias, quando possível, com a iniciativa privada;
 
      XI - articulação do esporte e do lazer com os programas de promoção da saúde e da qualidade de vida.
 
       Art. 4º Na implementação da política de que trata esta Lei, observada a legislação federal, caberá ao poder público:
 
     I - quanto às práticas desportivas:
 
     a) dar prioridade à promoção do desporto educacional;
 
     b) estimular o desporto social, o de recreação e lazer e o de rendimento;
 
      c) preservar  e incentivar as manifestações esportivas de criação mineira;
 
      d) realizar esforços articulados com a União e os Municípios para fomentar, aprimorar, estimular, orientar e garantir a prática as várias modalidades desportivas, de esporte amador e de esportes não-olímpicos;
 
      e) criar núcleos esportivos para a formação de atletas e equipes de diferentes modalidades esportivas;
 
      f) assegurar aos portadores de necessidades especiais e aos idosos   condições para a prática desportiva,   inclusive   em estabelecimentos escolares;
 
      g) incentivar a pesquisa e o conhecimento científico e tecnológico na área do desporto;
 
     II - quanto à infra-estrutura física:
 
      a) assegurar a reserva de áreas destinadas à prática desportiva nos projetos de urbanização e de construção de unidades escolares;
      b) assegurar a utilização das áreas destinadas à prática desportiva de unidades escolares nos fins de semana e durante as férias escolares;
 
     c) proceder à cobertura e à iluminação das áreas destinadas à prática desportiva nas unidades escolares;
 
       d)   preservar espaços populares destinados à   prática desportiva, inclusive os campos de várzea;
 
      e) incentivar a preservação e a revitalização de áreas naturais utilizadas na prática de esporte;
 
      f) garantir a segurança do público, dos atletas e dos demais agentes esportivos nos estádios e espaços de promoção do desporto;
 
     III - quanto ao financiamento do desporto:
 
      a) assegurar recursos orçamentários para programas, projetos e ações desportivos, profissionais ou amadores;
 
     b) assegurar a aplicação dos recursos da Loteria do Estado de Minas Gerais destinados ao Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador - FAEFA;
 
      d) incentivar a participação da iniciativa privada no financiamento do desporto;
 
      e) incentivar a produção de material esportivo por detentos nos estabelecimentos do sistema penitenciário estadual e integrar essa política às medidas de trabalho e ressocialização dos presos;
 
     IV - quanto aos atletas e profissionais de educação física:
 
a) promover a inserção dos atletas em programas de assistência social e educacional;
 
 b) organizar calendários dos eventos esportivos estudantis;
 
c) organizar calendários dos eventos esportivos da rede estadual de ensino;
 
d) criar um cadastro estadual dos atletas mineiros em todas as modalidades.
 
       Art. 5º As federações, ligas, clubes e associações serão constituídas na forma da lei, independentemente de autorização do poder público, e gozarão de autonomia para administração da prática desportiva, observado o disposto nesta Lei, na legislação
federal e nas normas internacionais de cada modalidade esportiva.
 
       § 1º Os clubes e as associações que fomentem práticas esportivas propiciarão aos atletas integrantes de seus quadros formas   adequadas de avaliação e acompanhamento   médicos   e fisioterápicos.
 
       § 2º As federações, ligas, clubes e associações sediados no Estado ficam obrigados a publicar relatório de suas atividades em veículos de comunicação, ao final de cada exercício social.
 
       § 3º As entidades desportivas só poderão ser subvencionadas pelo poder público mediante a celebração de termo de ajuste formal prévio e específico e a apresentação de plano de aplicação dos recursos   em   atividades previstas no estatuto da   entidade beneficiada.
 
       Art. 6 º - Além de componente curricular da disciplina Educação Física, o desporto educacional será oferecido na rede estadual de ensino fora do turno ordinário de atividades.
 
      Parágrafo único. As competições e jogos estudantis estaduais serão marcados preferencialmente em datas não coincidentes com os períodos escolares, assegurada, quando não for possível essa marcação,   a   reposição de aulas, conteúdos e   provas   aos participantes.
 
      Art. 7º - O Estado criará centros de formação desportiva para capacitar recursos humanos e para receber e treinar atletas.
 
       Art. 8º - Compete ao Conselho Estadual de Desportos, criado pela Lei nº 11.819, de 31 de março de 1995, receber   de associações, clubes, federações, atletas e torcedores reclamações relacionadas com o descumprimento da legislação relacionada ao esporte, examiná-las e tomar as providências cabíveis.
 
      Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
      Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
 
      Aécio Neves - Governador do Estado
Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados